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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PARECER FINAL Nº. 00045 / 2019

(Publicação DOM 11/10/2019 p.4)

 Ver Retificação pelo Parecer nº 02, de 12/05/2021-GAPE

CÂMARA  ADMINISTRATIVA (art.2º, III, do Decreto Municipal nº. 18.921, de 12/11/2015).
Protocolo nº. 2019/10/21845 - Recurso Administrativo referente aos protocolos listados abaixo:
Protocolos nº. 2018/18/00220, 2018/18/00221, 2018/18/00222, 2018/18/00223, 2018/18/00224, 2018/18/00225 e 2018/18/00226.
Interessado: AGV Campinas Empreendimentos Ltda.

EMPREENDIMENTO
Trata-se de adendo ao Parecer Final nº. 00002/2019, publicado no DOM de 01/02/2019, referente ao estudo específico para implantação de empreendimento do tipo HMV-5, em Zona 18, situado à Avenida Wellman Galvão de França Rangel, nº. 4.200, Lote 01-A-SUB, Quadra F9, Quarteirão 10732, loteamento Residencial Swiss Park, Código Cartográfico: 3452.24.06.0001.00000, com área do terreno de 18.155,34 m². O projeto da edificação prevê a construção de 08 (oito) torres, resultando 256 (duzentos e cinquenta e seis) Unidades Habitacionais, com área total construída de 24.145,68 m².

PARECER FINAL
O presente parecer final tem por objetivo RETIFICAR e SUPRIMIR itens do Parecer Final supracitado, conforme análise realizada nos autos do Recurso Administrativo em epígrafe, nos seguintes termos:

1 - DA RETIFICAÇÃO

ONDE SE LÊ:
1.5 - Deverá apresentar o projeto aprovado do desdobro do Lote 001 e as fichas informativas atualizadas dos lotes;

LEIA-SE:
1.5 - Deverá apresentar Ficha Informativa do Cadastro Físico do Imóvel atualizada após o desdobro do lote 1 para emissão do Alvará de Execução.

2 - DA SUPRESSÃO

ONDE SE LÊ:
1.6 - Considerando o recurso apresentado pelo interessado às fls. 27 do protocolo nº 2018/18/214, no qual solicita que a implantação da Diretriz Viária marginal à Rodovia Lix da Cunha ocorra sobre a Faixa de Servidão da Linha de Alta Tensão existente no local. Ressaltamos o parecer do DEPLAN às fls. 31 do supracitado protocolo, que é possível aceitar a Diretriz Viária, desde que atendidos os pontos elencados a seguir:
1.6.1 - Respeitar as características geométricas previstas pela Lei Complementar nº 189/2018 para vias marginais às rodovias que cruzam o município (15m de largura total, sendo leito carroçável de 9,00m e calçadas de 3,00m de largura em ambos os lados) no valor estimado de 170154,84090522 UFICs;
OBS: Vale ressaltar que foi anotado na Ficha Informativa nº. 133566 às fls. 03 do protocolo nº. 2018/18/214, onde consta que após a Faixa Non Aedificandi de 10,00m da Linha de Alta Tensão, existe outra Faixa de Diretriz Viária de 15,00m, sujeita a alteração mediante autorização da CPFL (sendo deslocada para ficar sobre parte da faixa da CPFL) - o interessado poderá retirar cópia da referida Ficha Informativa.
1.6.2 - Anuência da Concessionária de energia (CPFL) para implantação da via sobre a faixa de servidão da Linha de Alta Tensão, apontando inclusive a distância mínima a ser preservada a partir do eixo da Linha de Alta Tensão. Enfatizamos a necessidade de adequação do projeto proposto e deverá providenciar a Certidão Gráfica junto ao DEPLAN, que estabelecerá as áreas das referidas faixas, que serão subtraídas do lote para obter a área final do lote;
1.6.3 - Concordância e adequação da via Marginal Municipal à Rodovia Lix da Cunha a Diretriz Viária prevista e informada no processo de cadastramento da área vizinha (Protocolo nº. 2013/11/14.995) e com o dispositivo viário existente no entroncamento da Rodovia Lix da Cunha com a Av. Wellman Galvão de França Rangel.
OBS.1: Avaliamos que as medidas mitigatórias são necessárias para qualquer um dos dois empreendimentos em análise a serem implantados (Protocolos nºs. 18/18/214 e 18/18/221) por se tratarem de diretrizes de importância regional, assim com melhorias e complementação do sistema viário regional, para que possam absorver a demanda geradora pelos empreendimentos propostos.
OBS.2: O interessado não apresentou o projeto aprovado do desdobro do Lote 001.
OBS.3: Caso as contrapartidas indicadas nos subitens 1.6, 1.6.1, 1.6.2 e 1.6.3 tenham sido executadas através do Parecer Final nº 00002/2019 referente aos Protocolados nºs. 2018/18/00220 a 226 - AGV Campinas Empreendimentos Ltda., estará este empreendimento dispensado das referidas obrigações. Em caso negativo, será necessário o cumprimento das obrigações apontadas nos subitens supracitados.

LEIA-SE:
Suprimimos as contrapartidas indicadas acima, conforme análise realizada nos autos do recurso administrativo em epígrafe.

3 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 - Havendo interesse no prosseguimento dos procedimentos de aprovação do projeto, mais especificadamente na etapa da Licença de Instalação e Alvará de Execução, deverá ser formalizado o Termo de Acordo e Compromisso das condicionantes relacionadas neste parecer em complemento das contrapartidas elencadas no parecer final nº. 00002/2019, bem como, à apresentação de garantias.

3.2 - Este Parecer Final tem validade pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de sua emissão.

Campinas, 02 de outubro de 2019

THIAGO SAMPAIO MILANI
Secretário Municipal de Gestão e Controle e Presidente do GAPE

CARLOS AUGUSTO SANTORO
Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo

ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

PEDRO LEONE LUPORINI DOS SANTOS
Secretário Municipal de Infraestrutura

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Transportes e EMDEC

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

ARLY DE LARA RÔMEO
Presidente da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento de Campinas S/A. - SANASA



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