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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.753, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 04/11/2021 p.01)

Ver Nota Técnica nº 04 - Orientações sobre eventos
REVOGADO pelo Decreto nº 22.147, de 20/05/2022

Altera o Decreto nº 21.382, de 12 de março de 2021, que "Dispõe sobre a Fase Emergencial do Plano São Paulo no Município de Campinas" e o Decreto nº 21.519, de 1 de junho de 2021, que "Declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Campinas, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19)" define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19)".  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, que "Institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas",
Considerando a RESOLUÇÃO SS Nº 151, de 06 de outubro de 2021, da Secretaria Municipal de Saúde do Estado de São Paulo que "Dispõe sobre as medidas, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, para a retomada gradativa e segura, das atividades econômicas, em conformidade com o Plano São Paulo do Governo do Estado e das políticas voltadas à promoção, prevenção e segurança da população, com relação ao consumo de bens e serviços, incluindo o entretenimento e qualidade de vida correlacionada ao comportamento da pandemia de COVID-19 no território paulista, e dá providências correlata" e
Considerando a situação epidemiológica no município de Campinas,
  

DECRETA:  

Art. 1º  Fica acrescido o art. 3ºI ao Decreto nº 21.382, de 12 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3ºI  Fica autorizada a realização de atividades e eventos de entretenimento, culturais, esportivos e de lazer, com público sentado ou em pé, com 100% de ocupação do estabelecimento, conforme a Resolução SS nº 151, de 06 de outubro de 2021, devendo respeitar as seguintes regras:  (Ver Nota Técnica nº 04 - Orientações sobre eventos)
I - comprovação de esquema vacinal completo, ou, uma dose de vacina e teste negativo para Covid-19 do tipo PCR, realizado até 48 horas antes do ingresso no estabelecimento, ou do tipo antígeno, realizado até 24 horas antes do ingresso no estabelecimento;
II - aos menores de 12 anos serão solicitados o teste negativo de Covid-19 do tipo PCR, realizado até 48 horas antes do ingresso no estabelecimento, ou do tipo antígeno, realizado até 24 horas antes do ingresso no estabelecimento;
III - uso obrigatório de máscaras de proteção facial durante toda a permanência no local;
IV - disponibilização de álcool gel a 70% em locais de fácil acesso e em quantidades suficientes;
V - adoção de medidas para evitar concentração de pessoas e aglomerações;
VI - recomendação de distanciamento social de 1 (um) metro entre as pessoas;
VII - atenção aos protocolos de higiene e segurança como medidas de prevenção coletiva e de proteção individual visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19.
Parágrafo único.  O não cumprimento das normas estabelecidas sujeitará o infrator às medidas legais e penalidades cabíveis, previstas na legislação sanitária." (NR)
  

Art. 2º  Fica acrescido o art. 3ºJ ao Decreto nº 21.382, de 12 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3ºJ  Fica permitida a prática de esportes coletivos, observadas as seguintes regras:
I - uso de máscaras sempre que possível, com trocas quando ficarem úmidas;
II - vedação de jogadores que apresentem sintomas respiratórios e/ou tiveram contato com indivíduos sintomáticos nos dias que antecederem os jogos." (NR)
  

Art. 3º  Fica alterado o art. 4º do Decreto nº 21.519, de 1º de junho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Ficam as atividades religiosas autorizadas, observadas as seguintes regras:
I - uso obrigatório de máscaras de proteção facial durante toda a permanência no local;
II - disponibilização de álcool gel a 70% em locais de fácil acesso e em quantidades suficientes;
III - adoção de medidas para evitar concentração de pessoas e aglomerações;
IV - recomendação de distanciamento social de 1 (um) metro entre as pessoas;
V - obtenção do certificado de estabelecimento responsável, disponível no https://covid-19.campinas.sp.gov.br/ e atendimento das demais regras sanitárias pertinentes." (NR)
  

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Campinas, 03 de novembro de 2021  

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
  

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
  

LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde
  

ALEXANDRA CAPRIOLI
Secretária Municipal de Cultura e Turismo
  

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
  

ADERVAL FERNANDES JÚNIOR
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
  

Redigido conforme os elementos do processo SEI 2021.00062444-35  


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