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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.185, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 30/12/2021 p.5)

Cria o Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande e dá outras providências..

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica criado o Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande, de caráter consultivo, propositivo e de assessoramento do órgão gestor, com o objetivo de promover a participação organizada da comunidade no processo de gestão da unidade de conservação e no apoio à elaboração e execução do seu plano de manejo.
Parágrafo único. O Conselho tem poder deliberativo, no âmbito de suas atribuições, sobre a aprovação do plano de manejo e das suas alterações, sobre obras sujeitas a Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/Rima que impactem a Área de Proteção Ambiental do Campo Grande e sobre os encaminhamentos necessários à alteração da legisla- ção urbanística e ambiental afeta à unidade de conservação.

Art. 2º  São atribuições do Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande:
I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias contados da sua instalação; (ver Decreto nº 22.620, de 20/01/2023)
II - atuar pela conservação da biodiversidade e pelo alcance dos objetivos da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande;
III - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do plano de manejo, garantindo o seu caráter participativo;
IV - deliberar sobre a aprovação do plano de manejo e suas alterações;
V - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
VI - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos setores relacionados com a Área de Proteção Ambiental do Campo Grande;
VII - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do interior da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande;
VIII - conhecer, discutir, propor e divulgar as ações da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande;
IX - identificar os problemas e conflitos e propor formas para sua gestão;
X - identificar as potencialidades da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande e propor iniciativas que as fortaleçam;
XI - demandar e propor aos órgãos competentes ações e políticas que promovam a conservação dos recursos naturais e o desenvolvimento socioambiental da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande;
XII - denunciar aos órgãos competentes as irregularidades ocorridas na Área de Proteção Ambiental do Campo Grande;
XIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação;
XIV - deliberar sobre atividades sujeitas a EIA/Rima;
XV - deliberar sobre alteração da legislação urbanística e ambiental afeta à Área de Proteção Ambiental do Campo Grande;
XVI - deliberar sobre propostas de alteração do macrozoneamento municipal (perímetros urbano e rural) em território da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande;
XVII - definir os mecanismos de tomada de decisão para a participação efetiva dos diferentes setores representados no Conselho;
XVIII - definir o uso e a ocupação do solo dentro da realidade da região;
XIX - elaborar relatório periódico das ações do Conselho e dar-lhe publicidade;
XX - publicar atos normativos e procedimentais referentes aos trabalhos do Conselho.

Art. 3º  A representação no Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande dar-se-á com base nos seguintes setores:
I - moradores da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande: representado por organizações da sociedade civil compostas de moradores, proprietários e arrendatários de terras dentro da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande;
II - gestão ambiental: representado por instituições públicas ou organizações da sociedade civil que atuem na recomposição de vegetação natural, na proteção e recuperação de nascentes e cursos fluviais, na proteção e conservação de solos, em ações de educação ambiental ou na comunicação e sinalização ambientais;
III - proteção e prevenção: representado por instituições públicas ou organizações da sociedade civil que atuem na fiscalização ambiental ou na proteção e prevenção contra incêndios;
IV - defesa e proteção animal: representado por instituições públicas ou organizações da sociedade civil que atuem na defesa e proteção da fauna silvestre e de animais domésticos;
V - turismo, cultura, esporte e lazer: representado por instituições públicas ou organizações da sociedade civil que atuem no turismo, cultura, esporte e lazer;
VI - infraestrutura e habitação: representado por instituições públicas ou organizações da sociedade civil que trabalhem com temas relacionados à pavimentação e manutenção de viário, à conservação de estradas de terra rurais, a loteamentos irregulares e afins;
VII - saneamento: representado por instituições públicas ou organizações da sociedade civil que atuem em relação a descarte de resíduos sólidos, poços artesianos e esgotamento sanitário;
VIII - agricultura e pecuária: representado por instituições públicas ou organizações da sociedade civil que atuem na agricultura e pecuária;
IX - outras atividades econômicas: representado por instituições públicas ou organizações da sociedade civil que atuem na regulamentação de atividades como eventos e festas, mineração, parcelamento do solo, empresas, indústrias e afins;
X - gestão territorial: representado por instituições públicas, para atuar na questão da sobreposição de governabilidade no território da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande;
XI - instituições de ensino e pesquisa: representado por instituições públicas ou organizações da sociedade civil que atuem em todos os níveis do ensino e pesquisa públicos e privados.
Parágrafo único. Entendem-se por sociedade civil organizada as instituições, as organizações não governamentais - ONGs e as associações ou os grupos de pessoas que representem ou defendam uma causa, com processo eleitoral registrado em cartório.

Art. 4º  O Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande será composto de 22 (vinte e duas) representações titulares e 22 (vinte e duas) representações suplentes, que, priorizando-se a representatividade e diversidade dos setores apresentados no art. 3º desta Lei, serão distribuídas de forma paritária, da seguinte forma:
I - 11 (onze) representantes das instituições públicas como titulares e 11 (onze) como suplentes;
II - 11 (onze) representantes das organizações da sociedade civil como titulares e 11 (onze) como suplentes.
§ 1º Os representantes das instituições públicas devem estar lotados e com atuação no respectivo órgão e serão indicados pelos responsáveis (secretários e/ou presidentes) das respectivas pastas e entidades.
§ 2º Os representantes das organizações da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos em assembleias dos respectivos segmentos, das quais participarão as entidades inscritas na Secretaria Executiva do Conselho, conforme edital de eleição a ser publicado no Diário Oficial do Município pelo órgão gestor.
§ 3º O Conselho deverá ser representado, preferencialmente, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres, considerando-se, para tanto, a identidade de gênero autodeclarada.
§ 4º As representações do Conselho e os conselheiros serão nomeados por portaria, a ser publicada no Diário Oficial do Município.
§ 5º As funções dos conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
§ 6º Apenas as representações titulares terão direito a voto, devendo discutir o objeto de decisão com a instituição suplente.
§ 7º Caso a representação titular esteja ausente da reunião, a instituição suplente exercerá o direito de voto.
§ 8º É garantido o direito à voz para as representações titulares e suplentes.

Art. 5º  O mandato dos conselheiros será de dois anos, admitida uma recondução, a critério da entidade representada.
§ 1º A perda do vínculo legal do conselheiro com a entidade representada implicará a extinção de seu mandato, e sua vaga no Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande será considerada vacante.
§ 2º Os conselheiros titulares serão substituídos pelos respectivos suplentes nos casos de impedimento e sucedidos nos casos de vacância.
§ 3º O regimento interno disporá sobre as condições do exercício da representação no Conselho, inclusive sobre a destituição e substituição de representante.
(ver Decreto nº 22.620, de 20/01/2023)

Art. 6º  O Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande terá uma Secretaria Executiva com as seguintes atribuições:
I - convocar as reuniões e assessorar a Presidência na organização da pauta (Ordem do Dia);
II - secretariar e assessorar as assembleias e adotar as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho;
III - redigir e encaminhar as atas das assembleias, dar publicidade às decisões do Conselho e fazer interlocução com os conselheiros sobre as deliberações do Plenário;
IV - estabelecer e convidar representantes de órgãos do Poder Público, de entidades da sociedade civil e de atores sociais para participação em assembleias, conforme orientações da Presidência ou do Plenário;
V - realizar o cadastramento das entidades da sociedade civil e encaminhar documentos para a formalização de representantes de órgãos públicos, de forma a garantir a composição do Conselho;
VI - organizar a documentação e o acervo técnico do Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pelo órgão gestor da unidade de conservação.

Art. 7º  A Presidência será exercida por representante do órgão gestor da unidade de conservação.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de dezembro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 21/10/1367


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