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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.082, DE 27 DE ABRIL DE 2021

(Publicação DOM 28/04/2021 p.01)

Regulamentada pelo Decreto nº 21.858, de 28/12/2021

Institui, no âmbito do município de Campinas, o Programa Mais Saúde Campinas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do município de Campinas, o Programa Mais Saúde Campinas, com a finalidade de estimular a qualificação da Estratégia Saúde da Família e dos profissionais da área da saúde para atuarem junto às equipes de saúde da família, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, na forma da lei, cuja coordenação será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, através das áreas competentes e nos termos e condições que serão definidos em regulamentação própria.

Art. 2º  Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria Municipal de Saúde, a celebrar convênios e estabelecer parcerias com instituições de ensino superior públicas ou privadas, preferencialmente do município de Campinas, visando à cooperação técnico-científica para o desenvolvimento dos programas de residência multiprofissional e o desenvolvimento de ações de integração ensino-serviço na abrangência do SUS Campinas, no âmbito dos programas de pós-graduação dos cursos das áreas da saúde, contribuindo, em especial, para:
I - formar profissionais conforme as diretrizes do SUS, por meio do desenvolvimento de programas na área da saúde pública;
II - ampliar o contingente de profissionais capacitados e envolvidos com a Atenção Integral à Saúde;
III - melhorar a resolutividade da atenção à saúde da população, respeitando a universalidade, a integralidade e a equidade das ações;
IV - produzir conhecimentos por meio de investigações que subsidiem o manejo das ações dos serviços de saúde do Município, garantindo os princípios éticos e em consonância com os interesses e necessidades das instituições de ensino;
V - desenvolver novos modelos assistenciais, administrativos e de gerenciamento;
VI - fomentar a educação permanente de profissionais.
§ 1º  As instituições de ensino de que trata esta Lei se responsabilizarão pelos custos e encargos com recursos humanos e, ainda, pelos custos com equipamentos e adequações de espaços exclusivamente necessários ao exercício das atividades pedagógicas e de treinamento a serem desenvolvidas, sem ônus financeiro para o Município.
§ 2º  As atividades práticas e de internato previstas nesta Lei não poderão, em hipótese alguma, prejudicar a produtividade dos servidores e tampouco criar embaraços, difi culdades ou perda de qualidade no atendimento aos usuários do SUS de que trata esta Lei.

Art. 3º  A qualificação dos profissionais de saúde se dará através de curso de especialização lato sensu na modalidade Residência, caracterizada por treinamento em serviço, sob a orientação de profissionais de saúde, no Programa de Residência Multiprofissional em Atenção Básica/Saúde da Família.

Art. 4º  Constituem objetivos do Programa Mais Saúde Campinas:
I - aprimorar a formação de profissionais de saúde e proporcionar maior experiência no campo da prática multiprofissional durante o processo de especialização na Atenção Primária à Saúde;

II - fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço-comunidade, por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desempenhadas pelos profissionais de saúde;
III - ampliar a inserção dos profissionais de saúde especialistas em Atenção Básica/Saúde da Família nas unidades básicas de saúde, desenvolvendo esse conhecimento sobre a realidade da saúde pública;
IV - aperfeiçoar profissionais de saúde das diversas formações para atuação nas políticas públicas de saúde do Município, através da atuação na Atenção Primária à Saúde e na Estratégia Saúde da Família, na compreensão de sua organização e no funcionamento de sua equipe de Saúde da Família e do SUS;
V - fortalecer a prestação de serviços da Atenção Primária à Saúde no município;
VI - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS.

Art. 5º  A implantação do Programa Mais Saúde Campinas se dará mediante:
I - o Programa de Residência Multiprofissional em Atenção Primária à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Campinas;

II - a formalização de convênio ou termo de parceria, na forma do art. 2º desta Lei, quando for o caso;
III - a alocação de profissionais residentes nas equipes de Saúde da Família das unidades básicas de saúde do município de Campinas, de acordo com definição da Secretaria Municipal de Saúde, mediante regulamentação em decreto.
§ 1º  As instituições de ensino superior que formalizarem convênio ou parceria com o Município de Campinas deverão, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde de Campinas, criar programa único para residência multiprofissional em Atenção Primária à Saúde, conforme as diretrizes descritas no Anexo Único desta Lei.
§ 2º  Poderão participar do Programa Mais Saúde Campinas, desde que aprovados em processo seletivo, na especialização lato sensu , modalidade Residência Multiprofissional, profissionais que preencham os requisitos apontados em edital de seleção em conformidade com as normativas da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS.

Art. 6º  A participação do profissional no Programa Mais Saúde Campinas está condicionada à frequência ao Programa de Residência Multiprofissional em Atenção Primária à Saúde, com duração de vinte e quatro meses, sob responsabilidade acadêmica das instituições participantes.
Parágrafo único.  As atividades de ensino, pesquisa e extensão contarão com supervisão presencial e a distância, desenvolvida por supervisores, tutores e preceptores, de acordo com a modalidade do curso e o regulamento em decreto.

Art. 7º  Aos residentes participantes do Programa de Residência Multiprofissional em Atenção Primária à Saúde é assegurada bolsa, no valor fixado pela CNRMS.
§ 1º  Fica sob a responsabilidade da Comissão de Residência Multiprofi ssional - Coremu de cada instituição formadora o pleito junto às instâncias competentes dos recursos necessários para garantir o financiamento das bolsas.

§ 2º  O pagamento da bolsa descrita no caput deste artigo tem natureza de estímulo educacional ao profissional de saúde, não gera vínculo empregatício e não se caracteriza como salário ou remuneração de qualquer espécie.
§ 3º  O custo e os encargos com o pagamento da bolsa prevista no caput deste artigo serão financiados exclusivamente com recursos federais, conforme estabelecido na Portaria MS/GM nº 3.510, de 18 de dezembro de 2019, combinado com o estabelecido na Portaria MS/GM nº 1.739, de 10 de julho de 2020, ou outras que venham a substituí-las.
§ 4º  O pagamento da bolsa prevista no caput deste artigo fica condicionado ao efetivo recebimento pelo Município dos repasses das verbas federais advindas do Ministério da Saúde, conforme estabelecido nas Portarias MS/GM nº 3.510, de 2019, e nº 3.484, de 17 de dezembro de 2020, ou outras que venham a substituí-las.

Art. 8º  Para efeito do Programa Mais Saúde Campinas, no que tange à Residência Multiprofissional em Atenção Básica, as legislações federal e municipal relativas à matéria deverão ser estritamente observadas.

Art. 9º  Aos servidores públicos que atuarem como supervisores e/ou preceptores do Programa de Residência Multiprofissional em Atenção Primária à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Campinas aplica-se o disposto na legislação municipal vigente.
Parágrafo único.  O pagamento da contribuição científica, prevista no caput deste artigo, observada a legislação municipal aplicável, fica condicionado ao efetivo recebimento pelo Município dos repasses das verbas federais advindas do Ministério da Saúde, conforme estabelecido nas Portarias MS/GM nº 3.510, de 2019, e nº 3.484, de 2020, ou outras que venham a substituí-las.

Art. 10.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e serão suplementadas se necessário.

Art. 11.  Esta Lei será regulamentada por decreto no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO
DIRETRIZES PARA A FORMAÇÃO DOS RESIDENTES MULTIPROFISSIONAIS DO PROGRAMA MAIS SAÚDE CAMPINAS

1

QUALIFICAÇÃO DO TRABALHO NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - APS, APROFUNDANDO A
ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA - ESF PREVISTA NA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO BÁSICA.

2 HABILITAÇÃO NA CLÍNICA AMPLIADA, DE FAMÍLIA E COMUNIDADE, TRANSITANDO NA
PRECONCEPÇÃO, GESTAÇÃO, NASCIMENTO, SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
SAÚDE DO HOMEM E DA MULHER, SAÚDE MENTAL, SAÚDE DO TRABALHADOR, DA
TRABALHADORA E DO IDOSO, CUIDADOS PALIATIVOS, ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
3 TRABALHO NA EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA E NO NÚCLEO AMPLIADO DE SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF:
INTERDISCIPLINARIDADE; CAMPO E NÚCLEO DE SABERES E DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA;
REFERÊNCIA E COORDENAÇÃO DE CUIDADO; COGESTÃO DO TRABALHO; ÉTICA NO TRABALHO
MULTIPROFISSIONAL.
4 ABORDAGEM FAMILIAR: DINÂMICA E DIVERSIDADE FAMILIAR; INSTRUMENTOS PARA LIDAR COM FAMÍLIAS; ECOMAPA E GENOGRAMA; VISITA DOMICILIAR, PLANOS DE CUIDADO E PROJETO TERAPÊUTICO SINGULAR; SEXUALIDADE E DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS DO HOMEM E DA MULHER.
5 ABORDAGEM PSICOSSOCIAL E TERRITORIAL-COMUNITÁRIA NA GESTÃO E PRÁTICA DA CLÍNICA AMPLIADA NAS REDES DE CUIDADO EM SAÚDE: CONSULTÓRIO DE RUA; SAÚDE DA POPULAÇÃO LGBT; VIOLÊNCIAS E VIOLÊNCIA DE GÊNERO; USO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS, REDUÇÃO DE DANOS E REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL.
6 TERRITÓRIO E TERRITORIALIZAÇÃO; VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, SANITÁRIA, OCUPACIONAL E AMBIENTAL; INDICADORES DE SAÚDE; PROMOÇÃO DA SAÚDE E PREVENÇÃO DE DOENÇAS E AGRAVOS; PROJETOS DE INTERVENÇÃO; NÚCLEO DE SAÚDE COLETIVA E INTERSETORIALIDADE.
7 DETERMINAÇÃO SOCIAL DO PROCESSO SAÚDE-DOENÇA, SOCIABILIDADE CONTEMPORÂNEA E NECESSIDADES DE SAÚDE; PREVENÇÃO QUATERNÁRIA DE DOENÇAS: MEDICALIZAÇÃO, RELAÇÃO COM A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA E O COMPLEXO MÉDICO-HOSPITALAR; CONDIÇÕES CRÔNICAS E INTERNAÇÕES SENSÍVEIS À APS.
8 INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO-COMUNIDADE; EDUCAÇÃO PERMANENTE, APOIO MATRICIAL E NASF.
9 NUTRIÇÃO NA APS E SEGURANÇA ALIMENTAR: PROMOÇÃO E CLÍNICA AMPLIADA; PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE.
10 PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL: CONSELHOS LOCAIS, DISTRITAIS E MUNICIPAL DE SAÚDE; ASSEMBLEIAS DE USUÁRIOS; PROJETOS DA COMUNIDADE.

Campinas, 27 de abril de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal de Campinas

autoria: Prefeito Municipal
Protocolo nº 2021/10/4153


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