Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
(Publicação DOM 14/12/2021 p.2)
Altera dispositivos da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
"Art. 10.........................................
......................................................
§ 7º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 8º a 14 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 8º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 9º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 8º deste artigo.
§ 10. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 11. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 12. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista.
§ 13. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 14. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no país, e, no caso de arrendatário não domiciliado no país, o tomador é o beneficiário do
serviço no país." (NR)
"Art. 23.............................................
........................................................
II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
....................................................." (NR)
"Art. 37-B.....................................
I - das administradoras de cartão de crédito ou débito, das empresas prestadoras de serviços operacionais relacionados àquelas administradoras e das demais instituições financeiras congêneres, estabelecidas neste município, a entrega de declarações relativas:
................................................"(NR)
"Art. 37-D. A Administração Tributária poderá exigir dos prestadores, intermediários ou tomadores dos serviços descritos no subitem 15.09, estabelecidos neste município, declarações relativas às operações de arrendamento mercantil ( leasing ) e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (l easing ), na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidas em normas regulamentadoras." (NR)
"11 -................................................
.........................................................
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza."
Campinas, 13 de dezembro de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
autoria: Executivo Municipal
protocolado nº 21/10/9258