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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.709, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

(Publicação DOM 28/12/2018 p.2)

Dispõe sobre as diretrizes gerais da política pública para promoção da cultura de paz - Estatuto da Paz, institui o programa A Paz em Língua de Brincar e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º As normas gerais de ordem pública e de interesse social e os princípios e diretrizes a serem observados no planejamento e execução de ações integradas e transversais para a promoção da cultura de paz no município ficam estabelecidas nos termos desta Lei.

Art. 2º A política de promoção da cultura de paz baseia-se na vivência e na transmissão de um conjunto de valores, atitudes, costumes e modos de comportamento que refletem os seguintes princípios:
I - respeito à liberdade, justiça, democracia, tolerância, solidariedade, cooperação, pluralismo, diversidade cultural, diálogo e compreensão, realizando-se a sua difusão pela educação formal e informal, em todos os níveis e faixas etárias da sociedade;
II - respeito pela vida e promoção e prática da não violência por meio da educação para o diálogo e para a cooperação;
III - respeito e promoção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal;
IV - empenho de toda a sociedade na formulação de soluções para a resolução pacífica de conflitos;
V - esforços destinados a satisfazer as necessidades ambientais e de desenvolvimento das gerações atuais e vindouras;
VI - promoção da convivência familiar e comunitária como estrutura fundamental e núcleo educacional e de proteção do indivíduo;
VII - respeito e promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres, entre os descendentes das diversas etnias formadoras do povo brasileiro e entre os demais grupos minoritários.

Art. 3º A promoção da cultura de paz será conduzida segundo as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do efetivo exercício dos direitos que se apoiam nos princípios mencionados no art. 2º desta Lei;
II - gestão democrática pelo Poder Público, de modo a assegurar a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, por meio do Conselho Municipal de Cultura de Paz, na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos que visem à promoção da cultura de paz;
III - cooperação entre os órgãos da Administração Municipal direta e indireta, da iniciativa privada, das universidades públicas e privadas e dos demais setores da sociedade no processo de planejamento e execução das políticas que conduzam à promoção da cultura de paz;
IV - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços compatíveis com os princípios listados no art. 2º desta Lei;
V - recuperação dos investimentos do Poder Público em ações que tenham resultado na efetiva promoção da paz, em conformidade com os princípios mencionados no art. 2º desta Lei;
VI - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e do patrimônio cultural material e imaterial, histórico, artístico e paisagístico do município.

CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA CULTURA DE PAZ
Seção I
Dos Instrumentos em Geral

Art. 4º  Para os fins desta Lei, poderão ser utilizados, entre outros instrumentos:
I - planos de ação municipal que sejam integrados;
II - realização de fóruns municipais, seminários, colóquios, etc.;
III - criação de núcleos e cátedras de promoção de cultura de paz;
IV - estímulo à criação de câmaras temáticas regionais;
V - programas e/ou projetos de mediação de confl itos e justiça restaurativa.

Seção II
Das Iniciativas Educacionais

Art. 5º Deverão ser estimulados, no âmbito da política municipal de educação, ações, projetos e programas:
I - fundamentados nos valores, atitudes e comportamentos referidos no art. 2º desta Lei, de forma a promover a tolerância, a não discriminação, o respeito à dignidade humana e a resolução de conflitos pacificamente;
II - que envolvam as crianças, adolescentes e jovens em atividades elaboradas com vista a transmitir-lhes os valores e objetivos de uma cultura de paz;
III - fundamentados na escolha de materiais didáticos que proporcionem ao educador o apoio no trato de temas como educação para a paz e direitos humanos.

Art. 6º O Poder Público municipal, por meio de suas secretarias municipais e entidades da Administração indireta, poderá promover parcerias com universidades públicas e privadas para:
I - promoção de estudos e execução de ações, projetos e programas de estratégias de resolução pacíf ca de confl itos que contenham iniciativas de promoção de uma cultura de paz, conforme os princípios constantes do art. 2º desta Lei;
II - abertura, pelas universidades, de linhas de pesquisa em programas de pós-graduação que tratem especificamente de questões relativas ao respeito aos direitos humanos e à promoção da cultura de paz.

Seção III
Das Iniciativas Destinadas a Promover a Comunicação Participativa e a Livre Circulação de Informações e Conhecimentos

Art. 7º O Poder Executivo municipal deverá estabelecer parcerias com as empresas e entidades de mídia para a promoção e difusão da cultura de paz nos diversos meios de comunicação.

Art. 8º O Poder Executivo municipal deverá promover a formação contínua em cultura de paz e direitos humanos aos servidores dos órgãos da administração.

Seção IV
Das Iniciativas Destinadas a Promover Engajamento Social na Construção da Cultura de Paz

Art. 9º Fica instituído o programa A Paz em Língua de Brincar, com o objetivo de promover a educação para a paz, o fortalecimento da convivência familiar e comunitária e o engajamento na proteção à primeira infância, fundamentado nas seguintes ações:
I - promoção anual da Semana do Brincar, de forma transversal e integrada, de modo a reconhecer o direito de brincar e seu papel na construção de uma cultura de paz, pelo resgate dos laços comunitários forjados no respeito e tolerância, pelo fortalecimento dos vínculos e pelo resgate e valorização dos brinquedos e brincadeiras como patrimônio cultural da humanidade;
II - promoção, de forma direta ou pela iniciativa privada e/ou em conjunto com universidades e outros órgãos, de Intervenções Urbanas para a Paz, que visem à criação ou modificação de espaços públicos de modo criativo e voltados para a convivência familiar e comunitária, prioritariamente em regiões de vulnerabilidade social, que privilegiem o brincar e demais práticas de educação para a paz e o desenvolvimento urbano, econômico e sustentável;
III - promoção e/ou estímulo à criação de Programa de Hortas Comunitárias, como estratégia para a promoção de educação para a paz, como política de segurança alimentar e como garantia do direito humano à alimentação saudável e adequada desde a primeiríssima infância;
IV - promoção e/ou estímulo ao desenvolvimento de projetos de tecnologia social e ressignificação da cidade, como estratégia para a promoção da cultura de paz.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de dezembro de 2018

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 18/10/22380


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