Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.861 DE 07 DE MAIO DE 2020

(Publicação DOM 08/05/2020 p.01)

Estabelece medidas para a gestão das despesas e controle dos gastos de custeio e de pessoal, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º  Este Decreto estabelece diretrizes para contenção de despesas de custeio e de pessoal, para o exercício de 2020, que deverão ser observadas pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Sociedades de Economia Mista do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º  Ficam congelados os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos valores fixados em 2016 até o final do exercício de 2020.

Art. 3º  Ficam suspensas as despesas públicas decorrentes das seguintes atividades:
I - prorrogação e celebração de novos contratos que impliquem em acréscimo de despesa;

II - aquisição de imóveis e de veículos;
III - aquisição de móveis, equipamentos e outros materiais permanentes;
IV - contratação de cursos, seminários, congressos, simpósios e outras formas de capacitação e treinamento de servidores públicos, que demandem o pagamento de inscrição, aquisição de passagem aérea, nacional e internacional, concessão de diárias e verba de deslocamento.
V - ficam vedadas, a partir da data de publicação deste Decreto, novas despesas de capital com recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro Municipal;
VI - fica vedada a celebração de novos contratos de locação de imóveis, devendo os órgãos e entidades ocuparem preferencialmente as estruturas próprias do Município, limitando ainda os gastos com esse objeto ao valor executado em 2019, ressalvado os serviços essenciais;
VII - as despesas com materiais de consumo e itens de almoxarifado, para o exercício de 2020, deverão ser limitadas aos valores realizados em 2019, ressalvado os serviços essenciais;
VIII - as despesas de consumo de água, energia elétrica, gás, telefonia fixa e demais serviços de utilidade pública deverão ser limitadas aos valores realizados em 2019, ressalvado os serviços essenciais;
IX - as despesas com diárias, passagens áreas, pedágio e demais gastos relacionados a viagens deverão ser limitadas a 40% (quarenta por cento) dos valores realizados em 2019;
X - as despesas relacionadas a locação de veículos, consumo de combustíveis, peças e serviços para reparo de veículos automotores e gerenciamento da frota em geral deverão ser limitadas aos valores realizados em 2019;
XI - fica vedada a contratação de pessoal, exceto nas Secretarias Municipais de Educação e Saúde, em casos comprovadamente indispensáveis, bem como ao pessoal necessário ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
XI - fica vedada a contratação de pessoal, exceto nas Secretarias Municipais de Educação e Saúde e da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, em casos comprovadamente indispensáveis, bem como ao pessoal necessário ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.888, de 21/05/2020)

XII - fica vedada a concessão de hora extra, em quaisquer unidades de serviços municipais, ressalvado os servidores das Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, Segurança Pública e Planejamento e Urbanismo;
XII - fica vedada a concessão de hora extra, em quaisquer unidades de serviços municipais, ressalvado os servidores das Secretarias Municipais de Saúde,Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, Segurança Pública, de Planejamento e Urbanismo, do Departamento de Defesa Civil da Secretaria Municipal de Governo e da Rede Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar; (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.888, de 21/05/2020)
XIII - ficam vedados quaisquer aumentos de despesas de custeio de pessoal decorrentes de dissídios coletivos;
§ 1º  Fica determinada a revisão imediata de todos os contratos de serviços para a execução das políticas públicas inerentes a cada órgão ou entidade, devendo aqueles impossibilitados de paralisação ou suspensão, serem negociados para a sua redução.
§ 2º  As disposições deste artigo não se aplicam à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, bem como às compras e contratações relacionadas às ações de prevenção, controle e tratamento do COVID-19, e despesas relacionadas com os órgãos de segurança pública que estiverem atuando direta ou indiretamente no combate à pandemia da COVID-19.
§ 2º  As disposições deste artigo não se aplicam à Secretaria Municipal de Saúde, à Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar e à Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, bem como às compras e contratações relacionadas às ações de prevenção, controle e tratamento do COVID-19, e despesas relacionadas com os órgãos de segurança pública que estiverem atuando direta ou indiretamente no combate à pandemia da COVID-19. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.888, de 21/05/2020)
§ 3º  Os serviços considerados essenciais serão determinados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º  Além das providências previstas no art. 3º deste Decreto, caberá a cada Unidade Orçamentária promover a economia e o bom uso dos recursos financeiros, adotando, no âmbito de suas competências, medidas necessárias para o controle e a redução dos gastos, com base nas quotas mensais liberadas ou a liberar pela Secretaria Municipal de Finanças, sendo que cada unidade orçamentária deverá encaminhar, até o dia 29 de maio de 2020, ao Comitê Gestor de Acompanhamento e Gestão Orçamentária e Financeira um plano de redução de gastos para controle e acompanhamento.

Art. 5º  Deverão ser objeto de nova análise, por parte de cada órgão e entidade:
I - as licitações em curso, bem como aquelas a serem instauradas para aquisição de bens e contratação de obras e serviços, para o fim de determinar a sua prioridade, objetivando a redução de seus quantitativos, de modo a ajustá-los às estritas necessidades da demanda imediata e à disponibilidade orçamentária;

II - os contratos em vigor, para reavaliação de sua essencialidade e da economicidade da contratação.
§ 1º  Após a reavaliação a que se refere o inciso II docaputdeste artigo, o órgão ou entidade iniciará, imediatamente e na forma da lei, a renegociação dos contratos vigentes, com vistas à redução dos preços ou quantitativos contratados nos termos do §1º do art. 3º, não podendo dessas ações resultar:
I - aumento de preços;
II - redução de qualidade de bens e serviços;
III - outras modificações contrárias ao interesse público.
§ 2º  O titular máximo do órgão ou entidade deverá encaminhar ao Comitê Gestor de Acompanhamento e Gestão Orçamentária e Financeira, até o dia 15 de junho de 2020, relatório consolidado, contendo o resultado dos ajustes realizados ou a realizar, visando ao controle e ao acompanhamento, bem como as justificativas em caso de impossibilidade de renegociação.
§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se aos contratos, termos de colaboração ou fomento, acordos de cooperação, termos de parceria, contratos de repasse, contratos de gestão, convênios e demais ajustes similares.

Art. 6º  As medidas de contenção deverão ser observadas em sua íntegra e de forma imediata pelos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal da Administração Direta, Indireta e Sociedades de Economia Mista.

Art. 7º  A adoção das medidas contidas neste Decreto não afasta outras que se façam necessárias para o controle do gasto público.

Art. 8º  As situações excepcionais e os casos omissos de que trata este Decreto serão submetidos à análise técnica do Comitê Gestor de Acompanhamento e Gestão Orçamentária e Financeira, cabendo aos seus titulares manifestação final conjunta, para posterior aprovação da Secretaria Municipal de Governo.
Parágrafo único. O Conselho de Administração de Sociedade de Economia Mista assume as responsabilidades atribuídas ao Comitê Gestor de Acompanhamento e Gestão Orçamentária e Financeira estabelecidas neste Decreto.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 07 de maio de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

TARCISIO GALVÃO DE CAMPOS CINTRA
Secretário Municipal de Finanças

ELIZABETE FILIPINI
Secretária de Recursos Humanos

AFONSO CELSO MORAES SAMPAIO NETO
Secretário de Gestão e Controle

CARMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde

PAULO ZANELLA
Secretário de Administração

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário de Governo

Redigido conforme elementos do processo SEI PMC.2020.00020807-48

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...