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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.957, DE 14 DE AGOSTO DE 2020

(Publicação DOM 17/08/2020 p.04)

Dispõe sobre a adoção de medidas necessárias para a prevenção dos casos de violência doméstica no município de Campinas durante a pandemia de Covid-19.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Público adotará medidas necessárias para a prevenção dos casos de violência doméstica no município de Campinas durante o período de isolamento social motivado pela pandemia de Covid-19.
§ 1º  Para atingir o objetivo previsto no caput deste artigo, o Poder Público poderá intensificar as campanhas já realizadas em veículos de comunicação de massa, tais como os serviços de radiodifusão sonora, de radiodifusão de sons e imagens e de programação audiovisual, os portais de internet, blogs e jornais eletrônicos, de acesso gratuito ou condicionado, e os veículos impressos de comunicação, para divulgar informações sobre:
I - a Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, incluindo o código de acesso telefônico (Ligue 180);
II - o Centro de Apoio à Mulher Operosa - Ceamo;
III - o Guarda Amigo da Mulher - Gama; e
IV - outros serviços ofertados pela Municipalidade.
§ 2º  Toda informação sobre violência contra a mulher que for exibida por veículo de comunicação de massa poderá incluir menção expressa à Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e à assistência a que as mulheres têm direito.
§ 3º A menção expressa poderá ser feita de forma escrita ou por meio de áudio, a depender do veículo em que for realizada, priorizando-se, sempre que possível, a forma escrita, em favor da acessibilidade.
§ 4º  A menção expressa deverá conter, no mínimo, o seguinte conteúdo: "SE VOCÊ SOFRE VIOLÊNCIA OU CONHECE ALGUMA MULHER QUE SOFRA, LIGUE GRATUITAMENTE PARA 180, DISPONÍVEL 24 HORAS POR DIA, TODOS OS DIAS DO ANO".

Art. 2º  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Campinas, 14 de agosto de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas

autoria: Vereador Carlão do PT


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