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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 046/99

(Publicação DOM 06/02/1999 p.04)

Regulamento Operacional para Estacionamento Especial em Padarias Lei 9.905/98

O Secretário Municipal de Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas, resolve:

- Definir critérios, padrões de sinalização e tramitação de solicitações para a aplicação da Lei Municipal nº 9.905/98, que estabelece o estacionamento especial junto a padarias.

Artigo 1º   O estacionamento especial junto a padarias será implantado nos locais onde funcionam tais estabelecimentos, reservando uma vaga de 06 metros de comprimento devidamente regulamentada por sinalização descrita nos Anexos I e II, permitindo o estacionamento por 15 minutos, com o pisca-alerta aceso, exclusivamente para clientes do estabelecimento.

Artigo 2º  A solicitação para a implantação da sinalização citada no artigo acima será encaminhada à Setransp - Secretaria de Transportes pelo responsável do estabelecimento.

Artigo 3º  A Setransp analisará as solicitações, levando em consideração os seguintes aspectos:
1º.  condições do estacionamento na via: Se na via onde situa o estabelecimento, o estacionamento for proibido, não será implantado o estacionamento especial, podendo este ser instalado em via transversal, próxima ao estabelecimento, se for de conveniência do interessado e se nesta segunda via o estacionamento for liberado.
2º.  se no estabelecimento já existirem vagas em recuo do próprio imóvel, não será implantado o estacionamento especial na via.

Artigo 4º  Se o local atender às condições do artigo anterior, será elaborado, pela Setransp, projeto de sinalização; obedecendo aos padrões definidos pelos Anexos I e II.

Artigo 5º  O projeto de sinalização, os detalhes de execução e as especificações técnicas dos materiais utilizados serão entregues ao interessado, que arcará com todos os custos da implantação. Na ocasião, o interessado receberá também uni autorização para implantação do referido projeto.
Parágrafo único.  A autorização mencionada no caput, terá validade de 60 dias, prazo este que quando expirado, implicará nova solicitação por parte do interessado.

Artigo 6º  Essa resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 04 de fevereiro de 1999.



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