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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.042, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020

(Publicação DOM 03/09/2020 p.1)

REVOGADO pelo Decreto nº 22.147, de 20/05/2022

Altera o § 6º do art. 3º e acresce o art. 3ºC ao Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020, que "Dispõe sobre a implantação do Plano São Paulo no Município de Campinas e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19)" e dá outras providências.  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando  que,  por  força  do  disposto  no  art.  23,  inciso  II,  da  Constituição  da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as  condições  para  a  promoção,  proteção  e  recuperação  da  saúde,  a  organização  e  o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";  

Considerando  a  situação  epidemiológica  mundial  e  brasileira,  com  a  declaração  de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
Considerando a expedição do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);
Considerando os Decretos nº 20.774, de 28 de março de 2020 e nº 20.782, de 21 de março de 2020, que respectivamente declaram estado de emergência e de calamidade pública, estabelecendo regime quarentena no Município de Campinas, e definem outras  medidas  para  o  enfrentamento  da  pandemia  decorrente  do  Coronavírus  (CO-VID-19);

Considerando o Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá previdências complementares;
Considerando o Decreto nº 65.141, de 19 de agosto de 2020, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo;  
Considerando  que  o  Município  de  Campinas  foi  alocado  na  categoria  amarela  do referido Plano São Paulo, conforme anunciado pelo Governo do Estado de São Paulo em 07 de agosto de 2020

DECRETA:

Art. 1º  Fica alterado o § 6º do art.3º do Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º....................................................
§ 6º Fica vedada, em qualquer das atividades autorizadas, a aglomeração e fluxo intenso de pessoas." (NR)


Art.  2º  Fica  acrescido  o  art.3ºC  ao  Decreto  nº  20.901,  de  03  de  junho  de  2020,  que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3ºC. Fica autorizada, a partir de 04 de setembro de 2020, as atividades culturais tais como museus, galerias, centros culturais, bibliotecas, cinemas, teatros e salas de espetáculos,e a realização de eventos e convenções, observados os seguintes requisitos:
I - horário de funcionamento limitado a 8:00(oito) horas diárias;

II - a ocupação máxima seja limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade do local;
III - seja realizado o controle de acesso;
IV - agendamento de hora e assentos marcados;
V - ocupação dos assentos e disposição de filas respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio).
§ 1º  Fica proibida a realização de projeções, shows, eventos e espetáculos com público em pé.
§ 2º  Os  ingressos  de  eventos  culturais  poderão  ser  comercializados  em  bilheterias físicas, desde que respeitados protocolos sanitários e de distanciamento.
§ 3º  Deverão  ser  adotados  os  protocolos  geral  e  setorial  específicos  do  Governo  do Estado disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp, bem como do Município, disponíveis no hotsite https://covid-19.campinas.sp.gov.br/.
§4º A autorização da atividade e a capacidade de atendimento previstas neste artigo, poderão ser revistas conforme condições estabelecidas no Plano São Paulo." (NR)


Art. 3º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 02 de setembro de 2020  

JONAS DONIZETTE  
Prefeito Municipal de Campinas

PETER PANUTTO  
Secretário de Assuntos Jurídicos   

MICHEL ABRÃO FERREIRA  
Secretário de Governo  

CARMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde  

CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO  
Secretário de Cultura

Redigido conforme os elementos do processo SEI PMC.2020.00040322-52.  

CHRISTIANO BIGGI DIAS   
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito  

RONALDO VIEIRA FERNANDES  
Diretor do Departamento de Consultoria Geral