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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO  Nº 21.410, DE 26 DE MARÇO DE 2021

(Publicação DOM 29/03/2021 p.01)

Dispõe sobre o Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Campinas, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine) e a Resolução CODEFAT nº 890, de 2 de dezembro de 2020, que "Estabelece critérios e diretrizes para instituição,credenciamento e funcionamento dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda - CTER, nos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 16.073, de 23 de março de 2021, que Institui o Fundo do Trabalho e o Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Campinas,

DECRETA:

Art. 1º  O Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Campinas, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, será composto por 9 (nove) membros representantes de trabalhadores, empregadores e governo, da seguinte forma: (Ver Portaria nº 95.457, de 08/06/2021-SGDP)
I - do Governo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;
b) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo;
c) um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
II - dos Empregadores:
a) um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) - Departamento de Ação Regional de Campinas;
b) um representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP) - Diretoria Regional de Campinas;
c) um representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas (ACIC);
III - dos Trabalhadores:
a) um representante da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB);
b) um representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT);
c) um representante da Força Sindical;
§ 1º  Cada um dos órgãos e entidades representadas no Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Campinas indicará um titular e um suplente.
§ 2º  Os representantes titulares e suplentes dos trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas organizações.
§ 3º  A composição do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Campinas será formalizada por ato do Governo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.
§ 4º  O mandato de cada representante será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 5º  As instituições, inclusive as financeiras, que interagirem com o Conselho, poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados sem, entretanto, ter direito a voto.

Art. 2º  Compete ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Campinas gerir o Fundo do Trabalho e exercer as seguintes atribuições:
I - deliberar e definir sobre a Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda, no que tange às ações e aos serviços a serem custeados com recursos do Fundo;
II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego - SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
III - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no que tange às ações e aos serviços a serem custeados com recursos do Fundo, a ser encaminhada pelo órgão municipal responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda;
IV - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e demais órgãos federais competentes;
V - orientar e controlar o Fundo do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
VI - aprovar seu Regimento Interno, observados os critérios definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
(ver Resolução nº 02, de 03/12/2021-CTER)
VII - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, depositados em conta especial de titularidade do Fundo;
VIII - apreciar e aprovar o relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do Sistema Nacional de Emprego - SINE quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para o Fundo;
IX - aprovar a prestação de contas anual do Fundo;
X - baixar normas complementares, necessárias à gestão do Fundo;
XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.

Art. 3º  O Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Campinas será constituído dos seguintes órgãos:
I - Colegiado;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva.

Art. 4º  A Presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio, entre as banca-das de governo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada a recondução para período consecutivo.
Parágrafo único.  A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes do Conselho.

Art. 5º  A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, cabendo a ela as realizações de apoio e suporte administrativo necessário para a organização, estrutura e funcionamento do Conselho.

Art. 6º  Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.

Art. 7º  As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas, no mínimo, uma vez a cada dois meses, em dia e hora marcados com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sendo precedida da convocação de todos os seus membros.

Art. 8º  As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo, por convocação do Presidente do Conselho ou de 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 9º  As deliberações do Conselho deverão ser tomadas por maioria simples de voto, com quórum mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão numeradas de forma sequencial e publicadas no Diário Oficial do Município.

Art. 10.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 26 de março de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal de Campinas

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

GUSTAVO DI TELLA FERREIRA
Secretário Municipal de Trabalho e Renda

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito

Redigido conforme elementos do processo SEI PMC 2019.00021516-89.


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