Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 263, DE 18 DE JUNHO DE 2020
(Publicação DOM 19/06/2020 p.05)
Dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Meio Ambiente como documento orientador e consolidador da Gestão Ambiental Municipal, assegurando a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável no território, tanto em área urbana quanto rural.
§ 1º A Gestão Ambiental Municipal deverá ser democrática e participativa e será pautada na eficácia, eficiência, efetividade e transparência.
§ 2º A Política Municipal de Meio Ambiente deverá prover o Poder Público de condições para estabelecer ações ordenadas, visando atingir os objetivos aqui definidos para os vários aspectos da questão ambiental.
Seção I
Dos Princípios
Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente toma por referência, além dos princípios da Administração Pública, os seguintes princípios:
I - prevalência do interesse público ambiental;
II - desenvolvimento sustentável;
III - função ambiental da propriedade;
IV - preservação, conservação e recuperação dos bens ambientais;
V - manutenção do equilíbrio ecológico;
VI - melhoria contínua da qualidade ambiental;
VII - preservação das paisagens urbana, rural e natural;
VIII - uso racional dos recursos naturais;
IX -preservação da vida;
X - consumo consciente;
XI - mitigação dos impactos ambientais;
XII - tríplice responsabilidade ambiental: administrativa, civil e criminal;
XIII - recuperação dos danos e passivos ambientais;
XIV - poluidor-pagador;
XV - protetor-recebedor;
XVI - prevenção;
XVII - precaução;
XVIII - educação ambiental;
XIX - publicidade;
XX - participação da sociedade civil;
XXI - multidisciplinaridade e transversalidade na Gestão Ambiental Municipal;
XXII - integração com as políticas de interface direta e indireta com as questões ambientais nos níveis internacional, nacional, estadual, regional, metropolitano e local;
XXIII - proibição de retrocesso nas políticas públicas ambientais municipais.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei Complementar, entendem-se por:
I - meio ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
III - conservação: diretrizes planejadas para o manejo e a utilização sustentada dos recursos naturais, com a utilização racional, de modo a produzir o maior benefício sustentado para as gerações atuais, mantendo suas potencialidades para satisfazer as necessidades das gerações futuras;
IV - preservação: visa à integridade e à perenidade do meio ambiente de forma integral, sendo necessária quando há risco de perda de biodiversidade e processos naturais, seja de uma espécie, de um habitat , de um ecossistema ou de um bioma como um todo, sem que seja possível a utilização por parte do ser humano;
V - recuperação/reparação: restituição do ambiente degradado a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original, buscando sua estabilidade e o equilíbrio dos processos naturais;
VI - eficácia: relação entre os objetivos pretendidos e os resultados alcançados;
VII - eficiência: capacidade de produzir o máximo de resultados com o mínimo de recursos e tempo;
III - efetividade: medida dos resultados de uma ação em termos de benefício ao meio ambiente e à população;
IX -programas: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores;
X - projetos: caracterizam-se por ter início e fim definidos, enquanto as atividades têm caráter contínuo;
XI - ações: detalhamento dos programas, podendo ser divididas em projetos e atividades;
XII - degradação da qualidade ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente;
XIII - poluição: degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
XIV - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
XV - infração ambiental: toda ação ou omissão que viole as regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente ou que importe na inobservância de preceitos estabelecidos e na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ambientais;
XVI - animais domésticos: animais que passaram por processo de seleção pelo ser humano destinado à domesticação, podendo ser de exploração econômica e/ou de companhia;
XVII - animais silvestres: aqueles de espécies naturalmente pertencentes à fauna brasileira, incluindo as migratórias, que tenham, no todo ou em parte, seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro;
XVIII - animais humanizados: aqueles que não passaram por um processo de seleção para domesticação, mas foram condicionados ao comportamento humano desde jovens;
XIX - animais exóticos: aqueles de espécies que naturalmente não são originárias do território brasileiro;
XX - animais sinantrópicos: aqueles que se adaptaram a viver junto ao ser humano (próximos ou no interior de seus domicílios e/ou cidades), a despeito da vontade deste;
XXI - desempenho ambiental: resultados mensuráveis da eficácia, eficiência e efetividade da gestão ambiental do município;
XXII - dano ambiental: qualquer lesão causada ao meio ambiente pelo ser humano;
XXIII - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas, que, direta ou indiretamente, afete a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;
XXIV - Exame Técnico Municipal - ETM: documento emitido pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável quando, por legislação específica, a atividade, a obra ou o empreendimento devam ser licenciados por outra esfera de governo, encaminhando-os para obtenção do licenciamento ambiental no órgão estadual ou federal competente;
XXV - políticas públicas ambientais municipais: conjuntos de princípios, diretrizes e objetivos desenvolvidos com a participação de entes públicos e privados e da sociedade civil em geral que visam assegurar a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável dentro do território do município;
XXVI - planos ambientais: instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente que podem ser elaborados de forma individualizada, dentro da sua temática, ou de forma conjunta, englobando mais de um tema, e que são os principais documentos orientadores, consolidadores e de definição dos programas e ações ambientais na Gestão Ambiental Municipal;
XXVII - serviços ambientais: serviços ecossistêmicos obtidos por intermédio de iniciativas individuais ou coletivas que podem favorecer a manutenção, a recuperação ou o melhoramento de ecossistemas e que têm impacto além da área onde são gerados;
XXVIII - serviços ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm dos ecossistemas, consideradas as seguintes categorias:
a) serviços de provisão: os que fornecem diretamente bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, com ou sem valor econômico, tais como água, alimentos, madeira e fi bras, entre outros;
b) serviços de suporte: os que promovem a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta, a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético, entre outros que mantenham a perenidade da vida na Terra;
c) serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização das enchentes e das secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas, entre outros que concorram para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos; e
d) serviços culturais: os que proveem benefícios recreacionais, estéticos, de bem-estar ou outros benefícios imateriais à sociedade humana;
XXIX - programa de computador: a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados;
XXX - sistema de informática: programa de computador ou conjunto de programas de computador que trabalham em conjunto para determinado fim ou aplicação;
XXXI - regularização fundiária de interesse social: conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
XXXII - Termo de Ajustamento de Conduta - TAC: documento jurídico que estabelece ao empreendimento, obra ou atividade a recuperação de passivos ambientais e medidas compensatórias dos danos e impactos causados;
XXXIII - Termo de Compromisso Ambiental - TCA: documento jurídico no qual são especificados os compromissos e as condicionantes a serem observados pelo interessado no desenvolvimento de empreendimento, obra ou atividade;
XXXIV - Autorização Ambiental - ATZ: permite ao interessado, mediante o preenchimento de exigências técnicas e legais e a critério da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a realização de atividade, obra ou serviço ou a utilização de recursos naturais, a movimentação de terra e a supressão de vegetação, o corte de árvores isoladas e a intervenção em Área de Preservação Permanente - APP;
XXXV - sistema: reunião de elementos, concretos ou abstratos, que se interligam de modo a formar um todo organizado.
Parágrafo único. Os conceitos afetos à política e gestão ambientais serão explicitados por ato normativo do Poder Executivo.
Art. 4º A Política Municipal de Meio Ambiente visará:
I - assegurar o desenvolvimento sustentável;
II - promover o uso racional e sustentável dos recursos ambientais;
III - proteger, conservar e preservar os recursos ambientais;
IV - sensibilizar a população para as questões ambientais;
V - fortalecer a Gestão Ambiental Municipal;
VI - elaborar estudos, normas e padrões de qualidade da Gestão Ambiental Municipal;
VII - articular e integrar as ações ambientais nos diversos níveis de governo;
VIII - instituir políticas públicas, programas e ações para promover o bem-estar das espécies de animais domésticos e o manejo de conservação in situ e ex situ das populações de animais selvagens da região, incluindo a recuperação dos animais silvestres no município;
IX - estudar e intervir, quando necessário, na dinâmica das populações de animais silvestres e dos microrganismos associados a essas populações dentro da visão das ciências da biologia da conservação e da medicina da conservação;
X - minimizar, mitigar e/ou compensar os impactos em âmbito local;
XI - estimular usos de tecnologias e práticas sustentáveis;
XII - promover a Gestão Ambiental Municipal integrada em conformidade com as políticas públicas municipal, metropolitana, estadual, regional, nacional e internacional.
Seção II
Dos Conselhos Municipais Ambientais
Art. 5º Os conselhos municipais ambientais são órgãos auxiliares de gestão, cujo objetivo é garantir a gestão democrática e transparente, bem como fomentar a participação da sociedade.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - Comdema possui caráter deliberativo, no âmbito de sua competência legal.
Art. 6º Os conselhos municipais ambientais têm papel preponderante na condução da Política Municipal de Meio Ambiente, como espaço de formação de opinião, das vontades populares e de controle social.
Art. 7º Os conselhos municipais ambientais deverão ser instituídos através de legislação específica, a qual detalhará, minimamente, a constituição, a natureza, a composição, as competências ou atribuições e a vigência do mandato de seus integrantes.
Art. 8º Os conselhos municipais ambientais deverão ser ouvidos, respeitada a sua natureza e dentro de suas competências, a fim de contribuir para o aprimoramento contínuo da Gestão Ambiental Municipal.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
Seção I
Do Objetivo e da Estrutura da Gestão Ambiental Municipal
Art. 9º A Gestão Ambiental Municipal envolve os órgãos e entidades do município responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
§ 1º Participam da Gestão Ambiental Municipal:
I - o órgão ambiental municipal;
II - demais órgãos da Administração direta com interface ambiental;
III - entidades da Administração indireta com interface ambiental;
IV - conselhos ambientais e afetos a unidades de conservação.
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, órgão ambiental municipal, coordenar a Gestão Ambiental Municipal.
Art. 10. A Gestão Ambiental Municipal visa potencializar e otimizar os recursos materiais e imateriais de que o Poder Público dispõe, de forma sistematizada e integrada, a fim de propiciar as condições necessárias para atingir os objetivos definidos na presente Lei Complementar.
Seção II
Da Forma de Atuação da Gestão Ambiental Municipal
Art. 11. O órgão ambiental municipal fará uso dos instrumentos aqui definidos visando a uma gestão eficaz, eficiente e efetiva, baseada na participação social e na transparência.
§ 1º O Poder Executivo municipal, por meio do seu órgão ambiental municipal, poderá desenvolver e instituir outros instrumentos, desde que consoantes com os princípios e os objetivos da presente Lei Complementar.
§ 2º Os instrumentos definidos para compor a Gestão Ambiental Municipal poderão ser utilizados de forma isolada, combinada ou integrada.
§ 3º Poderão ser combinados instrumentos ambientais com outros instrumentos, tais como os urbanísticos, administrativos, culturais, educacionais, econômicos e tributários, desde que consoantes com a Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 12. Os instrumentos deverão prioritariamente ser utilizados ou direcionados aos programas e ações definidos em planos ambientais municipais, visando ao atendimento dos objetivos dos planos e, de forma mais ampla, dos objetivos da política definida nesta Lei Complementar.
Art. 13. O atendimento dos objetivos e das metas deverá ser periodicamente analisado, a fim de se detectar a necessidade de revisão dos programas e ações adotados.
Art. 14. Cabem ao órgão ambiental municipal o planejamento dos programas e das ações relativos ao meio ambiente, bem como a reserva dos recursos necessários para sua implementação.
Seção III
Dos Instrumentos de Gestão Ambiental Municipal
Subseção I
Do Licenciamento Ambiental
Art. 15. A localização, a construção, a instalação, a ampliação, a modifi cação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como de empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão, caso não tenham sido objeto de licenciamento ambiental estadual ou federal, de prévio licenciamento da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sem prejuízo de outras licenças, autorizações ou alvarás exigíveis pelas legislações federal, estadual e municipal pertinentes.
Art. 16. A instituição e definição de tipologias concernentes ao licenciamento ambiental serão disciplinadas por legislação específica.
Art. 17. A Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável procederá à análise e concessão das licenças e dos demais documentos ambientais nos seguintes casos:
I - obras, empreendimentos e/ou atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local;
II - regularização fundiária de interesse social;
III - obras, empreendimentos e/ou atividades cuja competência não seja de outras esferas de governo;
IV - convênio, acordo de cooperação técnica ou outros ajustes com órgãos e entidades do Poder Público, nos termos da legislação vigente.
Art. 18. O licenciamento ambiental é prévio à implantação da obra, do empreendimento e/ou da atividade, bem como aos demais atos autorizativos ou licenciadores municipais.
Art. 19. Os Exames Técnicos Municipais - ETM de obras, empreendimentos e/ou atividades considerados de grande porte serão elaborados por uma equipe técnica multidisciplinar da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. A equipe técnica multidisciplinar de que trata o caput deste artigo será coordenada por um servidor de carreira alocado no Departamento de Licenciamento Ambiental da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Subseção II
Da Fiscalização Ambiental
Art. 20. A Fiscalização Ambiental constitui um instrumento de controle da Gestão Ambiental Municipal para coibir as ocorrências de infrações ambientais no município, agindo de forma corretiva e preventiva.
§ 1º O início da ação fiscalizatória ocorrerá através de denúncias da sociedade, de seus representantes ou de órgãos de natureza fiscalizatória, bem como de ofício.
§ 2º A Fiscalização Ambiental deverá atuar de forma preventiva por meio de monitoramento e ações programadas.
§ 3º As ações de fiscalização ambiental poderão ser implementadas de forma conjunta, complementar ou suplementar às de outros órgãos de natureza fiscalizatória.
Art. 21. O órgão ambiental municipal deverá contemplar em sua estrutura e quadro funcional os agentes de fiscalização que exercerão o poder de polícia ambiental.
Parágrafo único. O poder de polícia ambiental também poderá ser exercido, a título de colaboração, por outros órgãos e entidades responsáveis pela gestão ambiental do município.
Art. 22. Quando da constatação de infração ambiental, deverão ser aplicadas as sanções administrativas com posterior notificação dos órgãos responsáveis pela apuração e pelos respectivos desdobramentos nos âmbitos penal e civil, quando for o caso.
Art. 23. A instituição e a regulamentação da ação da Fiscalização Ambiental municipal deverão ser disciplinadas por normativa específica, levando em consideração a intensidade do dano ambiental, efetivo ou potencial, ainda que presumido, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes e a capacidade econômica do infrator.
Art. 24. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - interdição parcial ou total de atividades.
Parágrafo único. As penalidades serão impostas observando-se o disposto nas legislações federal, estadual e municipal correlatas.
Art. 25. O valor da multa de que trata o art. 24 será fixado no regulamento desta Lei Complementar e corrigido periodicamente com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 15.000.000 (quinze milhões) de Unidades Fiscais de Campinas - UFICs.
Art. 26. A aplicação das sanções administrativas não desobriga o infrator de reparar, mitigar ou compensar o dano ambiental causado, podendo, para isso, o órgão ambiental municipal fazer uso de outros instrumentos previstos na legislação.
Art. 27. O órgão ambiental municipal regulamentará as instâncias recursais, visando garantir a ampla defesa e o contraditório para as sanções aplicadas.
Subseção III
Dos Termos Ambientais
Art. 28. Fica facultada ao órgão ambiental municipal a celebração de Termo de Compromisso Ambiental - TCA e Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
Art. 29. O Termo de Compromisso Ambiental - TCA, de natureza preventiva e compensatória, deverá ser firmado previamente à emissão da Autorização Ambiental - ATZ e/ou da Licença Ambiental de Instalação - LI solicitadas.
Art. 30. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, de natureza repressiva, reparatória e compensatória, é celebrado na ocorrência de:
I - irregularidade quanto à falta ou ao descumprimento da licença ou da autorização ambiental para os empreendimentos e as atividades sujeitos a licenciamento ambiental, caracterizando dano ambiental presumido;
II - dano ambiental.
§ 1º O TAC deve ser proporcional ao dano ambiental e a seus desdobramentos.
§ 2º A celebração de TAC não dispensa o cumprimento das sanções administrativas aplicadas nem a obrigação de regularização ambiental, quando aplicável.
Subseção IV
Dos Planos Ambientais Municipais
(Ver Portaria nº 96.081, de 04/10/2021-SGDP)
Art. 31. Os planos ambientais municipais são o principal instrumento de orientação, consolidação e definição dos programas e ações ambientais na Gestão Ambiental Municipal.
Art. 32. Os planos ambientais municipais deverão apresentar, minimamente, o seguinte conteúdo:
I - objetivo;
II - diagnóstico;
III - prognóstico;
IV - programas e ações ambientais;
V - definição de horizonte de sua implantação;
VI - periodicidade de revisão;
VII - previsão de monitoramento, controle e reportamento do andamento das ações;
VIII - forma de controle social.
§ 1º O prognóstico de que trata o inciso III deste artigo deverá ser voltado para situações futuras, podendo ser elaborado por meio de cenários, projeções ou outras formas equivalentes.
§ 2º Os programas definidos nos planos ambientais municipais deverão ser desdobrados em objetivos específicos, metas, ações, prazos e órgãos responsáveis.
Art. 33. Os planos ambientais municipais deverão ser instituídos por legislação específica.
Art. 34. O órgão ambiental municipal definirá a forma de acompanhamento das implementações dos programas, sua publicização e seu reportamento aos conselhos municipais ambientais de interface. (Ver Ordem de Serviço nº 03, de 26/12/2023-SVDS)
Parágrafo único. Tanto a implementação quanto o acompanhamento poderão ser feitos de forma intersetorial.
Art. 35. O conteúdo dos planos ambientais municipais é prévio e vinculante ao Plano Diretor e à legislação decorrente.
Art. 36. Os planos ambientais municipais poderão ser elaborados de forma individualizada, dentro da temática, ou de forma conjunta, englobando mais de um tema.
Subseção V
Dos Fundos Ambientais
Art. 37. Os fundos ambientais constituem fonte de recursos derivados de receitas especificadas que se vinculam à realização de programas e ações que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental.
§ 1º Os fundos deverão ser instituídos por lei e regulamentados por ato normativo do Poder Executivo.
§ 2º Os programas e ações oriundos dos planos municipais ambientais ou do Plano Diretor terão prioridade na obtenção de recursos dos fundos ambientais municipais.
Subseção VI
Dos Convênios, Acordos, Ajustes e Parcerias
Art. 38. O Município poderá firmar convênios, acordos, ajustes, parcerias e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos da Administração em prol dos objetivos constantes nos planos ambientais municipais, bem como em programas e ações relevantes e alinhados com esta política.
Parágrafo único.O acordo de vontades de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizado por instrumento jurídico adequado.
Subseção VII
Do Sistema Integrado de Informações Ambientais - SIIA
Art. 39. O Município deverá dispor de um banco de dados ambientais e de um sistema integrado, visando:
I - oferecer suporte a todas as ações da Gestão Ambiental Municipal e interórgãos públicos;
II - fomentar o acesso às informações ambientais;
III - fortalecer a Gestão Ambiental Municipal;
IV - conferir publicidade aos dados e informações ambientais.
§ 1º Constitui informação ambiental aquela gerada pelo próprio órgão ambiental municipal, por outros órgãos governamentais, por organizações e entidades não governamentais, por acadêmicos e pela iniciativa privada, desde que citadas as fontes.
§ 2º As informações ambientais, quando disponíveis, deverão ser organizadas e armazenadas de forma a propiciar a espacialização territorial e a compatibilização com outros sistemas de informação, ambiental ou não, auxiliando na promoção da gestão pública.
§ 3º O sigilo é garantido ao particular que o solicite prévia e expressamente, de forma justificada, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 40. O Poder Público, sempre que possível, deverá disponibilizar à sociedadeinformações relativas ao meio ambiente.
Parágrafo único. Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, poderá solicitar o acesso às informações de que trata esta Lei Complementar.
Art. 41. Caberão ao órgão ambiental municipal a manutenção, atualização e divulgação das informações ambientais disponíveis, nos termos da legislação relativa ao acesso à informação.
Art. 42. Eventuais programas de computador e sistemas desenvolvidos, bem como os resultados obtidos no âmbito da Gestão Ambiental Municipal, pertencem exclusivamente à Prefeitura Municipal de Campinas, conforme a Lei Federal nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.
Subseção VIII
Da Avaliação do Desempenho Ambiental
Art. 43. A fim de verificar a eficácia, a eficiência e a efetividade da Gestão Ambiental Municipal, os órgãos participantes deverão adotar indicadores e índices para mensurar o desempenho ambiental nos seus múltiplos aspectos.
§ 1º Os indicadores ou índices de que trata o caput deste artigo poderão ser desenvolvidos pelo órgão ambiental municipal ou poder-se-ão adotar indicadores e índices já consolidados em programas de desempenho ambiental existentes.
§ 2º O Poder Público deverá publicizar os indicadores e índices adotados e, periodicamente, deverá disponibilizar os resultados referentes ao desempenho ambiental.
§ 3º A adoção de índices ou indicadores não dispensa a necessidade de atender às metas específicas vinculadas aos objetivos dos planos ambientais municipais e da Política Municipal de Meio Ambiente.
§ 4º A avaliação do resultado dos índices e indicadores deverá orientar a atuação da Gestão Ambiental Municipal, no intuito de garantir o atingimento das metas estabelecidas e a constante evolução do desempenho ambiental.
Subseção IX
Dos Incentivos Ambientais
Art. 44. O Poder Executivo municipal privilegiará, mediante legislação própria, mecanismos de incentivo ambiental através de ações nas áreas tributária, financeira, administrativa, urbanística e ambiental para os entes públicos ou privados, a fim de fomentar a proteção ao meio ambiente e promover o desenvolvimento sustentável.
Subseção X
Do Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 45. O Pagamento por Serviços Ambientais - PSA é um instrumento que visa fomentar ações de naturezas diversas que promovam os serviços ambientais e ecossistêmicos no município.
Parágrafo único. O PSA deverá ser instituído e regulamentado por legislação específica.
Subseção XI
Do Banco de Áreas Verdes
Art. 46. O Banco de Áreas Verdes - BAV é o instrumento que permite conciliar a oferta de áreas aptas a receber projetos de recuperação ambiental, visando à consolidação de áreas recuperadas na função a que se destinam.
Parágrafo único. Os projetos de recuperação ambiental deverão versar sobre o plantio e/ou a implantação de equipamentos de infraestrutura de esporte, lazer e/ou educação ambiental.
Art. 47. As áreas aptas a receber o plantio podem ser de dominialidade pública ou privada.
Parágrafo único. A inscrição de áreas particulares no BAV tem caráter facultativo e poderá ser fomentada pelo Poder Público através de incentivos específicos.
Art. 48. A instituição e a regulamentação do BAV deverão ser feitas por legislação específica.
Art. 49. O BAV poderá ser utilizado de forma combinada com outros instrumentos constantes na legislação ambiental.
Subseção XII
Das Taxas
Art. 50. A instituição de taxa para concessão de licenças e autorizações ambientais bem como a cobrança do valor do custo das horas técnicas despendidas pelos servidores da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em análises para expedição de licenças, autorizações, pareceres técnicos e outros documentos serão disciplinadas por legislação específica.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com a instituição de taxa e com a cobrança de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente - Proamb.
Subseção XIII
Dos Espaços Especialmente Protegidos
Art. 51. O Município poderá definir espaços especialmente protegidos, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do art. 190 da Lei Orgânica do Município.
Art. 52. Os espaços especialmente protegidos poderão contemplar bens naturais, materiais, imateriais, ecológicos, paisagísticos e culturais que justifiquem a preservação, conservação e recuperação.
Art. 53. Os espaços especialmente protegidos deverão ser instituídos pela Municipalidade e terão seus limites e os usos e ocupações nesses territórios definidos por meio de ato específico.
Subseção XIV
Do Zoneamento Ambiental
Art. 54. O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do município de modo a regular atividades, bem como definir ações, para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou os atributos das áreas.
Parágrafo único. O zoneamento ambiental será integrado ao Plano Diretor de Campinas.
Subseção XV
Da Educação Ambiental
Art. 55. O Poder Público municipal deverá promover a educação ambiental mediante sensibilização e mobilização social para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, assim como para a promoção do respeito ao ser humano e a todo ser vivo.
Art. 56. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - promover o desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente, nas suas múltiplas e complexas relações, envolvendo os aspectos ecológicos, políticos, psicológicos, da saúde, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - garantir a democratização na elaboração dos conteúdos e a acessibilidade e transparência das informações ambientais;
III - estimular e fortalecer o desenvolvimento e a construção de uma consciência crítica da problemática socioambiental;
IV - incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como valor inseparável do exercício da cidadania;
V - estimular a cooperação entre as diversas regiões do município e da Região Metropolitana de Campinas nos níveis micro e macrorregional, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da sustentabilidade e baseada nos conceitos ecológicos;
VI - fomentar e fortalecer a integração com a ciência e a tecnologia;
VII - promover o fortalecimento da cidadania, a autodeterminação dos povos, a solidariedade e a cultura de paz como fundamentos para o futuro da humanidade;
VIII - promover a construção de uma visão holística sobre a temática ambiental, que propicie a complexa relação dinâmica de fatores como paisagem, bacia hidrográfica, bioma, clima, processos geológicos e ações antrópicas em diferentes recortes territoriais, considerando-se os aspectos socioeconômicos, políticos, éticos e culturais;
IX - promover o cuidado com a vida, a integridade dos ecossistemas, a justiça econômica, a equidade social, étnica e de gênero, o diálogo para a convivência e a paz;
X - promover e divulgar os conhecimentos dos grupos sociais que utilizam e preservam a biodiversidade;
XI - promover práticas de conscientização e defesa dos direitos e do bem-estar dos animais, considerando-se a prevenção, a redução e a eliminação das causas de sofrimentos físicos e mentais dos animais;
XII - promover atividades que visem contribuir para a redução das ocorrências de infração ambiental.
Art. 57. A promoção da educação ambiental deverá permear todos os níveis da educação formal, informal e não formal no município.
Art. 58. O Poder Público deverá estimular a participação da sociedade em ações voltadas à educação ambiental e, em especial, a participação de agentes que possam atuar como multiplicadores de informação.
Art. 59. A política e o plano municipal de educação ambiental deverão ser instituídos e regulamentados por legislação específica.
Seção IV
Das Juntas Administrativas
Art. 60. Ficam criadas, no âmbito da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, as seguintes juntas administrativas:
I - Junta Técnico-Administrativa - JunTA;
II - Junta Administrativa de Valoração Ambiental - Java;
III - Junta Administrativa de Recursos - JAR.
Parágrafo único. As juntas administrativas são vinculadas à Supervisão Departamental da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 61. Cada junta administrativa será regulamentada por decreto.
Subseção I
Da Junta Técnico-Administrativa
Art. 62. A Junta Técnico-Administrativa - JunTA, de natureza consultiva, será composta de servidores representativos dos diversos setores da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e terá por objetivo prestar apoio técnico referente aos seus procedimentos internos, a fim de subsidiar a tomada de decisões.
Art. 63. Compete à JunTA:
I - subsidiar a decisão de concessão de incentivos ambientais;
II - subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento de exigência de estudos, projetos e documentos complementares necessários à instrução do processo de licenciamento ambiental;
III - subsidiar a elaboração de normativas técnicas;
IV - promover estudos técnicos multidisciplinares.
Parágrafo único. A JunTA atuará em todos os casos dispostos nos incisos I a IV deste artigo a pedido do secretário municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 64. Presidirá a JunTA um gestor administrativo ou de suporte vinculado ao Gabinete da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Subseção II
Da Junta Administrativa de Valoração Ambiental
Art. 65. A Junta Administrativa de Valoração Ambiental - Java, de natureza consultiva, será composta de servidores representativos dos diversos setores da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e terá por objetivo elaborar os termos de ajustamento de conduta - TACs.
Art. 66. Compete à Java:
I - identificar e avaliar os danos e passivos ambientais, ainda que presumidos;
II - definir ações de recuperação e compensação associadas a esses danos e passivos, visando à reparação integral do dano;
III - valorar os danos e passivos ambientais ecológica e/ou monetariamente para fins de compensação.
Art. 67. Presidirá a Java um gestor administrativo ou de suporte vinculado ao Gabinete da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Subseção III
Da Junta Administrativa de Recursos
Art. 68. A Junta Administrativa de Recursos - JAR, de natureza deliberativa, será composta de servidores representantes dos diversos setores da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nomeados por portaria, e terá por objetivo garantir o acesso ao contraditório e à ampla defesa por meio de órgão colegiado de caráter técnico.
Art. 69. Compete à JAR analisar, em primeira instância, os recursos interpostos em face de manifestações conclusivas emitidas em diretrizes ambientais, análise prévia ambiental de loteamentos urbanos, emissão de documentos ambientais em sede de licenciamento ambiental e autos de infração administrativa emitidos pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. Nos casos de recursos administrativos relativos a pedido de prazo, inclusão de documentos ou suspensão de procedimento, o recurso administrativo será direcionado à unidade administrativa competente.
Art. 70. A JAR será composta de servidores efetivos e presidida pela Supervisão Departamental, e sua secretaria executiva será exercida por um gestor administrativo ou de suporte vinculado ao Gabinete da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 71. Das deliberações da JAR cabe recurso administrativo ao secretário municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em segunda instância.
Art. 72. Altere-se o § 2º do art. 18 da Lei nº 15.046, de 23 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18......................................
...................................................
§ 2º O Conselho Diretor pode indeferir a habilitação sempre que julgar necessário, desde que justificado por parecer técnico da SVDS." (NR)
Art. 73. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 74. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 29 da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013.
Campinas, 18 de junho de 2020
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas
autoria: Prefeito Municipal
Protocolado nº 17/10/20291