Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.905 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1998

(Publicação DOM 13/11/1998 p.24)

Ver Resolução nº 46, de 04/02/1999- SETRANSP

Dispõe sobre permissão aos veículos particulares ou de aluguéis estacionarem defronte dos Estabelecimentos de Panificação em casos de breve aquisição de gêneros alimentícios.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Francisco SelIin, seu Presidente, nos termos do artigo 51, § 5º, da Lei Orgânica do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Os veículos particulares ou de aluguéis, poderão estacionar defronte às panificadoras, desde que seja para breve aquisição de gêneros alimentícios.

Art. 2º  O Órgão Municipal de Trânsito fará a demarcação defronte às panificadoras, com faixas e placas de orientação, permitindo o  estacionamento peta tempo máximo de 15 (quinze) minutos e expressamente para a finalidade acima citada.
Parágrafo único.  Será de responsabilidade dos estabelecimentos de panificação interessados a manutenção da sinalização de acordo com o estabelecido pela SETRANSP.

Art. 3º  O espaço destinado ao estacionamento especial será fixado pela Setransp, levando-se em conta as peculiaridades do trânsito de cada local.
§ 1º  O local a ser destinado para o estacionamento especial será fixado defronte ao estabelecimento no lado da via em que for possível sua implantação, consideradas as condições do trânsito e do transporte coletivo.
§ 2º  Quando a circulação de transporte coletivo não permitir a designação de local na própria via, o espaço destinado ao estacionamento especial poderá ser demarcado na transversal, onde se situa o estabelecimento, a critério da Setransp.

Art. 4º  Os estabelecimentos de panificação interessados na regulamentação do estacionamento especial requererão à Setransp Secretaria de Transporte - a competente autorização.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 11 de novembro de 1998

FRANCISCO SELLIN
Presidente

Autoria: Vereador Luís Yabiku.

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 11 DE NOVEMBRO DE 1998.

EURICO SERRA
Secretário geral


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...