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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.162, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020

(Publicação DOM 17/11/2020 p.1)

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 15.894, de 31 de março de 2020, que dispõe sobre a autorização para a pavimentação asfáltica nas vias públicas do Município de Campinas, por meio de celebração de contrato a ser firmado entre proprietários de imóveis e empresa especializada .

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 75, inciso III, da Lei Orgânica do Município;
Considerando que os projetos técnicos de pavimentação e de serviços complementares previstos no inciso VIII do art. 2º deverão ser elaborados de acordo com os padrões técnicos definidos pelo Município e submetidos à análise dos órgãos responsáveis pela aprovação e licenciamento, nos termos do art. 3º da Lei nº 15.894, de 31 de março de 2020,

DECRETA:

Art. 1º  Os proprietários interessados na pavimentação de vias ou trechos de vias ou no recapeamento, observadas as disposições dos arts. 2º da Lei nº 15.894, de 31 de março de 2020, deverão requerer autorização para a execução dos serviços, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes documentos:
I - planta das ruas a serem pavimentadas ou recapeadas;
II - documento expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo informando, quando for o caso, sobre a existência de diretrizes de alargamento incidindo sobre as vias a serem pavimentadas;
III - indicação, em planta, dos imóveis que aderiram ao plano de pavimentação ou recapeamento;
IV - declaração dos proprietários afirmando o interesse em participar da pavimentação, comprometendo-se a arcar com os custos correspondentes e, quando atingidos por diretrizes de alargamento, afirmando a intenção de promover a transferência gratuita da faixa de diretriz ao Município;
V - planilha com a indicação de lotes, quadras, matrícula, nome e qualificação de cada proprietário aderente ao plano de pavimentação;
VI - ata de reunião de eleição de comissão de representantes, assinada por todos os proprietários interessados, conferindo poderes para assinar Termo de Acordo e Compromisso com o Município;
VII - proposta de contrato, apresentada pela empresa especializada em pavimentação escolhida para a execução dos serviços, contendo a relação de todos os serviços a serem implantados, prazo para a execução das obras e cláusula de responsabilidade exclusiva dos proprietários de imóveis pelo pagamento dos serviços;
VIII - projetos técnicos de pavimentação e dos seguintes serviços complementares:
a) terraplenagem;
b) guias e sarjetas;
c) sistema de galerias de águas pluviais;
d) sinalização horizontal e vertical;
e) rampas de acesso para portadores de deficiência física;
f) projeto base e sub-base;
g) projeto de pavimentação de CBUQ;
IX - cronograma físico de obras.
§ 1º Não havendo a adesão integral dos proprietários beneficiados pela pavimentação,
os aderentes deverão se responsabilizar pela execução total da obra, arcando com os custos necessários.
§ 2º Os projetos deverão garantir a funcionalidade e a autonomia das obras de infraestrutura e dos melhoramentos, especialmente quanto ao sistema de galerias de águas pluviais.
§ 3º Excepcionalmente, mediante análise prévia da Secretaria Municipal de Infraestrutura e da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Sanasa, poderão ser executados os serviços de pavimentação mesmo com a inexistência das redes de água e de esgoto.
§ 4º Somente poderão ser contratadas pelos proprietários as empresas pavimentadoras previamente cadastradas junto à Prefeitura Municipal, devendo comprovar experiência anterior.

Art. 2º  Os serviços de pavimentação e/ou recapeamento nas vias públicas do Município de Campinas, nos termos da Lei nº 15.894, de 31 de março de 2020 deverão ser acompanhadas por engenheiro civil da Prefeitura Municipal de Campinas.

 Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Campinas, 16 de novembro de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

PEDRO LEONE LUPORINI DOS SANTOS
Secretário Municipal de Infraestrutura

ERNESTO DIMAS PAULELLA
Secretário Municipal de Serviços Públicos

Redigido conforme elementos do processo SEIPMC.2020.00022574-27

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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