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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO FJPO Nº 04/2020

(Publicação DOM 05/11/2020 p.24)

Estabelece ações de segurança preventivas e necessárias para o retorno gradual da normalidade das atividades de atendimento público e das atividades administrativas e operacionais no âmbito da Fundação José Pedro de Oliveira.

O Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira - FJPO, no uso das atribuições de seu cargo, e ainda, CONSIDERANDO a declaração de Pandemia pela Organização Mundial da Saúde em relação aos casos de doenças causadas pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a COVID-19 é uma doença causada por um vírus de introdução recente no Brasil com alta transmissibilidade, a adoção das medidas de prevenção por toda sociedade é fundamental para evitar a ocorrência de um número expressivo de casos, diminuindo o risco de perda de vidas, bem como prejuízo econômico;
CONSIDERANDO as medidas de isolamento social, restrição de atividades que o Município foi submetido para conter o avanço da Pandemia em nossa região;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o retorno das atividades à medida que o Município avança no Plano São Paulo, permitindo o planejamento e a execução de ações para a retomada segura, consciente e responsável das atividades habituais da FJPO, inclusive o atendimento ao público;
CONSIDERANDO ainda o Protocolo Sanitário Intersetorial Transversal do PLANO SÃO PAULO, a legislação municipal vigente, as orientações e protocolos das autoridades sanitárias municipais;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de primar pela segurança dos servidores, colaboradores e visitantes na sede da Fundação José Pedro de Oliveira, estabelecendo normas complementares em relação as peculiaridades deste órgão;

DETERMINA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º  O estabelecimento de um protocolo de ações preventivas para promover maior controle e segurança do retorno das atividades habituais administrativas, operacionais e especialmente de atendimento público da Fundação José Pedro de Oliveira, com observância das orientações do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e das diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde de Campinas.

Art. 2º  É dever de todos o fiel cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, principalmente as medidas de prevenção em face do risco de contágio do novo coronavírus (SARScoV-2), constante dos regramentos legais, resoluções e especificações de organismos de saúde e das Notas Técnicas, recomendações e outras orientações no âmbito da FJPO, sem prejuízo das atribuições legais estabelecidas para cada departamento da Fundação José Pedro de Oliveira.

Art. 3º  No que couber, esta Ordem de Serviços se aplica aos servidores, estagiários, terceirizados, voluntários, colaboradores, visitantes e fornecedores da FJPO.

CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS NO AMBIENTE DE TRABALHO DA FJPO
SEÇÃO I
DO DISTANCIAMENTO SOCIAL

Art. 4º  Todos devem manter a distância mínima de 1,5 m (1 metro e meio) entre pessoas nos ambientes, internos e externos, da FJPO, ressalvadas as exceções em razão da especificidade da atividade.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos departamentos devem reorganizar o ambiente de trabalho para cumprir o distanciamento mínimo entre seus colaboradores.

Art. 5º  Sempre que possível, as áreas de fluxo e permanência de pessoas devem ser demarcadas, com o objetivo de evitar aglomerações, minimizar o número de pessoas concomitantemente no mesmo ambiente e respeitar o distanciamento mínimo necessário.
Parágrafo único. Sinalizar preferencialmente no chão ou em local visível, a posição em que as pessoas devem aguardar na fila, respeitando o distanciamento mínimo.

Art. 6º   Sempre que possível, evitar a circulação de pessoas nas áreas comuns e fora de seus ambientes específicos de trabalho.
Parágrafo único. Com relação aos fornecedores e visitantes, adotar medidas que diminuam a circulação nos ambientes.

Art. 7º   Utilizar barreiras físicas ou EPI específico de proteção, no formato de divisórias transparentes ou protetores faciais, sempre que a distância mínima entre pessoas não puder ser mantida.

SEÇÃO II
DO USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL

Art. 8º  É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial:
1. para colaboradores que compartilham o ambiente de trabalho com mais pessoas;
2. para colaboradores durante o atendimento ao público (quando houver); e
3. para o munícipe que estiver em atendimento ou visitação.
Parágrafo único. Recomenda-se o uso durante o trajeto para a Fundação, seja em transporte coletivo ou individual, em lugares públicos, de convívio familiar e social.

Art. 9º   Orienta-se para:
I - assegurar que a máscara esteja em condições de uso (limpa e sem rupturas);
II - fazer a adequada higienização das mãos, antes do uso das máscaras, com água e sabão ou com preparação alcoólica a 70%;
III - tomar cuidado para não tocar na máscara ao longo do uso, e se tocar, deve executar imediatamente a higiene das mãos;
IV - manter o conforto e espaço para a respiração;
V - não utilizar a máscara por longo tempo (máximo de 3 horas), trocar após esse período e sempre que tiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar.

SEÇÃO III
DA HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS

Art. 10 . Todos devem efetuar a lavagem das mãos ou higienização com álcool em gel 70% antes do início do trabalho, após tossir, espirrar usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos cozidos, prontos ou in natura, manusear lixo, manusear objetos de trabalho compartilhados, e antes e após a colocação de máscara.

Art. 11 . Seguir a etiqueta respiratória:
1. Cobrir boca e nariz ao tossir e espirrar, preferencialmente com lenços descartáveis,
jogá-los fora imediatamente e adequadamente; e
2. Higienizar as mãos na sequência.
3. Trocar de máscara sempre que ficarem úmidas.

SEÇÃO IV
DA LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DOS LOCAIS DE TRABALHO E ATENDIMENTO

Art. 12. Todos os ambientes de trabalho e de permanência de pessoas devem ser regularmente higienizados pela empresa contratada de limpeza da FJPO, de acordo com as
indicações da Nota Técnica 22/2020 da Anvisa. Devendo-se, obrigatoriamente, atender aos seguintes requisitos mínimos:
1. Desenvolver Procedimento Operacional Padrão (POP) do Serviço de Limpeza da Fundação José Pedro de Oliveira, contendo Cronograma de Limpeza e Desinfecção Diário e que deverá ser fiscalizado periodicamente por comissão de servidores, sem prejuízo da responsabilidade legal do Departamento de Infraestrutura;
2. Manter a limpeza e desinfecção das superfícies de forma regular, utilizando os procedimentos e produtos recomendados e registrados pela autoridade sanitária;
3. Afixar nos ambientes de trabalho, inclusive banheiros, vestiários e copa/cozinha documento com o controle das limpezas, desinfecção e higienizações efetuadas, anotando no mínimo dia e horário da higienização;
4. Higienizar banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo, a cada três horas;
5. Remover o lixo e descartá-lo com segurança, conforme disposto no Comunicado CVS-SAMA 07/2020 e demais correlatos;
6. Utilizar obrigatoriamente os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários para cada tipo de atividade, inclusive para atividades de limpeza, como a retirada e troca do lixo, o manuseio e a manipulação de alimentos;
7. Aperfeiçoar e reforçar os processos de limpeza, higienização e desinfecção em todos os ambientes e equipamentos, incluindo piso, estações de trabalho, máquinas, mesas, cadeiras, computadores, entre outros, ao início e término de cada dia, e intensificar a limpeza de áreas comuns e de grande circulação de pessoas, durante o período de funcionamento da FJPO;
8. Efetuar a higienização das lixeiras e separar o lixo com potencial de contaminação (EPI, luvas, máscaras etc.) e descartá-lo de forma que não ofereça riscos de contaminação, e em local isolado;
9. Sempre que possível, retirar ou evitar o uso de tapetes e capachos, facilitando o processo de higienização. Não sendo possível a retirada, reforçar a limpeza, higienização e desinfecção desses objetos;
10.Manter nos banheiros e vestiários toalhas de papel descartável para enxugar as mãos;
11.Em caso de confirmação de caso de COVID-19, isolar os ambientes em que a pessoa infectada transitou até a sua higienização e desinfecção completa;
12.Manter a regular e adequada higienização e desinfecção dos bebedouros de água, das torneiras de água e maçanetas.

Art. 13 . Complementarmente ao serviço terceirizado de limpeza, todos deverão ser responsáveis pela rigorosa higienização e desinfecção da sua estação e ferramentas de trabalho, incluindo antes de iniciar suas atividades e após o término do seu trabalho, com a utilização dos produtos disponibilizados pela FJPO para cada ambiente de trabalho.
§1º A higienização pode ser com álcool 70% ou solução desinfetante.
§2º No caso de utilização compartilhada ou alternada de objetos, equipamentos e mobiliários, cada usuário deverá manter rigorosa limpeza e desinfecção a cada troca.

Art. 14. Cada usuário deverá efetuar regularmente a desinfecção dos EPIs, tais como aventais, protetores faciais, luvas, e protetores auriculares.

Art.15. Nas atividades em salas e escritório, não deverá ser utilizado ventiladores ou ar condicionado, devendo o ambiente ser mantido aberto e arejado.
Parágrafo único. Quando o ar condicionado for imprescindível, caberá ao Departamento de Infraestrutura, por meios próprios ou por terceiros, checar rotineiramente a instalação e manutenção de filtros e dutos limpos, além da manutenção, limpeza e desinfecção semanais do sistema de ar condicionado por meio de um Plano de Manutenção, Operação e Controle.

SEÇÃO V
DA LIMPEZA DAS MÁQUINAS E VEÍCULOS OFICIAIS

Art.16. É dever de todos os usuários, intensificar a higienização de ferramentas, bancos, painéis, volantes e outros locais onde possa haver contato com as mãos, mantendo ainda recipientes seguros com álcool em gel 70%, quando utilizar os veículos oficiais, possibilitando assim a correta higienização das mãos e antebraços.

Art.17. É dever de todos os usuários realizar a limpeza e desinfecção dos veículos entre uma viagem e outra, especialmente das superfícies comumente tocadas pelo motorista e passageiros.

Art.18. No uso dos veículos oficiais, será obrigatório o uso de máscaras durante todo o trajeto, bem como a higienização das mãos com solução adequada.
Parágrafo único. Durante todo o trajeto, deverá ser priorizado o ambiente do veículo aberto e arejado, evitando a utilização de ar condicionado.

SEÇÃO VI
DA UTILIZAÇÃO DA COPA/COZINHA

Art.19. A disposição das mesas e cadeiras da copa/cozinha da FJPO deverá ser readequada, quando necessário, para garantir o distanciamento mínimo e reduzir o número
de pessoas na copa/cozinha da FJPO durante o mesmo período.

Art.20. O uso de talheres e copos deve ser individual, de maneira que cada servidor
ou colaborador traga seus objetos de uso pessoal de casa e os mantenham devidamente
higienizados.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de uso de objetos de uso coletivo da FJPO,
garantir que estão devidamente higienizados antes e após o uso.

SEÇÃO VII
DOS SERVIDORES EM GRUPO DE RISCO

Art. 21. Os critérios para o enquadramento de servidores em grupo de risco e as providências necessárias deverão seguir o disposto no Decreto Municipal nº 20.771, de
16 de março de 2020, e alterações.

SEÇÃO VIII
DO MONITORAMENTO

Art. 22. Fica estabelecida a identificação dos casos suspeitos de COVID-19, através de busca ativa entre os servidores, estagiários e terceirizados da FJPO.

Art. 23. A Coordenadoria Administrativa, conjuntamente com o (a) servidor(a) designado(a) da CIPA, deverá manter registro de fácil consulta acerca de todos os servidores, estagiários ou terceirizados, contendo as seguintes informações:
I - Nome;
II - Idade;
III - Endereço;
IV - Telefone;
V - Enquadramento em grupo de risco ao COVID-19 (Sim/Não);
VI - Nome, idade e grau de relacionamento dos coabitantes em sua residência.

Art. 24. É dever de todos os servidores, estagiários e terceirizados, preencher diariamente o Questionário Auto Declaratório para Avaliação Diária, constante do Anexo I
desta Ordem de Serviço, antes do início da jornada, no local de trabalho.
§ 1º Os questionários deverão ser arquivados nos respectivos departamentos para fácil consulta, sob responsabilidade do diretor ou servidor por ele designado.
§ 2º Deverá procurar atendimento médico o servidor com suspeita de síndrome gripal, caracterizado por pelo menos 2 (dois) dos sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, dificuldade respiratória, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos; ou definições posteriores que venham a ser atualizadas pela vigilância epidemiológica.

SEÇÃO IX
DOS CASOS DE CONTÁGIO

Art. 25 . O colaborador que apresentar os sintomas do coronavírus não deve comparecer para o trabalho e deve comunicar prontamente ao gestor imediato e procurar atendimento médico.
Parágrafo único. O gestor deve orientá-lo a procurar os canais e meios adequados de atendimento médico disponíveis para que possa ser prontamente avaliado.

Art. 26 . O colaborador que estiver no ambiente de trabalho e apresentar sintomas deve ser dispensado e orientado a buscar uma unidade básica de saúde e seguir as recomendações médicas.
Parágrafo único. Caso o colaborador apresente-se inconsciente ou sem condições de locomover-se a uma unidade básica de saúde, acionar o serviço de saúde público local (SAMU).

Art. 27 . É dever de todo colaborador informar ao seu respectivo diretor a presença de sintomas relacionados ao COVID, de modo que possam ser tomadas as medidas adequadas de atendimento e proteção a ele e aos demais colegas.

SEÇÃO X
DOS CASOS SUSPEITOS

Art. 28 . Os colaboradores com suspeita de síndrome gripal, caracterizado por pelo menos 2 (dois) dos sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, dificuldade respiratória, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos; ou definições posteriores que venham a ser atualizadas pela vigilância epidemiológica, deverão ser orientados a:
1. buscar os canais de acesso das Unidades de Saúde para a orientações sobre avaliação e conduta, podendo ser o Serviço Público de Saúde (SUS) ou os serviços privados (para os que possuem plano de saúde) ou ligar no 160 (inclusive colaboradores das empresas terceirizada;

Art. 29 . Os colaboradores que tiveram contato direto com o caso suspeito ou confirmado de Covid-19 devem ser identificados e comunicados no menor tempo possível.

Art. 30 . É recomendado que o departamento do colaborador, com suspeita ou confirmado de infecção, comunique aos outros colaboradores a existência do caso, de forma clara e transparente, reforçando medidas de orientação e prevenção.

Art. 31 . Os casos suspeitos devem ser monitorados a cada 1 ou 2 dias pela Coordenadoria Administrativa da FJPO.

CAPÍTULO III
DAS VISITAÇÕES PÚBLICAS

Art. 32 . Os visitantes deverão ser orientados, antes de entrarem nas dependências da FJPO, quanto ao dever de cumprimento desta Ordem em todos os locais, incluindo as dependências da FJPO, Auditório, trilhas, aceiros e Borboletário, em especial no:
1. uso obrigatório e adequado de máscara de proteção facial, ainda que artesanal, durante todo o período da visitação;
2. distanciamento social recomendado de no mínimo 1,5 metros;
3. dever de higienização das mãos, conforme instruções desta Ordem;
4. não compartilhamento de garrafas de água, cantis ou similares.

Art. 33 . Deverá ser priorizado o agendamento de horários de atendimento ao público e distribuição da força de trabalho ao longo do dia, para evitar a concentração de pessoas no posto de trabalho e entre os visitantes;

Art. 34 . O número de visitantes deverá ser reduzido levando em consideração a capacidade de público no auditório, quando houver a necessidade de utilização dessa estrutura, em atenção às medidas de distanciamento.

Art. 35 . Deverá ser disponibilizado álcool gel 70% ou outro produto de higienização para as mãos nas entradas e saídas dos ambientes durante a visitação, em atenção às normas presentes nesta Ordem.

Art. 36 . Deverá ser facilitado o acesso aos locais para lavagem das mãos e sinalizada a necessidade de lavar as mãos, sempre com água e sabão líquido, ou, na impossibilidade, higienizar com álcool em gel 70% após o uso do banheiro.
Parágrafo único. O banheiro a ser utilizado será exclusivamente o localizado em frente à Portaria da sede, devendo ser realizada a higienização completa antes e após o evento da visitação pública.

Art. 37 . Os locais que tiverem aglomeração de pessoas devem ser demarcados de modo que haja o distanciamento mínimo adequado.

Art. 38. No auditório deverá ser mantida distância mínima segura entre as pessoas, mudando a disposição de mobiliário ou alternando assentos, demarcando lugares que  precisarão ficar vazios, e considerando não somente o distanciamento lateral, mas também o distanciamento entre pessoas em diferentes fileiras.
Parágrafo único. Sempre que necessário, o piso deverá ser demarcado com fitas de sinalização, informando a distância mínima que deverá ser adotada por todos.

CAPÍTULO 4
DAS RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DOS RESPONSÁVEIS PELOS DEPARTAMENTOS

Art. 39. Orientar os trabalhadores quanto à auto-observação e autocuidado, para que se possa identificar precocemente, potenciais sinais e sintomas da COVID-19 e orientar para procurar serviço de saúde adequado ou ligar no 160 (Disque Saúde).

Art. 40. Adotar, sempre que necessário e orientado pelas autoridades de saúde locais, nacional e internacionais, medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural para evitar a exposição dos servidores no ambiente de trabalho e assim, também, a propagação dos casos para a população em geral.

Art. 41. Orientar os servidores a utilizarem máscara de proteção facial adequada.

Art.42. Disponibilizar álcool em gel a 70% em todos os ambientes e estações de trabalho, para uso dos servidores, colaboradores, clientes e visitantes.

Art. 43. Organizar os ambientes de trabalho do departamento, de modo que se garanta o distanciamento mínimo entre os seus colaboradores.

Art. 44. Criar barreiras artificiais de proteção aos seus colaboradores, nos ambientes em que seja inviável o distanciamento mínimo exigido.

Art. 45. Permitir e organizar os processos de trabalho para a realização de teletrabalho (ou home office), quando compatíveis.

Art. 46. Permitir e organizar escalas de trabalho/horário para seus colaboradores, quando os cargos forem incompatíveis com o teletrabalho.

Art. 47. Flexibilizar, sempre que possível, os horários de trabalho para evitar proximidade entre os colaboradores da FJPO e o horário de pico do transporte público.

Art. 48. Manter horários diversificados de intervalos, de modo que os colaboradores possam realizar suas refeições com o distanciamento mínimo necessário e sem aglomerações.

Art. 49. Alertar para que os servidores não utilizem equipamentos dos colegas de trabalho, como fones, aparelhos de telefone, mesas e outros, fornecendo esses materiais para cada servidor individualmente ou orientando a correta assepsia antes da troca de usuário.

Art. 50. Recomenda-se a não circulação de crianças ou pessoas não pertencentes ao quadro de colaboradores nos ambientes de trabalho da FJPO que possam representar risco à saúde, seja de infecção pelo coronavírus, seja dos demais riscos inerentes a esses espaços.

Art. 51 . Garantir que a realização de vistorias e serviços de terceiros sejam executados apenas quando imprescindíveis.
 
Art. 52 . Comunicar claramente aos terceirizados e fornecedores, quando presentes nas dependências da FJPO, as diretrizes a serem seguidas, além de necessidade de se adequarem aos protocolos sanitários e de segurança da FJPO.

Art. 53  Acompanhar rigorosamente as recomendações dos órgãos competentes para implementação de novas medidas, produtos ou serviços de prevenção.

SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E
SUPERVISÃO GERAL/DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA

Art. 54  Manter acompanhamento e reportar os casos já reconhecidamente suspeitos e os confirmados, incluindo o monitoramento dos colaboradores que tiveram contato com contaminado ou suspeito nos últimos 14 dias.

Art. 55  Promover os estudos e as ações pertinentes para garantir a aquisição dos suprimentos e da estrutura necessária, visando a viabilização do proposto nesta Ordem.

SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA

Art. 56   Supervisionar os serviços de limpeza, higienização e desinfecção, em especial ao cumprimento da referida norma.

Art. 57  Estabelecer Procedimento Operacional Padrão (POP) do Serviço de Limpeza da Fundação José Pedro de Oliveira, baseado nas Normas Técnicas de Limpeza e no Contrato firmado com empresa terceirizada.
Parágrafo único. Deverá sugerir 1 (um) representante de cada departamento da FJPO que integrará comissão fiscalizadora do cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Ordem.

Art. 58  Deverá garantir a distribuição de lixeiras com tampa, com dispositivo que permita a abertura e o fechamento sem uso das mãos. Bem como:
§1º Estabelecer e divulgar locais específicos para descarte de máscaras ou objetos com suspeitas de contaminação.
§2º . Disponibilizar kits de limpeza e desinfecção para cada ambiente de trabalho e orientar seus usuários para a higienização complementar das superfícies e objetos de contato frequente, antes e após o seu uso, tais como botões, mesas, teclados, telefones, volantes, etc.

Art. 59  Realizará o levantamento dos suprimentos necessários para garantir a implementação e manutenção das medidas de higiene estabelecidas nesta Ordem.

SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 60  Será integrada por 1 (um) representante de cada departamento da estrutura organizacional da Fundação José Pedro de Oliveira, a ser nomeado pelo Presidente da FJPO.

Art. 61  Sem prejuízo das atribuições de origem dos membros, será responsável pelo acompanhamento, monitoramento, atualização e fiscalização dos dispositivos desta Ordem de Serviços.

Art. 62  Elaborará relatório trimestral sobre as ações realizadas, apontando eventuais falhas e propondo medidas de correção.
Parágrafo único. O referido relatório contará com capítulo específico do cumprimento das normas estabelecidas no Procedimento Operacional Padrão (POP) do Serviço de Limpeza da Fundação José Pedro de Oliveira

Art. 63  Apoiar a criação do Procedimento Operacional Padrão (POP) do Serviço de Limpeza da Fundação José Pedro de Oliveira, baseado nas Normas Técnicas de Limpeza e no Contrato firmado com empresa terceirizada.

Art. 64  Acompanhará as normas emitidas pelos órgãos de saúde do país para propor eventuais revisões da presente Ordem.

SEÇÃO V
DOS SERVIDORES EM GERAL E DEMAIS COLABORADORES

Art. 65  Utilizar máscara de proteção facial, de acordo com as normas de utilização desta Ordem.

Art. 66  Manter o distanciamento mínimo de outra pessoa, de acordo com as normas de distanciamento desta Ordem.

Art. 67  Realizar regularmente e adequadamente a higiene das ferramentas de trabalho, de acordo com as normas de distanciamento desta Ordem.

Art. 68  Realizar a limpeza e desinfecção dos veículos entre uma viagem e outra, especialmente das superfícies comumente tocadas pelo motorista e passageiros.

Art. 69  Efetuar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% antes do início do trabalho, após tossir, espirrar usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos cozidos, prontos ou in natura, manusear lixo, manusear objetos de trabalho compartilhados, e antes e após a colocação de máscara.

Art. 70  Evitar tocar os próprios olhos, boca e nariz e não manter contato físico com terceiros, tais como beijos, abraços e aperto de mão.

Art. 71  Seguir a etiqueta respiratória (cobrir boca e nariz ao tossir e espirrar preferencialmente com lenços descartáveis, jogá-los fora imediatamente e adequadamente, caso a máscara fique úmida deverá ser realizada a sua troca) e higienizar as mãos na sequência.

Art. 72  Estabelecer comportamento de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas, seguido de posterior isolamento e contato imediato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos.

Art. 73  Não compartilhar objetos pessoais, tais como fones de ouvido, celulares, canetas, copos, talheres e pratos, bem como realizar a higienização adequada após o uso dos objetos de uso em comum.

Art. 74  Sempre que possível, manter as portas e janelas abertas, evitando o toque nas maçanetas e fechaduras.

CAPÍTULO 5
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS EM GERAL

Art. 75  A FJPO realizará a medição da temperatura corporal dos servidores, colaboradores, fornecedores e visitantes na entrada, restringindo o acesso à FJPO quando constatada condição de saúde insegura, orientando-os a buscar o Sistema de Saúde, caso a temperatura esteja acima de 37,8º C.
Paragrafo único. A mediação da temperatura será obrigatória para o caso dos visitantes, visando maior segurança de todos.

Art. 76  A FJPO planejará a aquisição e disponibilizará máscaras de proteção facial para seus servidores e estagiários, bem como garantirá reserva para eventual disponibilização para munícipe em visitação ou atendimento no âmbito da FJPO.

Art. 77  Durante a entrega e o recebimento de mercadorias, além das demais medidas obrigatórias de proteção, deverá ser observado o distanciamento mínimo entre o colaborador e o fornecedor.
Paragrafo único. Após o recebimento das mercadorias, deverá ser mantida a rotina de higiene das mãos e do material recebido para que seja evitado qualquer tipo de contaminação externa.

Art. 78  Recomenda-se aos servidores, estagiários e terceirizados que utilizem preferencialmente os banheiros do vestiário e do Departamento Técnico Científico.

Art. 79  Recomenda-se aos servidores, estagiários e terceirizados que utilizarem transporte público ou que no trajeto estiveram em local com maior risco de contágio, possam realizar a devida higienização e eventual troca de vestimenta, tendo em vista que os vestiários da FJPO contam com chuveiros para melhor assepsia.

Art. 80  Durante o risco de contágio, deverá ser suspenso o uso do relógio de ponto biométrico.
Parágrafo único. O diretor será responsável por validar os dados de frequência dos seus respectivos colaboradores.

Art. 81  Deverá ser criado canal online em nosso website oficial para que os fornecedores e visitantes externos possam relatar, mesmo que de forma anônima, eventuais sintomas ou confirmação de contaminação após visita à FJPO.

Art. 82  As empresas terceirizadas, que atuam no âmbito da FJPO, devem fornecer a máscara para seus colaboradores e o gestor do serviço deve orientar sobre a obrigatoriedade do uso no ambiente de trabalho e do cumprimento dessa Ordem de Serviço por todos.

Art. 83  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da FJPO.

Art. 84  Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 85  Havendo posterior disposição em contrário quanto ao estabelecido nesta Ordem de Serviços, por meio de normativos editados no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, deverá prevalecer a norma mais atual e superior.
 
Campinas, 04 de novembro de 2020 CUMPRA-SE.

SINVAL ROBERTO DURIGON
Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira


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