Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.951 DE 03 DE JULHO DE 2020 

(Publicação DOM 04/07/2020 - Edição Extraordinária)

REVOGADO pelo Decreto nº 22.147, de 20/05/2022

Dispõe sobre a suspensão dos efeitos do Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020, que dispõe sobre a implantação do Plano São Paulo no Município de Campinas, acresce dispositivo ao Decreto nº 20.857, de 04 de maio de 2020, que define medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19) pelos serviços essenciais em funcionamento no Município de Campinas, acresce dispositivo ao Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Campinas, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19). 
  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e   

Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;   

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";   

Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;   

Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);   

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);   

Considerando a expedição do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);   

Considerando os Decretos nº 20.774, de 28 de março de 2020 e nº 20.782, de 21 de março de 2020, que respectivamente declaram estado de emergência e de calamidade pública, estabelecendo regime quarentena no Município de Campinas, e definem outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19);   

Considerando o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, bem como o Decreto Estadual nº 64.862, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual,   

Considerando que os órgãos técnicos sanitários - municipal e estadual - também têm como objetivo promover o retorno gradual às atividades laborais e sociais com segurança, utilizando medidas de saúde pública, proporcionais e restritas aos riscos em cada fase da pandemia;   

Considerando o Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares;   

Considerando o Decreto Estadual nº 65.032, de 26 de junho de 2020, que estende até 14 de julho de 2020 a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020; e   

Considerando que o Município de Campinas foi alocado na primeira fase - vermelha - do referido Plano São Paulo, conforme divulgado pelo Governo Estadual em 03 de julho de 2020,   

DECRETA:   

Art. 1º  Ficam suspensos os efeitos do Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020. (Revogado pelo Decreto nº 20.986, de 24/07/2020)  

Art. 2º  O funcionamento das atividades essenciais deve observar o disposto no Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020 e no Decreto nº 20.857, de 04 de maio de 2020.   

Art. 3º  O funcionamento de atividades não essenciais, em fases não autorizadas no Plano São Paulo, acarretará a aplicação de multa de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs.
§ 1º  Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
§ 2º  A terceira autuação pelo descumprimento das disposições referidas no caput deste artigo ensejará o encerramento imediato das atividades do autuado pelo período em que perdurar a situação de quarentena. 
  

Art. 4º  A fiscalização do cumprimento do art. 3º deste Decreto fica a cargo, em conjunto ou separadamente, da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento de Vigilância em Saúde - DEVISA, da Secretaria de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB, da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, por meio da Guarda Municipal, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, por meio do Departamento e Proteção ao Consumidor - PROCON e da SETEC - Serviços Técnicos Gerais. 
Parágrafo único.  O agente público no exercício de poder de polícia administrativa poderá se valer de todos meios adequados a fim de dar fiel cumprimento às restrições previstas neste Decreto. 
  

Art. 5º  Ficam acrescidos os arts. 3ºA e 3ºB ao Decreto nº 20.857, de 04 de maio de 2020, com a seguinte redação:  REVOGADO pelo Decreto nº 21.519, de 1º/06/2021   

"Art. 3ºA.  O descumprimento do artigo 1º deste Decreto acarretará a aplicação de multa de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs.
Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro. 
  
  

Art. 3ºB.  A fiscalização do cumprimento deste Decreto fica a cargo, em conjunto ou separadamente, da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento de Vigilância em Saúde - DEVISA, da Secretaria de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB, da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, por meio da Guarda Municipal, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, por meio do Departamento e Proteção ao Consumidor - PROCON e da SETEC - Serviços Técnicos Gerais.
Parágrafo único. O agente público no exercício de poder de polícia administrativa poderá se valer de todos meios adequados a fim de dar fiel cumprimento às restrições previstas neste decreto."(NR) 
  
  

Art. 6º  Ficam acrescidos os arts. 3ºB e 3ºC ao Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, com a seguinte redação: (REVOGADO pelo Decreto nº 21.519, de 1º/06/2021)  

"Art. 3ºB.  A Administração Municipal, direta e indireta, enquanto perdurar a quarentena, manterá o atendimento ao público, respeitando a capacidade de 20% (vinte por cento) do setor e o fluxo normal dos processos administrativos eletrônicos.
§ 1º  Os responsáveis pela Secretaria ou ente da Administração Indireta deverão continuar observando a prioridade de atendimento por meio eletrônico e atividades telepresenciais.
§ 2º  Para garantir o atendimento ao público os responsáveis pela Secretaria ou ente da Administração Indireta deverão convocar para atividade presencial servidores em número estritamente necessário, mantendo em teletrabalho os servidores com mais de 60 (sessenta) anos e os que estiverem no grupo de risco.
§ 3º  Os prazos pertinentes aos processos licitatórios continuarão com seu fluxo regular, nos termos do Decreto nº 20.774, de 18 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto 20.780, de 20 de março de 2020.
§ 4º  Nas licitações, caso haja a impossibilidade comprovada de obter ou enviar a documentação/informação demandada, em decorrência de caso fortuito ou de força maior, a Administração poderá conferir ao licitante o direito de que a comprovação seja realizada virtual ou posteriormente, sem que isso provoque quebra ou ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ou prejuízo ao julgamento e prosseguimento da licitação.
§ 5º  Os processos administrativos físicos permanecerão com seus prazos interrompidos até disposição em sentido contrário, exceto os processos administrativos decorrentes da fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto, dos Decretos relativos à implementação do Plano São Paulo no Município de Campinas, e aos processos regulares da Vigilância Sanitária.
§ 6º  Os processos administrativos tributários físicos de que trata a legislação tributária municipal manterão o fluxo legal, cabendo ao responsável pela Pasta competente garantir o atendimento presencial, quando indispensável, nos termos deste artigo. 
  
  

3ºC.  As atividades religiosas ficam autorizadas, devendo ser mantido o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os frequentadores durante todo o tempo de permanência no local, seguindo-se estritamente as regras para obtenção do certificado de estabelecimento responsável, disponível no https://covid-19.campinas.sp.gov.br/, e as demais regras sanitárias pertinentes.
§ 1º  Fica recomendada a priorização de celebrações e atendimentos virtuais. 
§ 2º  As atividades do caput deste artigo respeitarão 20% (vinte por cento) da capacidade de atendimento e horário de funcionamento reduzido, limitado a quatro horas seguidas diárias.
§ 3º Ficam vedadas:
a) a aglomeração e fluxo intenso de pessoas;
b) a participação de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, pessoas com doenças crônicas ou condições de risco;
c) a realização de atividades festivas, culturais e educativas presenciais." (NR) 
  
  

Art. 7º  As disposições do art. 1º deste Decreto vigorarão pelo prazo em que perdurarem os fundamentos técnicos para a manutenção do Município de Campinas na primeira fase - vermelha - do Plano São Paulo.   

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso IV do art. 3º e o art. 6º do Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020.   

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   

Campinas, 03 de julho de 2020.   

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal 
  

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos 
  

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo 
  

CARMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde 
  

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
  

Redigido conforme elementos do processo SEI PMC.2020.00029969-04