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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 243, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019

(Publicação DOM 30/10/2019 p.1)

Dá nova redação ao art. 24 da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º
  Acrescente-se parágrafo único ao art. 24 da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003:
"Art. 24 ..................................
Parágrafo único. Não serão objeto de multa ou lacração os estabelecimentos com alvará vencido, desde que tenham protocolado, antes da data de vencimento do alvará, o pedido de renovação e atendam às exigências técnicas e legais, tais como:
I - AVCB;
II - comprovação do uso compatível com o zoneamento;
III - atendimento das normas técnicas relativas a isolamento acústico, acessibilidade, vagas de estacionamento;
IV - não desvirtuamento de uso ou das atividades previstas no pedido do alvará." (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 29 de outubro de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: CMC - Ver. Luiz Cirilo
Protocolado nº 19/08/11344


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