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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 14/12/2021 p.2)

Altera dispositivos da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Ficam acrescidos os §§ 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 ao art. 10 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.........................................
......................................................
§ 7º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 8º a 14 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 8º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 9º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 8º deste artigo.
§ 10. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 11. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 12. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista.
§ 13. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 14. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no país, e, no caso de arrendatário não domiciliado no país, o tomador é o beneficiário do
serviço no país." (NR)

Art. 2º  Fica alterado o inciso II do art. 23 da Lei nº 12.392, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23.............................................
........................................................
II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
....................................................." (NR)

Art. 3º  Fica alterado o inciso I do art. 37-B da Lei nº 12.392, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37-B.....................................
I - das administradoras de cartão de crédito ou débito, das empresas prestadoras de serviços operacionais relacionados àquelas administradoras e das demais instituições financeiras congêneres, estabelecidas neste município, a entrega de declarações relativas:
................................................"(NR)

Art. 4º  Fica alterado o art. 37-D da Lei nº 12.392, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37-D. A Administração Tributária poderá exigir dos prestadores, intermediários ou tomadores dos serviços descritos no subitem 15.09, estabelecidos neste município, declarações relativas às operações de arrendamento mercantil ( leasing ) e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (l easing ), na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidas em normas regulamentadoras." (NR)

Art. 5º  Fica acrescido o subitem 11.05 ao item 11 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 12.392, de 2005, com a seguinte redação:
"11 -................................................
.........................................................
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza."

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará os dispositivos da Lei nº 12.392, de 2005, alterados por esta Lei Complementar, no que couber.

Art. 7º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, excetuado o art. 5º, que passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022, observado o prazo de noventa dias contados da data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 8º  Fica revogado o inciso II do § 1º do art. 19 da Lei nº 12.392, de 2005.
 

Campinas, 13 de dezembro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

autoria: Executivo Municipal
protocolado nº 21/10/9258


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