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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.575, DE 22 DE JULHO DE 2021

(Publicação DOM 23/07/2021 p.03)

REVOGADO pelo Decreto nº 21.748, de 29/10/2021

Disciplina a retomada das atividades escolares presenciais das instituições públicas e privadas do Município de Campinas, na forma que especifica.  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "defi nir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
Considerando a Lei nº 12.501, de13 de março de 2006, que instituiu o Sistema Municipal de Ensino de Campinas;
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares;
Considerando o Decreto Estadual nº 65.856, de 07 de julho de 2021, que estende a quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, até o dia 31 de julho de 2021; e
Considerando o Decreto Estadual nº 65.849, de 6 de julho de 2021, que altera a redação do Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas;
  

DECRETA:  

Art. 1º  As atividades presenciais nas unidades escolares que integram o Sistema Municipal de Ensino de Campinas, bem como nas unidades de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio das Redes Estadual e Particular de Ensino, deverão atender as disposições do Decreto Estadual nº 64.384/2020, alterado pelo Decreto Estadual nº 65.849/2021, além das restrições sanitárias do município, observando-se:
I - distância mínima de 1,5 metro entre pessoas, em todos os ambientes escolares, inclusive naqueles de acesso comum, para o desenvolvimento de quaisquer atividades;
I - distância mínima de 1 (um) metro entre pessoas em todos os ambientes escolares, inclusive naqueles de acesso comum, para o desenvolvimento de quaisquer atividades; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.595, de 29/07/2021)
II - planejamento das atividades em conformidade com a capacidade física da unidade escolar, admitindo-se o escalonamento de horários de entrada, saída e intervalos;

III - monitoramento de risco de propagação da COVID-19, observadas as orientações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como as diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º  O sistema Municipal de Ensino, para fins deste Decreto, compreende as modalidades de Educação Especial, CEPROCAMP e FUMEC, distribuído nas seguintes Unidades Escolares:
I - Centros de Educação Infantil (CEIs);
II - Escolas privadas de Educação Infantil de Organizações Sociais Civis colaboradoras com a Secretaria Municipal de Educação - SME;
III - Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEFs);
IV - Escolas Municipais de Educação de Jovens e Adultos (EMEJAs);
V - Escolas Municipais de Ensino Fundamental de Educação Integral (EMEFEIs);
VI - Unidades Educacionais da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC);
VII - Centro de Educação Profi ssional de Campinas (CEPROCAMP) "Prefeito Antonio da Costa Santos", da FUMEC.
§ 2º  A capacidade física a que alude o inciso II deste artigo deverá considerar a área disponível para desenvolvimento de aulas e atividades presenciais, condicionada à existência de estrutura física que garanta o distanciamento interpessoal de 1,5 metro nos diferentes ambientes e a manutenção da execução dos protocolos sanitários nos estabelecimentos.
§ 2º  A capacidade física a que alude o inciso II deste artigo deverá considerar a área disponível para desenvolvimento de aulas e atividades presenciais, condicionada à existência de estrutura física que garanta o distanciamento interpessoal mínimo de 1 (um) metro nos diferentes ambientes e a manutenção da execução dos protocolos sanitários nos estabelecimentos. 
(nova redação de acordo com o Decreto nº 21.595, de 29/07/2021)
  

Art. 2º  As aulas e atividades presenciais das Instituições de Ensino Superior deverão observar a mesma limitação de ocupação de espaços de acesso ao público aplicável ao setor de serviços, respeitando 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento, conforme as disposições do Decreto Estadual nº 65.856/2021 e do Decreto Municipal nº 21.382/2021.
Art. 2º  As aulas e atividades presenciais das Instituições de Ensino Superior deverão observar a mesma limitação de ocupação de espaços de acesso ao público aplicável ao setor de serviços, conforme as disposições do Decreto Estadual nº 65.856, de 2021 e do Decreto Municipal nº 21.382, de 22 de julho de 2021, seguindo as medidas sanitárias aplicáveis ao setor Educação. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.618, de 16/08/2021)
§ 1º  O disposto no "caput" deste artigo, observados os protocolos sanitários, não se aplica às atividades:
I - teóricas e práticas dos cursos técnicos e superiores na área da saúde, assim elencados: medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia, odontologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia, biomedicina, saúde coletiva, saúde pública e medicina veterinária;
II - práticas curriculares dos demais cursos técnicos e de ensino superior.
§ 2º  Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º deste artigo deverá ser observada a distância mínima de 1,5 metro entre pessoas em todos os ambientes escolares, inclusive naqueles de acesso comum, para o desenvolvimento de quaisquer atividades, permitida a presença de 100% (cem por cento) dos alunos em qualquer Fase do Plano São Paulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º deste artigo deverá ser observada a distância mínima de 1(um) metro entre pessoas em todos os ambientes escolares, inclusive naqueles de acesso comum, para o desenvolvimento de quaisquer atividades, permitida a presença de 100% (cem por cento) dos alunos em qualquer Fase do Plano São Paulo. 
(nova redação de acordo com o Decreto nº 21.595, de 29/07/2021)
  

Art. 3º  O retorno das atividades escolares, em quaisquer dos níveis previstos neste Decreto, deverá obedecer o disposto no Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, alterado pelo Decreto Estadual nº 65.849/2021 e os protocolos sanitários municipais específicos do setor, disponíveis na página www.covid19.campinas.sp.gov.br.
Parágrafo único.  Fica vedada a realização de atividades escolares que possam gerar aglomeração.
  

Art. 4º  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 21.325, de 12 de fevereiro de 2021.  

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Campinas, 22 de julho de 2021  

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
  

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
  

LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde
  

JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal de Educação
  

MICHEL ABRAO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
  

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito

Redigido conforme elementos do processo SEI PMC.2021.00004307-68.