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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.606, DE 6 DE AGOSTO DE 2021

(Publicação DOM 09/08/2021 p.01)

Institui a Rede Municipal de Proteção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher - Rede Protetiva à Mulher.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal no seu art. 226, § 8º, prevê que é obrigação do Estado, assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações;
CONSIDERANDO o disposto no art. 84, VI, "a", da Constituição Federal, que permite ao Chefe do Executivo dispor sobre a administração por meio de decreto;
CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, que atribui responsabilidade também aos municípios na criação de políticas públicas visando coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO o objetivo contínuo de implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO as discussões promovidas pela Secretaria da Assistência Social, Pessoas com Deficiência e Diretos Humanos envolvendo diversos segmentos da sociedade civil e dos poderes constituídos;

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituída a Rede Municipal de Proteção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher - Rede Protetiva à Mulher, junto à Coordenadoria de Políticas Públicas para Mulheres da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Defi ciência e Direitos Humanos.

Art. 2º  A Rede Municipal de Proteção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher - Rede Protetiva à Mulher será composta por órgãos governamentais e não governamentais a convite da Coordenadoria de Políticas Públicas para Mulheres. (Ver Portaria nº 97.438, de 18/05/2022-SGDP)
§ 1º  Poderão ser convidados a compor a Rede Municipal de Proteção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher - Rede Protetiva à Mulher, representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança Pública e Secretarias Municipais relacionadas as áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação, bem como representantes da sociedade civil reconhecidamente envolvidos na temática de proteção à mulher.
§ 2º Os membros da Rede Protetiva à Mulher, serão designados em Portaria específica de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos.
§ 3º  As reuniões colegiadas da Rede Municipal de Proteção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher - Rede Protetiva à Mulher serão convocadas e coordenadas pela Coordenadoria de Políticas Públicas para Mulheres e terão periodicidade mensal.
§ 4º  A Coordenadoria de Políticas Públicas para Mulheres deverá manter registro cronológico das atas das reuniões da Rede Protetiva à Mulher.
§ 5º  As discussões e deliberações realizadas nas reuniões da Rede Protetiva à Mulher respeitarão o sigilo das informações pessoais, devendo ser excluídas quaisquer referências a nomes e pessoas quando houver discussão de casos concretos.

Art. 3º  Constituem princípios e metas da Rede Municipal de Proteção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher - Rede Protetiva à Mulher:
I - buscar orientar e propor a elaboração de protocolos e a organização de Fluxo de Atendimento à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar no Município de Campinas, estimulando a implantação de um registro administrativo unificado, cujos dados poderão ser utilizados na formulação de políticas públicas de proteção à mulher no Município de Campinas;
II - acompanhar os dados de Notificação Compulsória de Violência Doméstica, Sexual e/ou outras Violências nos serviços de saúde.
III - estimular a criação de Grupos de Trabalho de monitoramento do Sistema de Notificação Compulsória dos casos de Violência contra as mulheres atendidos na rede de saúde pública e privada;
IV - articular a priorização do atendimento das mulheres em situação de violência nos programas de habitação social, inserção no mercado do trabalho, geração de trabalho e renda, economia solidária e capacitação profissional;
V - estimular o aumento do número de profi ssionais da Rede de Atendimento e operadores/as de direito capacitados sobre a Lei Federal nº 11.340, de 06 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha e questões da violência contra as mulheres;
VI - buscar informações junto aos órgãos responsáveis pela aplicação da Lei Federal nº 11.340, de 06 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, visando o acompanhamento do percentual de medidas protetivas utilizadas e dos processos julgados de acordo com a referida Lei;
VII - sugerir que a temática do enfrentamento à violência contra as mulheres e a Lei Federal nº 11.340, de 06 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, seja amplamente discutida no Município de Campinas e incorporada nos conteúdos das Pastas que a compõe;
VIII - buscar a promoção da formação qualificada de servidores e lideranças, visando a capacitação para orientações sobre questões relacionadas aos direitos da mulher;
IX - após levantamentos e diagnósticos, propor ampliações e medidas de melhoria da qualidade do atendimento prestado;
X - propor soluções para a promoção da integralidade dos serviços e máxima humanização do atendimento.

Art. 4º  Os Secretários Municipais e outras autoridades que vierem a ser convidados, deverão indicar expressamente os seus representantes diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 06 de agosto de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito de Campinas

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

VANDECLEYA ELVIRA DO CARMO SILVA MORO
Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos

Redigido nos termos do protocolado administrativo SEI PMC.2021.00044432-10.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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