Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 243, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019
(Publicação DOM 30/10/2019 p.1)
Dá nova redação ao art. 24 da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
"Art. 24 ..................................
Parágrafo único. Não serão objeto de multa ou lacração os estabelecimentos com alvará vencido, desde que tenham protocolado, antes da data de vencimento do alvará, o pedido de renovação e atendam às exigências técnicas e legais, tais como:
I - AVCB;
II - comprovação do uso compatível com o zoneamento;
III - atendimento das normas técnicas relativas a isolamento acústico, acessibilidade, vagas de estacionamento;
IV - não desvirtuamento de uso ou das atividades previstas no pedido do alvará." (NR)
Campinas, 29 de outubro de 2019
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: CMC - Ver. Luiz Cirilo
Protocolado nº 19/08/11344