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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.836, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019

(Publicação DOM 25/11/2019 p.1)

Dispõe sobre os produtos essenciais de que trata o § 3º do art. 18 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei define os produtos essenciais de que trata o § 3º do art. 18 do Código
de Defesa do Consumidor no município de Campinas.

Art. 2º  O fornecedor de produto de consumo essencial, no âmbito do município de
Campinas, responde pela ocorrência de vício de qualidade ou quantidade que torne o produto impróprio ao consumo, ficando a cargo do consumidor optar pela troca do produto, pela devolução do valor pago ou pelo abatimento proporcional do preço.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são definidos como produtos essenciais:
I - produtos cuja função é refrigerar e manter alimentos perecíveis ou medicamentos, tais como geladeiras, freezers , frigobares, entre outros;
II - produtos cuja função é permitir o acesso à rede mundial de computadores, tais como computadores e notebooks , entre outros;
III - produtos cuja função é permitir o acesso à rede móvel ou fixa de telefonia, tais como celulares e aparelhos telefônicos, entre outros;
IV - produtos cuja função é a transmissão de imagens e sons à distância através de ondas hertzianas ou de rede especializada, tais como televisões, entre outros;
V - produtos cuja função é aquecer a água para consumo, tais como chuveiros elétricos, entre outros;
VI - produtos cuja função é movimentar e refrigerar o ar em ambientes abertos ou fechados, tais como ventiladores e aparelhos condicionadores de ar, entre outros;
VII - produtos cuja função é a limpeza de roupas, tais como máquinas de lavar roupas, entre outros;
VIII - produtos cuja função está relacionada a tratamento de saúde, tais como nebulizadores, respiradores, camas hospitalares, próteses, entre outros;
IX - produtos cuja função é aquecer alimentos utilizando gás, energia elétrica ou micro-ondas, tais como fogões, fornos, aparelhos de micro-ondas, entre outros.

Art. 3º  Após a opção do consumidor de que trata o art. 2º desta Lei, o fornecedor deverá
providenciar o seu cumprimento em até 48 ( quarenta e oito) horas, a contar do momento em que a escolha foi comunicada.
Parágrafo único. Na hipótese de troca do produto, poderão as partes convencionar a ampliação do prazo previsto para troca, não podendo ser superior a 5 ( cinco) dias úteis.

Art. 4º  O descumprimento desta Lei ensejará ao infrator multa no valor equivalente a
500 ( quinhentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs e, na reincidência, ao dobro de UFICs, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 22 de novembro de 2019


HENRIQUE MAGALHÃES TEIXEIRA

Prefeito Municipal em Exercício

autoria: CMC - Ver. Fernando Mendes

Protocolado nº: 19/08/12148