Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO FJPO Nº 04/2020
(Publicação DOM 05/11/2020 p.24)
Estabelece ações de segurança preventivas e necessárias para o retorno gradual da normalidade das atividades de atendimento público e das atividades administrativas e operacionais no âmbito da Fundação José Pedro de Oliveira.
O Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira - FJPO, no uso das atribuições de seu cargo, e ainda, CONSIDERANDO a declaração de Pandemia pela Organização Mundial da Saúde em relação aos casos de doenças causadas pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a COVID-19 é uma doença causada por um vírus de introdução recente no Brasil com alta transmissibilidade, a adoção das medidas de prevenção por toda sociedade é fundamental para evitar a ocorrência de um número expressivo de casos, diminuindo o risco de perda de vidas, bem como prejuízo econômico;
CONSIDERANDO as medidas de isolamento social, restrição de atividades que o Município foi submetido para conter o avanço da Pandemia em nossa região;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o retorno das atividades à medida que o Município avança no Plano São Paulo, permitindo o planejamento e a execução de ações para a retomada segura, consciente e responsável das atividades habituais da FJPO, inclusive o atendimento ao público;
CONSIDERANDO ainda o Protocolo Sanitário Intersetorial Transversal do PLANO SÃO PAULO, a legislação municipal vigente, as orientações e protocolos das autoridades sanitárias municipais;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de primar pela segurança dos servidores, colaboradores e visitantes na sede da Fundação José Pedro de Oliveira, estabelecendo normas complementares em relação as peculiaridades deste órgão;
DETERMINA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS NO AMBIENTE DE TRABALHO DA FJPO
SEÇÃO I
DO DISTANCIAMENTO SOCIAL
Parágrafo único. Os responsáveis pelos departamentos devem reorganizar o ambiente de trabalho para cumprir o distanciamento mínimo entre seus colaboradores.
Parágrafo único. Sinalizar preferencialmente no chão ou em local visível, a posição em que as pessoas devem aguardar na fila, respeitando o distanciamento mínimo.
Parágrafo único. Com relação aos fornecedores e visitantes, adotar medidas que diminuam a circulação nos ambientes.
SEÇÃO II
DO USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL
1. para colaboradores que compartilham o ambiente de trabalho com mais pessoas;
2. para colaboradores durante o atendimento ao público (quando houver); e
3. para o munícipe que estiver em atendimento ou visitação.
Parágrafo único. Recomenda-se o uso durante o trajeto para a Fundação, seja em transporte coletivo ou individual, em lugares públicos, de convívio familiar e social.
I - assegurar que a máscara esteja em condições de uso (limpa e sem rupturas);
II - fazer a adequada higienização das mãos, antes do uso das máscaras, com água e sabão ou com preparação alcoólica a 70%;
III - tomar cuidado para não tocar na máscara ao longo do uso, e se tocar, deve executar imediatamente a higiene das mãos;
IV - manter o conforto e espaço para a respiração;
V - não utilizar a máscara por longo tempo (máximo de 3 horas), trocar após esse período e sempre que tiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar.
SEÇÃO III
DA HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS
1. Cobrir boca e nariz ao tossir e espirrar, preferencialmente com lenços descartáveis,
jogá-los fora imediatamente e adequadamente; e
2. Higienizar as mãos na sequência.
3. Trocar de máscara sempre que ficarem úmidas.
SEÇÃO IV
DA LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DOS LOCAIS DE TRABALHO E ATENDIMENTO
indicações da Nota Técnica 22/2020 da Anvisa. Devendo-se, obrigatoriamente, atender aos seguintes requisitos mínimos:
1. Desenvolver Procedimento Operacional Padrão (POP) do Serviço de Limpeza da Fundação José Pedro de Oliveira, contendo Cronograma de Limpeza e Desinfecção Diário e que deverá ser fiscalizado periodicamente por comissão de servidores, sem prejuízo da responsabilidade legal do Departamento de Infraestrutura;
2. Manter a limpeza e desinfecção das superfícies de forma regular, utilizando os procedimentos e produtos recomendados e registrados pela autoridade sanitária;
3. Afixar nos ambientes de trabalho, inclusive banheiros, vestiários e copa/cozinha documento com o controle das limpezas, desinfecção e higienizações efetuadas, anotando no mínimo dia e horário da higienização;
4. Higienizar banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo, a cada três horas;
5. Remover o lixo e descartá-lo com segurança, conforme disposto no Comunicado CVS-SAMA 07/2020 e demais correlatos;
6. Utilizar obrigatoriamente os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários para cada tipo de atividade, inclusive para atividades de limpeza, como a retirada e troca do lixo, o manuseio e a manipulação de alimentos;
7. Aperfeiçoar e reforçar os processos de limpeza, higienização e desinfecção em todos os ambientes e equipamentos, incluindo piso, estações de trabalho, máquinas, mesas, cadeiras, computadores, entre outros, ao início e término de cada dia, e intensificar a limpeza de áreas comuns e de grande circulação de pessoas, durante o período de funcionamento da FJPO;
8. Efetuar a higienização das lixeiras e separar o lixo com potencial de contaminação (EPI, luvas, máscaras etc.) e descartá-lo de forma que não ofereça riscos de contaminação, e em local isolado;
9. Sempre que possível, retirar ou evitar o uso de tapetes e capachos, facilitando o processo de higienização. Não sendo possível a retirada, reforçar a limpeza, higienização e desinfecção desses objetos;
10.Manter nos banheiros e vestiários toalhas de papel descartável para enxugar as mãos;
11.Em caso de confirmação de caso de COVID-19, isolar os ambientes em que a pessoa infectada transitou até a sua higienização e desinfecção completa;
12.Manter a regular e adequada higienização e desinfecção dos bebedouros de água, das torneiras de água e maçanetas.
§1º A higienização pode ser com álcool 70% ou solução desinfetante.
§2º No caso de utilização compartilhada ou alternada de objetos, equipamentos e mobiliários, cada usuário deverá manter rigorosa limpeza e desinfecção a cada troca.
Parágrafo único. Quando o ar condicionado for imprescindível, caberá ao Departamento de Infraestrutura, por meios próprios ou por terceiros, checar rotineiramente a instalação e manutenção de filtros e dutos limpos, além da manutenção, limpeza e desinfecção semanais do sistema de ar condicionado por meio de um Plano de Manutenção, Operação e Controle.
SEÇÃO V
DA LIMPEZA DAS MÁQUINAS E VEÍCULOS OFICIAIS
Parágrafo único. Durante todo o trajeto, deverá ser priorizado o ambiente do veículo aberto e arejado, evitando a utilização de ar condicionado.
SEÇÃO VI
DA UTILIZAÇÃO DA COPA/COZINHA
de pessoas na copa/cozinha da FJPO durante o mesmo período.
ou colaborador traga seus objetos de uso pessoal de casa e os mantenham devidamente
higienizados.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de uso de objetos de uso coletivo da FJPO,
garantir que estão devidamente higienizados antes e após o uso.
SEÇÃO VII
DOS SERVIDORES EM GRUPO DE RISCO
16 de março de 2020, e alterações.
SEÇÃO VIII
DO MONITORAMENTO
I - Nome;
II - Idade;
III - Endereço;
IV - Telefone;
V - Enquadramento em grupo de risco ao COVID-19 (Sim/Não);
VI - Nome, idade e grau de relacionamento dos coabitantes em sua residência.
desta Ordem de Serviço, antes do início da jornada, no local de trabalho.
§ 1º Os questionários deverão ser arquivados nos respectivos departamentos para fácil consulta, sob responsabilidade do diretor ou servidor por ele designado.
§ 2º Deverá procurar atendimento médico o servidor com suspeita de síndrome gripal, caracterizado por pelo menos 2 (dois) dos sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, dificuldade respiratória, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos; ou definições posteriores que venham a ser atualizadas pela vigilância epidemiológica.
SEÇÃO IX
DOS CASOS DE CONTÁGIO
Parágrafo único. O gestor deve orientá-lo a procurar os canais e meios adequados de atendimento médico disponíveis para que possa ser prontamente avaliado.
Parágrafo único. Caso o colaborador apresente-se inconsciente ou sem condições de locomover-se a uma unidade básica de saúde, acionar o serviço de saúde público local (SAMU).
SEÇÃO X
DOS CASOS SUSPEITOS
1. buscar os canais de acesso das Unidades de Saúde para a orientações sobre avaliação e conduta, podendo ser o Serviço Público de Saúde (SUS) ou os serviços privados (para os que possuem plano de saúde) ou ligar no 160 (inclusive colaboradores das empresas terceirizada;
CAPÍTULO III
DAS VISITAÇÕES PÚBLICAS
1. uso obrigatório e adequado de máscara de proteção facial, ainda que artesanal, durante todo o período da visitação;
2. distanciamento social recomendado de no mínimo 1,5 metros;
3. dever de higienização das mãos, conforme instruções desta Ordem;
4. não compartilhamento de garrafas de água, cantis ou similares.
Parágrafo único. O banheiro a ser utilizado será exclusivamente o localizado em frente à Portaria da sede, devendo ser realizada a higienização completa antes e após o evento da visitação pública.
Parágrafo único. Sempre que necessário, o piso deverá ser demarcado com fitas de sinalização, informando a distância mínima que deverá ser adotada por todos.
CAPÍTULO 4
DAS RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DOS RESPONSÁVEIS PELOS DEPARTAMENTOS
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E
SUPERVISÃO GERAL/DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA
Parágrafo único. Deverá sugerir 1 (um) representante de cada departamento da FJPO que integrará comissão fiscalizadora do cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Ordem.
Art. 58 Deverá garantir a distribuição de lixeiras com tampa, com dispositivo que permita a abertura e o fechamento sem uso das mãos. Bem como:
§1º Estabelecer e divulgar locais específicos para descarte de máscaras ou objetos com suspeitas de contaminação.
§2º . Disponibilizar kits de limpeza e desinfecção para cada ambiente de trabalho e orientar seus usuários para a higienização complementar das superfícies e objetos de contato frequente, antes e após o seu uso, tais como botões, mesas, teclados, telefones, volantes, etc.
Art. 59 Realizará o levantamento dos suprimentos necessários para garantir a implementação e manutenção das medidas de higiene estabelecidas nesta Ordem.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 60 Será integrada por 1 (um) representante de cada departamento da estrutura organizacional da Fundação José Pedro de Oliveira, a ser nomeado pelo Presidente da FJPO.
Art. 61 Sem prejuízo das atribuições de origem dos membros, será responsável pelo acompanhamento, monitoramento, atualização e fiscalização dos dispositivos desta Ordem de Serviços.
Art. 62 Elaborará relatório trimestral sobre as ações realizadas, apontando eventuais falhas e propondo medidas de correção.
Parágrafo único. O referido relatório contará com capítulo específico do cumprimento das normas estabelecidas no Procedimento Operacional Padrão (POP) do Serviço de Limpeza da Fundação José Pedro de Oliveira
Art. 63 Apoiar a criação do Procedimento Operacional Padrão (POP) do Serviço de Limpeza da Fundação José Pedro de Oliveira, baseado nas Normas Técnicas de Limpeza e no Contrato firmado com empresa terceirizada.
Art. 64 Acompanhará as normas emitidas pelos órgãos de saúde do país para propor eventuais revisões da presente Ordem.
SEÇÃO V
DOS SERVIDORES EM GERAL E DEMAIS COLABORADORES
Art. 65 Utilizar máscara de proteção facial, de acordo com as normas de utilização desta Ordem.
Art. 66 Manter o distanciamento mínimo de outra pessoa, de acordo com as normas de distanciamento desta Ordem.
Art. 67 Realizar regularmente e adequadamente a higiene das ferramentas de trabalho, de acordo com as normas de distanciamento desta Ordem.
Art. 68 Realizar a limpeza e desinfecção dos veículos entre uma viagem e outra, especialmente das superfícies comumente tocadas pelo motorista e passageiros.
Art. 69 Efetuar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% antes do início do trabalho, após tossir, espirrar usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos cozidos, prontos ou in natura, manusear lixo, manusear objetos de trabalho compartilhados, e antes e após a colocação de máscara.
Art. 70 Evitar tocar os próprios olhos, boca e nariz e não manter contato físico com terceiros, tais como beijos, abraços e aperto de mão.
Art. 71 Seguir a etiqueta respiratória (cobrir boca e nariz ao tossir e espirrar preferencialmente com lenços descartáveis, jogá-los fora imediatamente e adequadamente, caso a máscara fique úmida deverá ser realizada a sua troca) e higienizar as mãos na sequência.
Art. 72 Estabelecer comportamento de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas, seguido de posterior isolamento e contato imediato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos.
Art. 73 Não compartilhar objetos pessoais, tais como fones de ouvido, celulares, canetas, copos, talheres e pratos, bem como realizar a higienização adequada após o uso dos objetos de uso em comum.
Art. 74 Sempre que possível, manter as portas e janelas abertas, evitando o toque nas maçanetas e fechaduras.
CAPÍTULO 5
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS EM GERAL
Art. 75 A FJPO realizará a medição da temperatura corporal dos servidores, colaboradores, fornecedores e visitantes na entrada, restringindo o acesso à FJPO quando constatada condição de saúde insegura, orientando-os a buscar o Sistema de Saúde, caso a temperatura esteja acima de 37,8º C.
Paragrafo único. A mediação da temperatura será obrigatória para o caso dos visitantes, visando maior segurança de todos.
Art. 76 A FJPO planejará a aquisição e disponibilizará máscaras de proteção facial para seus servidores e estagiários, bem como garantirá reserva para eventual disponibilização para munícipe em visitação ou atendimento no âmbito da FJPO.
Art. 77 Durante a entrega e o recebimento de mercadorias, além das demais medidas obrigatórias de proteção, deverá ser observado o distanciamento mínimo entre o colaborador e o fornecedor.
Paragrafo único. Após o recebimento das mercadorias, deverá ser mantida a rotina de higiene das mãos e do material recebido para que seja evitado qualquer tipo de contaminação externa.
Art. 78 Recomenda-se aos servidores, estagiários e terceirizados que utilizem preferencialmente os banheiros do vestiário e do Departamento Técnico Científico.
Art. 79 Recomenda-se aos servidores, estagiários e terceirizados que utilizarem transporte público ou que no trajeto estiveram em local com maior risco de contágio, possam realizar a devida higienização e eventual troca de vestimenta, tendo em vista que os vestiários da FJPO contam com chuveiros para melhor assepsia.
Art. 80 Durante o risco de contágio, deverá ser suspenso o uso do relógio de ponto biométrico.
Parágrafo único. O diretor será responsável por validar os dados de frequência dos seus respectivos colaboradores.
Art. 81 Deverá ser criado canal online em nosso website oficial para que os fornecedores e visitantes externos possam relatar, mesmo que de forma anônima, eventuais sintomas ou confirmação de contaminação após visita à FJPO.
Art. 82 As empresas terceirizadas, que atuam no âmbito da FJPO, devem fornecer a máscara para seus colaboradores e o gestor do serviço deve orientar sobre a obrigatoriedade do uso no ambiente de trabalho e do cumprimento dessa Ordem de Serviço por todos.
Art. 83 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da FJPO.
Art. 84 Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 85 Havendo posterior disposição em contrário quanto ao estabelecido nesta Ordem de Serviços, por meio de normativos editados no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, deverá prevalecer a norma mais atual e superior.
Campinas, 04 de novembro de 2020 CUMPRA-SE.
SINVAL ROBERTO DURIGON
Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira