Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.802 DE 23 DE SETEMBRO DE 2019

(Publicação DOM 24/09/2019 p.1)

Proíbe os estabelecimentos comerciais situados no município de Campinas de fazer conferência de mercadorias após o pagamento ter sido efetuado pelo consumidor e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Os estabelecimentos comerciais situados no município de Campinas ficam
proibidos de fazer a conferência de mercadorias após o pagamento ter sido efetuado pelo consumidor e elas terem sido liberadas nos caixas do estabelecimento.

Art. 2º
  O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei constitui infração à Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. O estabelecimento infrator fica sujeito às sanções administrativas dispostas nos incisos e no parágrafo único do art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990, sem prejuízo das ações de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

Art. 3º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 23 de setembro de 2019


JONAS DONIZETTE

Prefeito Municipal

Protocolado nº 19/08/9991

Autoria: CMC - Ver. Luiz Cirilo