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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/2020

(Publicação DOM 27/01/2020 p.11)

REVOGADA pela Ordem de Serviço nº 04, de 13/05/2021-Seplurb

O Secretário Municipal de Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e:  

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 28/2009 teve embasamento na Lei Complementar nº 15 e na Lei Municipal nº 6.031/88, ambas revogadas;  

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 28/2009 permanece em vigor fazendo-se, portanto, necessária à adequação dos entendimentos para a aplicação da referida lei complementar;  

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o entendimento e aplicação da referida lei complementar.  

DETERMINA:  

1. As áreas para as quais o potencial construtivo restituído poderá ser transferido conforme disposto no artigo 4º e nos Anexos II e no Anexo II da Lei Complementar nº 28/2009 permanecem válidos, embora as APs e UTBs façam referência à Lei Complementar nº15/2006, já revogada.  

2. Observado o disposto no caput do art. 4º da Lei Complementar nº 28/2009, o potencial construtivo restituído poderá ser transferido para as áreas indicadas no Anexo II e no Anexo III da referida lei, aumentando em até 20% (vinte por cento) o Coeficiente de Aproveitamento Máximo estabelecido na Lei Complementar nº 208/2018 para a zona onde se encontra o imóvel no qual será utilizado o potencial construtivo restituído.  

3. O Coeficiente de Aproveitamento Máximo previsto para a zona onde se encontra o imóvel no qual será utilizado o potencial construtivo restituído nunca poderá ser excedido em mais do que 20% (vinte por cento), somadas as áreas já regularizadas ou autorizadas por outra legislação.  

4. O potencial construtivo a ser restituído será igual ao coeficiente básico estabelecido na tabela do artigo 67 da Lei Complementar nº 208/2018, exceto para as áreas anteriormente situadas na zona 18 que devem ter como coeficiente básico o equivalente ao zoneamento predominante no entorno imediato.  

5. Esta Ordem de Serviço em vigor a partir da data de sua publicação.  

Campinas, 24 de janeiro de 2020  

ENGº. CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO