Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 16.185, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
(Publicação DOM 30/12/2021 p.5)
Cria o Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande e dá outras providências..
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias contados da sua instalação; (ver Decreto nº 22.620, de 20/01/2023)
II - atuar pela conservação da biodiversidade e pelo alcance dos objetivos da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande;
III - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do plano de manejo, garantindo o seu caráter participativo;
IV - deliberar sobre a aprovação do plano de manejo e suas alterações;
V - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
VI - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos setores relacionados com a Área de Proteção Ambiental do Campo Grande;
VII - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do interior da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande;
VIII - conhecer, discutir, propor e divulgar as ações da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande;
IX - identificar os problemas e conflitos e propor formas para sua gestão;
X - identificar as potencialidades da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande e propor iniciativas que as fortaleçam;
XI - demandar e propor aos órgãos competentes ações e políticas que promovam a conservação dos recursos naturais e o desenvolvimento socioambiental da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande;
XII - denunciar aos órgãos competentes as irregularidades ocorridas na Área de Proteção Ambiental do Campo Grande;
XIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação;
XIV - deliberar sobre atividades sujeitas a EIA/Rima;
XV - deliberar sobre alteração da legislação urbanística e ambiental afeta à Área de Proteção Ambiental do Campo Grande;
XVI - deliberar sobre propostas de alteração do macrozoneamento municipal (perímetros urbano e rural) em território da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande;
XVII - definir os mecanismos de tomada de decisão para a participação efetiva dos diferentes setores representados no Conselho;
XVIII - definir o uso e a ocupação do solo dentro da realidade da região;
XIX - elaborar relatório periódico das ações do Conselho e dar-lhe publicidade;
XX - publicar atos normativos e procedimentais referentes aos trabalhos do Conselho.
I - moradores da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande: representado por organizações da sociedade civil compostas de moradores, proprietários e arrendatários de terras dentro da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande;
II - gestão ambiental: representado por instituições públicas ou organizações da sociedade civil que atuem na recomposição de vegetação natural, na proteção e recuperação de nascentes e cursos fluviais, na proteção e conservação de solos, em ações de educação ambiental ou na comunicação e sinalização ambientais;
III - proteção e prevenção: representado por instituições públicas ou organizações da sociedade civil que atuem na fiscalização ambiental ou na proteção e prevenção contra incêndios;
IV - defesa e proteção animal: representado por instituições públicas ou organizações da sociedade civil que atuem na defesa e proteção da fauna silvestre e de animais domésticos;
V - turismo, cultura, esporte e lazer: representado por instituições públicas ou organizações da sociedade civil que atuem no turismo, cultura, esporte e lazer;
VI - infraestrutura e habitação: representado por instituições públicas ou organizações da sociedade civil que trabalhem com temas relacionados à pavimentação e manutenção de viário, à conservação de estradas de terra rurais, a loteamentos irregulares e afins;
VII - saneamento: representado por instituições públicas ou organizações da sociedade civil que atuem em relação a descarte de resíduos sólidos, poços artesianos e esgotamento sanitário;
VIII - agricultura e pecuária: representado por instituições públicas ou organizações da sociedade civil que atuem na agricultura e pecuária;
IX - outras atividades econômicas: representado por instituições públicas ou organizações da sociedade civil que atuem na regulamentação de atividades como eventos e festas, mineração, parcelamento do solo, empresas, indústrias e afins;
X - gestão territorial: representado por instituições públicas, para atuar na questão da sobreposição de governabilidade no território da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande;
XI - instituições de ensino e pesquisa: representado por instituições públicas ou organizações da sociedade civil que atuem em todos os níveis do ensino e pesquisa públicos e privados.
I - 11 (onze) representantes das instituições públicas como titulares e 11 (onze) como suplentes;
II - 11 (onze) representantes das organizações da sociedade civil como titulares e 11 (onze) como suplentes.
I - convocar as reuniões e assessorar a Presidência na organização da pauta (Ordem do Dia);
II - secretariar e assessorar as assembleias e adotar as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho;
III - redigir e encaminhar as atas das assembleias, dar publicidade às decisões do Conselho e fazer interlocução com os conselheiros sobre as deliberações do Plenário;
IV - estabelecer e convidar representantes de órgãos do Poder Público, de entidades da sociedade civil e de atores sociais para participação em assembleias, conforme orientações da Presidência ou do Plenário;
V - realizar o cadastramento das entidades da sociedade civil e encaminhar documentos para a formalização de representantes de órgãos públicos, de forma a garantir a composição do Conselho;
VI - organizar a documentação e o acervo técnico do Conselho.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 29 de dezembro de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 21/10/1367
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