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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO CMI Nº 001/2022

(Publicação DOM 16/02/2022 p.02)

O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO - CMI, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 14.403 de 21 de setembro de 2012, alterada pela Lei Municipal nº 14.778 de 26 de março de 2014 e, nos termos das deliberações ocorridas na Assembleia Geral Ordinária realizada em 14 de fevereiro de 2022, Considerando os termos do §3º do art. 6º da Lei Municipal nº 14.403 de 21 de setembro de 2012 que dispõe sobre o Conselho Municipal, e nos termos dos artigos 13, III - 22, VI, e 46, § único do Regimento Interno (Resolução CMI nº 01/2013),

Resolve:

Art. 1º   Alterar o Regimento Interno para nele inserir o parágrafo único ao art. 23, cuja redação será:
Art. 23
Parágrafo único: Integra o Presente Regimento, o Anexo Único, dispondo acerca do Código de Ética e Conduta do Conselho Municipal do Idoso.

Art. 2º   A presente alteração entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campinas, 15 de fevereiro de 2022

ALESSANDRA ALVES BUENO
Vice-presidente do CMI

ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO

1. O Presente Código de Ética e Conduta tem por objetivo estabelecer parâmetros de conduta e decoro para os membros do Conselho Municipal do Idoso de Campinas, doravante denominado "CMI", quando do exercício de seu mandato, com base na legislação vigente, em princípios éticos e em boas normas de convivência social.
2. Além das atribuições previstas no Art. 23 do Regimento Interno compete aos membros do CMI conhecer e observar a legislação vigente, em especial o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), a Lei de Criação do Conselho (Lei nº 14.403 de 21/09/2012) e o Regimento Interno (Resolução CMInº 01/2013).
3. É vedado aos membros do CMI a utilização dos espaços do Conselho, bem como a prática de ações dele decorrentes como instrumento para obtenção de vantagens pessoais, ou a qualquer terceiro interessado.
4. Constitui dever dos membros do CMI tratar seus pares com urbanidade, gentileza, respeito e cordialidade, tratamento também devido às pessoas que, na condição de convidadas, participem de atividades do Conselho, e ainda, os servidores das repartições públicas municipais, estaduais ou federais, sendo o comportamento discrepante das boas normas de civilidade considerado falta de decoro e devendo o infrator ser submetido a processo disciplinar.
5. Quando utilizar recursos do orçamento do Conselho, ou recursos públicos de qualquer origem, para o exercício de sua representação, o membro deve conduzir-se com absoluta austeridade e máxima parcimônia, buscando sempre a alternativa com melhor correlação custo-benefício, sendo vedado ao Conselheiro utilizar-se de recursos públicos para benefício pessoal, não relacionado ao exercício de sua representatividade, bem como para o benefício de terceiros.
6. Ao representar o CMI, o membro deve observar e obedecer às deliberações aprovadas nas assembleias e registradas em ata, evitando emitir opiniões pessoais que entrem em conflito com as decisões já estabelecidas por consenso ou pela maioria, devendo observar os princípios de boa-fé.
7. O exercício da função de Conselheiro constitui múnus público, devendo o membro do CMI, no exercício de suas funções observar os princípios da Administração Pública, em especial os da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência devendo sempre considerar prioritariamente o interesse coletivo.
8. Ao representar o Conselho, o membro deve transmitir o potencial humano da forma mais intensa possível, exercer o espírito de solidariedade e estar preparado para perceber os diferentes interesses implícitos e explícitos e agir com isenção, neutralidade e serenidade na defesa do interesse coletivo.
9. O exercício da atividade de conselheiro deverá ser pautado pela ética considerando que no desenvolvimento dos trabalhos serão acessadas informações sigilosas como denúncias, dados de entidades entre outros que reservam algum sigilo não devendo ser manipulados, divulgados ou arquivados fora do ambiente autorizado, sob pena das sanções legais.
10. A inobservância de um ou mais artigos deste Código de Ética e Conduta por parte de membro do CMI, quando denunciada em assembleia do Conselho, com o devido registro em ata aprovada, será objeto de avaliação por processo disciplinar, cabendo ao plenário do Conselho, reunido em sessão ordinária ou extraordinária, constituir comissão corregedora, composta por quatro Conselheiros titulares, em regime paritário, que terá prazo de até noventa dias para analisar os fatos, ouvir as partes, apresentar parecer conclusivo e sugerir providências, garantido o amplo e irrestrito direito ao contraditório e ampla defesa, cabendo ao Presidente do CMI em caso de empate, exercer a prerrogativa do voto de minerva.
11. Caso a conclusão da comissão corregedora manifestar-se de modo desfavorável ao Conselheiro, deverá classificar a gravidade da transgressão, indicar punição proporcional, observados os seguintes graus progressivos:
a. Repreensão;
b. Suspensão, com a indicação do tempo; ou
c. Exclusão.
12. A punição proposta pela comissão deverá ser submetida à deliberação e ratificação pelo plenário do Conselho, por quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do CMI, com o devido registro em ata e publicação no Diário Oficial do Município através de Resolução, e em havendo reincidência implicará na aplicação de penalidade mais grave que a previamente utilizada.
13. Os casos omissos no presente código poderão ser deliberados em assembleia convocada para este fim.


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