Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 21.532, DE 11 DE JUNHO DE 2021.
(Publicação DOM 12/06/2021 - Edição Extra)
REVOGADO pelo Decreto nº 22.147, de 20/05/2022
Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020; e
Considerando o anúncio do Governo do Estado de São Paulo na coletiva realizada no dia 09 de junho de 2021, quanto à prorrogação da Fase de Transição,
"Art. 3ºE No 5º período da Fase de Transição, compreendido entre os dias 24 de maio e 30 de junho de 2021, as atividades disciplinadas no art. 3ºD estão autorizadas a funcionar, respeitando 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento, mantidos os demais critérios estabelecidos." (NR)
"Art. 8ºB O descumprimento ao disposto neste Decreto, o funcionamento de atividades essenciais em desconformidade com o Decreto nº 21.519, de 1º de junho de 2021 e o funcionamento de atividades não essenciais, previstas no Decreto nº 20.901, de 3 de junho de 2020, acarretará a aplicação de multa de R$ 6.061,76 (seis mil sessenta e um reais e setenta e seis centavos), correspondente a 1.600 (mil e seiscentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs na primeira autuação.
§ 1º A reincidência acarretará a aplicação de multa R$ 12.123,52 (doze mil cento e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 3.200 (três mil e duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs e o estabelecimento será lacrado por 30 (trinta) dias, bem como o responsável, identificado na hora da autuação, será encaminhado à autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO, conforme previsto no art. 268 do Decreto-Lei Federal nº 1.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
§ 2º Os locais autuados e lacrados por descumprimento deste decreto serão identificados com lacre em local visível com os dizeres:
LACRADO POR RISCO À SAÚDE PÚBLICA NO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE CONTROLE E PREVENÇÃO DA COVID-19. A VIOLAÇÃO DO LACRE ESTÁ SUJEITA ÀS MEDIDAS CABÍVEIS.
§ 3º O rompimento do lacre acarretará a aplicação de multa de R$ 24.247,04 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta e sete reais e quatro centavos) correspondente a 6.400 (seis mil e quatrocentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs e o estabelecimento será lacrado por 60 (sessenta) dias.
§ 4º A multa prevista no § 3º deste artigo será aplicada a cada rompimento do lacre.
§ 1º O local da realização da festa será autuado e lacrado por 60 (sessenta) dias, com adesivo em que conste os dizeres:
LACRADO POR RISCO À SAÚDE PÚBLICA NO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE CONTROLE E PREVENÇÃO DA COVID-19. A VIOLAÇÃO DO LACRE ESTÁ SUJEITA ÀS MEDIDAS CABÍVEIS.
§ 2º O rompimento do lacre acarretará a aplicação de multa R$ 12.123,52 (doze mil cento e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 3200 (três mil e duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs e o estabelecimento será lacrado por 90 (noventa) dias.
§ 3º A multa prevista no § 2º deste artigo será aplicada a cada rompimento do lacre.
§ 4º No caso de realização de eventos em imóvel residencial, com mais de 10 (dez) pessoas, o proprietário será autuado com multa de R$ 3.030,88 (três mil trinta reais e oitenta e oito centavos) correspondente a 800 (oitocentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs e encaminhado à autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO, conforme previsto no art. 268 do Decreto-Lei Federal nº 1.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal." (NR)
Prefeito Municipal
Secretário de Justiça
Secretário de Saúde
Secretário de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública
Secretário de Governo
Secretário de Chefia de Gabinete do Prefeito