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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.740, DE 25 DE ABRIL DE 2019

(Publicação DOM 26/04/2019 p.1)

Obriga os fornecedores de produtos ou serviços a informar ao consumidor a inexistência de assistência técnica no município de Campinas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Os fornecedores de produtos ou serviços ficam obrigados a informar ao consumidor, quando for o caso, a inexistência de assistência técnica no município de Campinas.
Parágrafo único. A informação de que trata o caput deverá constar de documento fiscal ou contrato relativo ao produto ou serviço fornecido.

Art. 2º  A inexistência de assistência técnica no município não exime o fornecedor do
produto ou serviço de responsabilidade em relação à garantia contratual e legal.

Art. 3º
  Os estabelecimentos infratores desta Lei ficam sujeitos às sanções e multas
previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Campinas, 25 de abril de 2019


JONAS DONIZETTE

Prefeito Municipal

Protocolado nº 19/08/4274

Autoria: CMC - Vereador Luiz Cirilo


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