Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.836, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019
(Publicação DOM 25/11/2019 p.1)
Dispõe sobre os produtos essenciais de que trata o § 3º do art. 18 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
I - produtos cuja função é refrigerar e manter alimentos perecíveis ou medicamentos, tais como geladeiras, freezers , frigobares, entre outros;
II - produtos cuja função é permitir o acesso à rede mundial de computadores, tais como computadores e notebooks , entre outros;
III - produtos cuja função é permitir o acesso à rede móvel ou fixa de telefonia, tais como celulares e aparelhos telefônicos, entre outros;
IV - produtos cuja função é a transmissão de imagens e sons à distância através de ondas hertzianas ou de rede especializada, tais como televisões, entre outros;
V - produtos cuja função é aquecer a água para consumo, tais como chuveiros elétricos, entre outros;
VI - produtos cuja função é movimentar e refrigerar o ar em ambientes abertos ou fechados, tais como ventiladores e aparelhos condicionadores de ar, entre outros;
VII - produtos cuja função é a limpeza de roupas, tais como máquinas de lavar roupas, entre outros;
VIII - produtos cuja função está relacionada a tratamento de saúde, tais como nebulizadores, respiradores, camas hospitalares, próteses, entre outros;
IX - produtos cuja função é aquecer alimentos utilizando gás, energia elétrica ou micro-ondas, tais como fogões, fornos, aparelhos de micro-ondas, entre outros.
Campinas, 22 de novembro de 2019
HENRIQUE MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal em Exercício
autoria: CMC - Ver. Fernando Mendes
Protocolado nº: 19/08/12148
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