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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO COMDEMA Nº 02, DE 22 DE MAIO DE 2020

(Publicação DOM 28/03/2020 p.21)

Dispõe sobre a participação e votação a distância em reuniões e assembleias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA.

O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, do Decreto nº 19.176, de 13 de Junho de 2016,

CONSIDERANDO a situação epidemiológica mundial e brasileira referente à Pandemia da COVID 19, compelindo a Administração Pública a adotar medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio veiculadas pelo Decreto Municipal nº 20.771/2020;

CONSIDERANDO que, neste período singular de dificuldades trazidas pela pandemia, são proibidas reuniões presenciais que possam produzir qualquer tipo de aglomeração;

CONSIDERANDO que, apesar da pandemia, cada cidadão ou cidadã, tem o dever de, individual, coletivamente ou institucionalmente, dar continuidade às ações de preservação do meio ambiente de Campinas;

CONSIDERANDO o princípio da continuidade da Administração Pública que enfaticamente recomenda que os trabalhos do COMDEMA não se devam interromper sob pena de comprometimento da qualidade dos resultados que vinham sendo conquistados até o início da atual situação de emergência sanitária;

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta Resolução regulamenta a participação e a votação a distância em reuniões e assembleias ordinárias e extraordinárias, incluindo assembleias extraordinárias de eleição do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA que necessitarem ser viabilizadas no período de pandemia da Covid-19.

Art. 2º  A Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS deve adotar sistema e tecnologia acessíveis para que todos os conselheiros participem e votem a distância na assembleia ou reunião digital e acesso público por pelo menos uma plataforma da rede mundial de computadores.
§ 1º  Cabe à Secretaria Executiva do COMDEMA identificar quais os membros titulares e suplentes do COMDEMA que não reúnem as condições pessoais ou capacidade técnica para participar, com qualidade, das reuniões virtuais, utilizando o sistema e a tecnologia disponibilizados pela SVDS.
§ 2º  A SVDS e o Comdema não poderão ser responsabilizados por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à rede mundial de computadores dos conselheiros e munícipes, assim como por quaisquer outras situações que fujam a seu controle.
§ 3º  Cabe à Secretaria Executiva controlar o 'quorum' estatutário mínimo da assembleia ou reunião.
§ 4º  Cabe à Secretaria Executiva informar previamente a plataforma da reunião, bem como disponibilizar previamente a plataforma de transmissão para participação da sociedade,com no mínimo 15 (quinze dias) anteriores à data de reunião ou assembleia. (proposta Conselheira Emilia)

CAPÍTULO II
DAS ASSEMBLEIAS E REUNIÕES DIGITAIS

Art. 3º  As assembleias e reuniões digitais deverão obedecer a pauta atinente a sua convocação, que será enviada com o prazo de até cinco dias antes da reunião, acompanhado do link de acesso virtual. Os itens extraordinários que eventualmente surjam deverão ser submetidos ao Pleno para sua inclusão ou não inclusão.
§ 1º  Os documentos e informações que precisem ser utilizados durante a reunião ou assembleia deverão ser divulgados e disponibilizados pelos meios usuais.
§ 2º  O instrumento de convocação deve informar, em destaque, que a assembleia ou reunião ocorrerá de forma exclusivamente virtual e com participação unicamente remota.

Art. 4º  Quinze dias antes da convocação, a Presidência ou Secretaria executiva indagará se os conselheiros desejam sugerir item em pauta ou apresentar moção na assembleia ou reunião digital, para fins de organização prévia.
Parágrafo Único. Os conselheiros devem enviar os documentos e informações mencionados dez dias corridos anteriores às reuniões ordinárias e extraordinárias do órgão colegiado e acompanhando elementos necessários para a identificação, devendo ser admitido o protocolo por meio eletrônico.

Art. 5º  Para todos os fins legais, as assembleias e reuniões digitais serão consideradas como realizadas na sede da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 6º  Para todos os efeitos legais, considera-se presente na assembleia ou reunião, o conselheiro que registrar sua presença verbalmente (por meio de voz, câmera, ou chat), no sistema eletrônico de participação remota disponibilizado pela SVDS.

Art. 7º  A votação se dará por meio nominal e visual, por chamada individual do conselheiro titular e, na sua falta o conselheiro suplente.

Art. 8º  A manifestação ou voto deve:
I - ser feito em linguagem clara, objetiva, com clara pertinência temática e que não induza o Pleno a erro;
II - ser formulada como uma proposta e indicar o seu autor, de modo que o conselheiro precise somente aprová-la, rejeitá-la ou abster-se; e
III - caso seja levada a votação do pleno, deve ser enviada por meio de documento previamente à Secretaria Executiva, nos termos do art. 4º.

Art. 9º  Todas as apresentações devem se dar com compartilhamento de tela por meio do sistema digital, disponível na rede mundial de computadores.
Parágrafo Único.  Caso haja possibilidade, é desejável que as apresentações sejam enviadas previamente aos Conselheiros 24 (vinte e quatro) horas antes da assembleia ou reunião.

CAPÍTULO III
DA ATA DA ASSEMBLEIA OU REUNIÃO

Art. 10.  A Secretaria Executiva do Conselho deverá redigir ata por meio eletrônico e disponibilizar dez dias antes da assembleia seguinte, bem como manter atualizado o site do Conselho com todos os documentos relativos à assembleia ou reunião digital.

Art. 11.  Na ata da assembleia ou reunião deve constar a informação de ter sido ela realizada em forma virtual, informando-se a forma pela qual tenham sido permitidas a participação e a votação remotas

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.  Aplicam-se às assembleias e reuniões digitais, subsidiariamente e no que com elas forem compatíveis, as disposições legais e regulamentares relativas às reuniões e assembleias exclusivamente presenciais.

Art. 13.  A Resolução não se aplica às assembleias ou reuniões em que a participação e a votação sejam exclusivamente presenciais.

Art. 14.  Os casos de omissão ou dúvida, serão dirimidos pela Presidência, ad referendum do Pleno.

Art. 15.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 22 de maio de 2020

DRª. PIA GERDO PASSETO
Presidente do COMDEMA em Exercício


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