LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 1 DE JULHO DE 2019
(Publicação DOM 02/07/2019 p.1)
Ver Tabela Salarial s/nº, de 10/12/2019
Dispõe sobre o reajuste dos servidores públicos municipais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam reajustados em 4,47% (quatro inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) os padrões salariais e as demais parcelas remuneratórias dos cargos e empregos públicos, a partir do mês de dezembro de 2019.
Parágrafo único. O décimo terceiro salário referente ao exercício de 2019 será pago com base na remuneração do mês de dezembro de 2019.
Art. 2º Fica assegurado o reajuste previsto no art. 1º aos proventos dos servidores inativos e aos benefícios dos pensionistas do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - Camprev.
Art. 3º Fica reajustado em 6% (seis por cento) o valor do auxílio-refeição para os servidores da ativa com jornada de trabalho igual ou superior a vinte horas semanais, a partir de 1º de julho de 2019.
Art. 4º Fica reajustado em 12,20% (doze inteiros e vinte centésimos por cento) o valor do auxílio nutricional devido aos servidores aposentados e aos pensionistas, a partir de 1º de julho de 2019, concedido àqueles com proventos e pensões não superiores a três vezes o piso dos servidores públicos municipais, correspondente ao menor vencimento-padrão fixado no quadro geral de cargos do ANEXO I - A - QUADRO GERAL da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007.
Art. 5º Fica assegurado aos servidores e empregados públicos o abono-alimentação de Natal no valor de R$ 246,30 (duzentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), pago em parcela única e não incorporável, incluído no vale-alimentação no mês de dezembro de 2019.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos servidores ativos com jornada inferior a vinte horas.
§ 2º O disposto no caput deste artigo será estendido a todos os servidores aposentados e aos pensionistas.
Art. 6º Ficam as autarquias e fundações públicas autorizadas a aplicar aos seus servidores, mediante ato próprio, as disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 01 de julho de 2019
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 19/10/15708