LEI Nº 15.802 DE 23 DE SETEMBRO DE 2019
(Publicação DOM 24/09/2019 p.1)
Proíbe os estabelecimentos comerciais situados no município de Campinas de fazer conferência de mercadorias após o pagamento ter sido efetuado pelo consumidor e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no município de Campinas ficam proibidos de fazer a conferência de mercadorias após o pagamento ter sido efetuado pelo consumidor e elas terem sido liberadas nos caixas do estabelecimento.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei constitui infração à Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. O estabelecimento infrator fica sujeito às sanções administrativas dispostas nos incisos e no parágrafo único do art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990, sem prejuízo das ações de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 23 de setembro de 2019
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Protocolado nº 19/08/9991
Autoria: CMC - Ver. Luiz Cirilo