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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

  RESOLUÇÃO Nº 02, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 06/12/2021 p.15)

Aprova o Regimento Interno do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Campinas - CTER-Campinas.

O Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Campinas - CTER-Campinas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 7º, da Lei Municipal nº 16.073, de 23 de março de 2021; o disposto no inciso VI, do art. 2º, do Decreto Municipal nº 21.410, de 26 de março de 2021, o inciso V, do art. 6º da Resolução nº 890, de 02 de dezembro de 2020 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT; e a deliberação na primeira reunião do Plenário do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Campinas - CTER-Campinas,

RESOLVE :

Art. 1º  Aprovar o Regimento Interno do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Campinas - CTER-Campinas, conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 03 de dezembro de 2021

FREDERICO SEQUEIRA SCOPACASA
Presidente do CTER-Campinas ANEXO I

REGIMENTO INTERNO CONSELHO DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DE CAMPINAS

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Campinas em consonância com a Resolução n.º 890, de 02 de dezembro de 2020, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, e suas alterações.

CAPÍTULO I
Seção I

Art 1º  O Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Campinas - CTER-Campinas, criado pela Lei nº 16.073, de 23 de março de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 21.410, de 26 de março de 2021, constituído de forma tripartite e paritária entre o Governo, representante do Empregador e Trabalhador, responsável pela política de Trabalho, Emprego e Renda e pela gestão do Fundo do Trabalho de Campinas vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, é responsável pela coordenação e execução da Política de Trabalho e Renda, tendo seu funcionamento, finalidades e competências reguladas por este regimento interno.
Parágrafo único. O CTER-Campinas tem por finalidade deliberar, apreciar e aprovar, acompanhar, orientar e controlar o plano de ações e serviços do SINE, nas normas estabelecidas pelo CODEFAT.

Seção II
Das Atribuições

Art. 2º  Compete ao CTER-Campinas gerir o Fundo do Trabalho de Campinas e exercer as seguintes atribuições:
I - deliberar e definir acerca da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo FAT, bem como a proposta orçamentária da política pública de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Trabalho e Renda responsável pela coordenação da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda;
III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo FAT e pela Coordenação Nacional do SINE;
IV - orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho de Campinas, incluindo sua gestão patrimonial, envolvendo a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
V - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho de Campinas;
VI - aprovar e fiscalizar os projetos e ações financiados com recursos alocados no Fundo do Trabalho de Campinas;
VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos federais descentralizados para o Fundo do Trabalho de Campinas;
VIII - aprovar a prestação de contas anual do Fundo do Trabalho de Campinas;
IX - Promover intercâmbio de informações com outros Conselhos Municipais do Trabalho, Emprego e Renda e Conselhos Estaduais do Trabalho, Emprego e Renda, objetivando não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações;
X - decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;
XI - baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo do Trabalho de Campinas.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CTER-CAMPINAS

Art. 3º  O CTER-Campinas, constituído de forma tripartite e paritária, membros titulares, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, com direito a voz e voto.
§ 1º Cada Entidade terá um membro titular e um suplente, sendo que este o substituirá nas ausências e nos impedimentos, automaticamente.
§ 2º Os representantes titulares e seus suplentes serão indicados por ofício de cada órgão e instituição e nomeados mediante portaria do Prefeito Municipal publicada no Diário Oficial Municipal.
§ 3º O mandato de cada representante é de 4 (quatro) anos, permitida a recondução e se extinguirá, antes do término, nas seguintes hipóteses:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Perda da condição pela qual foi indicado para o CTER-Campinas;
IV - Ausência injustificada do titular e suplente por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas;
V - Condenação resultante de sentença transitada em julgado, por crime comum ou de responsabilidade.
§ 4º Os conselheiros titulares e suplentes não farão jus à remuneração, por se tratar de serviço relevante ao interesse
público.
§ 5º No caso da vacância prevista no § 3º deste Artigo, a entidade correspondente deverá indicar outro representante que cumprirá o restante do mandato de seu antecessor.

Art. 4º  O ato legal de designação dos membros do CTER-Campinas deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representados e o respectivo período
de vigência do mandato.

CAPÍTULO III

Seção III
Do Funcionamento do CTER-Campinas

Art. 5º  O CTER-Campinas é constituído de:
I - Plenário;
II - Presidência e Vice-Presidência;
III -Secretaria-Executiva;
IV - Comissões Temporárias.

Art. 6º  O Plenário é a instância máxima deliberativa do CTER-Campinas.
§ 1º Caberá ao Plenário opinar e deliberar sobre as matérias incluídas no âmbito de ação do CTER-Campinas e entendendo ser relevante e/ou importante, poderá, para tanto, solicitar o comparecimento ou o parecer de pessoas e/ou entidades que julgar conveniente, sem direito a voto.
§ 2º Qualquer membro que componha o CTER-Campinas poderá apresentar pedido de vista da matéria constante de pauta. O assunto retornará à pauta da reunião seguinte, ordinária ou extraordinária, convocada para esse fim.

Art. 7º  A presidência e a vice-presidência do Conselho, eleitas bienalmente por maioria absoluta de votos dos seus membros, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, sendo vedada a recondução para período consecutivo.
§ 1º A eleição da presidência e da vice-presidência do CTER-Campinas deverá ser formalizada mediante resolução do Colegiado e publicada no Diário Oficial do Município.
§ 2º Em sua ausência ou impedimento eventual, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, com ele eleito entre os conselheiros e, na ausência do Presidente e do Vice, por outro membro do CTER-Campinas da mesma bancada.
§ 3º Em caso de vacância da presidência caberá ao CTER-Campinas realizar nova eleição de um novo Presidente, para completar o mandato do antecessor dentre os membros de mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o fim do seu mandato.

Art. 8º  Cabe ao Presidente do CTER-Campinas:
I - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;
II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;
III - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - designar relatores;
V - baixar as resoluções do CTER-Campinas, lavradas em ata;
VI - representar o CTER-Campinas em todos os atos em que esse o faça necessário;
VII - solicitar informações, estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do CTER-Campinas;
VIII - conceder vista de matéria constante de pauta;
IX - decidir, "ad referendum" do CTER-Campinas, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;
X - prestar, em nome do CTER-Campinas, todas as informações relativas à gestão dos recursos do Fundo do Trabalho de Campinas, especialmente os provenientes do FAT;
XI - formar comissões de trabalho temporárias para tratar de assuntos ou estudos específicos;
XII - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições; e
XIII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CTER-Campinas e demais normas atinentes à matéria.
Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso IX deste artigo será submetida à homologação do CTER-Campinas, na primeira reunião subsequente.

Art. 9º  À Secretaria-Executiva do CTER-Campinas, cuja indicação é da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda - SMTR, com a publicação no Diário Oficial Municipal, compete as seguintes atividades técnico-administrativas:
I - preparar as pautas e secretariar as reuniões do CTER-Campinas;
II - lavrar e assinar as atas das reuniões do CTER-Campinas e encaminhar cópias aos seus membros;
III - elaborar todos os expedientes e controlar a publicação das deliberações do plenário;
IV - encaminhar aos conselheiros do CTER-Campinas os expedientes que devam ser submetidos a sua apreciação;
V - efetuar diligências e encaminhar os pedidos de informações;
VI - agendar as reuniões do CTER-Campinas e encaminhar aos seus membros os documentos a serem analisados;
VII - organizar os documentos técnicos e administrativos que deverão ser submetidos à apreciação do Plenário;
VIII - organizar as atas das reuniões a serem aprovadas pelos membros do CTER-Campinas;
IX - preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas pelo CTER-Campinas;
X - sistematizar dados e informações e promover a elaboração de relatórios que permitam a aprovação, a execução e o acompanhamento da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e a gestão do Fundo do Trabalho de Campinas;
XI - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, com as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no CTER Campinas;
XII - minutar as resoluções a serem submetidas à deliberação do Conselho;
XIII - cadastrar e manter atualizados os dados, informações e documentos do CTER-Campinas no Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda - SGCTER;
XIV - assessorar o presidente do CTER-Campinas nos assuntos referentes à sua competência;
XV - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 10.  O CTER-Campinas instituirá Comissões Temporárias, cujas atividades específicas serão definidas através de Resolução do Plenário.
§ 1º As comissões deverão obrigatoriamente, em sua composição ter 1 (um) componente de cada bancada observando a paridade, não podendo deliberar sobre qualquer assunto caso não esteja presente ao menos 1 (um) representante da bancada.

CAPÍTULO IV

Seção IV

Das reuniões e deliberações

Art. 11.  O CTER-Campinas reunir-se-á:
I - ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente;
II -extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias/extraordinárias do CTER-Campinas serão iniciadas com o quórum mínimo de 2/3 de seus membros.

Art. 12.  As reuniões ordinárias do CTER-Campinas serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Os membros do CTER-Campinas deverão receber, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da reunião ordinária, a ata da reunião que a precedeu, a pauta, e, em avulso, a documentação relativa às matérias que dela constarem.

Art. 13.  As reuniões extraordinárias do CTER-Campinas serão realizadas, a qualquer tempo, em dia, hora e local marcados no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 14.  As deliberações do CTER-Campinas deverão ser tomadas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo, de que trata o parágrafo único do art. 11, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
§ 1º As deliberações terão a forma de resolução, devendo ser expedidas em ordem numérica e publicadas no Diário Oficial do Município.
§ 2º É obrigatória a confecção de atas das reuniões do CTER-Campinas, as quais deverão ser arquivadas na respectiva Secretaria Executiva para efeito de consulta e disponibilizadas no Sitio Oficial.
§ 3º Toda pessoa interessada poderá participar das plenárias do CTER-Campinas como ouvinte e com direito a voz, sendo que a sua manifestação só poderá ocorrer com a permissão do Plenário.

Art. 15.  O CTER-Campinas através do Presidente, encaminhará ofício à Entidade que deixar de comparecer, injustificadamente, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) reuniões alternadas, para que seja providenciada a substituição de seus representantes, titular e suplente, concedendo-se um prazo de resposta até a próxima reunião ordinária.
Parágrafo único. Caso a entidade não se manifeste dentro do período previsto no caput deste artigo, a plenária, em reunião, encaminhará proposta de substituição da referida entidade.

CAPÍTULO V
DA GESTÃO DOS CONSELHOS

Seção I
Do Credenciamento

Art. 16.  A Secretaria Executiva realizará o devido cadastramento dos dados, informações e documentos exigidos no âmbito do Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda - SGC-CTER, devendo ser permanentemente atualizados, nos termos das rotinas nele previstas e observados os normativos do CODEFAT.

Seção II
Do Apoio e Suporte Administrativo

Art. 17.  O apoio e o suporte administrativo necessários para a instituição, regulamentação, organização, estrutura e funcionamento do CTER-Campinas ficará a cargo do governo municipal por meio da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda.

CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FAT

Art. 18.  A instituição, regulamentação e o credenciamento no Sistema de Gestão dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda - SG-CTER, são condições indispensáveis para a transferência de recursos do FAT, nos termos regulamentados pelo CODEFAT.
§ 1º A transferência prevista no caput deste artigo englobará o custeio de despesas a serem executadas pelo Município, com as atividades inerentes às ações de competência do Sistema Nacional de Emprego, observados os termos pactuados nos planos de ações e serviços.
§ 2º As despesas com o funcionamento do CTER-Campinas poderão ser custeadas com recursos alocados ao Fundo do Trabalho de Campinas, inclusive os provenientes do FAT, observados os critérios de pactuação das ações do Sistema de Emprego constantes das demais regulamentações aprovadas pelo CODEFAT.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.  O CTER-Campinas poderá criar Grupo Técnico para assessoramento dos Conselheiros nos assuntos de sua competência.

Art. 20.  As deliberações do CTER-Campinas relativas às alterações deste Regimento Interno deverão contar com aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros com vigência a partir de sua publicação na imprensa oficial, sob a forma de Resolução.

Art. 21.  Nos casos de reestruturação do CTER-Campinas, continuará valendo a sequência do rodízio que estiver ocorrendo.

Art. 22.  Os casos omissos no presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário e terão caráter normativo, sob forma de Resolução, previsto no § 1º do Art. 14, desde que não contrarie este Regimento.

Art. 23.  Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Campinas, segunda-feira, 06 de dezembro de 2021


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