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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 03/2019

(Publicação DOM 22/03/2019 p.17)

REVOGADA pelo Decreto nº 20.739, de 17/02/2020

O Secretario Municipal de Planejamento e Urbanismo de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal 19.173, de 8 de junho de 2016, que dispõe sobre o cadastramento e emissão de diretrizes para glebas inseridas no perímetro urbano, determina em seu artigo 24 que a Certidão de Diretrizes Urbanísticas terá validade de quatro anos devendo ser solicitada novamente, após caducidade do prazo, mediante apresentação da documentação obrigatória disposta no artigo 6º;
CONSIDERANDO que existem inúmeras glebas inseridas no perímetro urbano que não foram objeto de parcelamento do solo e possuem infraestrutura necessária para receber destinação urbana com permissão e regramento específico de edificação prevista na legislação edilícia municipal;
CONSIDERANDO que as diretrizes estabelecidas serão revistas em prazo inferior ao previsto no Decreto Municipal 19.173, de 8 de junho de 2016 quando houver alteração da finalidade de uso ou das características do empreendimento pretendido pelo interessado, ou ainda execução de intervenções de interesse público que interfiram nas diretrizes expedidas;

DETERMINA:

1
. Os pedidos de licenciamento de obra prevista em gleba com indicação de diretriz urbanística vencida na ficha informativa cadastral não estão sujeitos à apresentação de atualização cadastral, desde que não haja incidência de diretriz viária, nos seguintes casos:

I - Ampliação, regularização de ampliação e substituição de projeto de unidade privativa habitacional multifamiliar horizontal, que tenha Certificado de Conclusão de Obra (CCO) emitido para a área comum;
II - Ampliação ou regularização de ampliação para as demais tipologias, desde que tenha recebido para a edificação já licenciada minimamente o alvará de aprovação e/ou execução na vigência das diretrizes urbanísticas e executado de acordo com o projeto aprovado sem descaracterizar seu uso;
III - Substituição de projeto para fins de emissão de Certificado de Conclusão de Obra para todas as tipologias que não descaracterize o tipo de ocupação e uso já licenciado na vigência das diretrizes urbanísticas;
Parágrafo único. Para aplicação do disposto no caput deverá ser consultado o setor competente da Prefeitura Municipal de Campinas quanto às diretrizes viárias fixadas pela Lei Complementar 189, de 8 de janeiro de 2018 que dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico do município de Campinas, e eventuais micro e/ou macro diretrizes incidentes sobre o imóvel objeto do licenciamento.

2. Fica dispensado apresentação da documentação prevista no inciso V do Artigo 6º do Decreto Municipal 19.173 de 8 de junho de 2016 no momento da protocolização de pedido de cadastramento de glebas ou atualização cadastral, devendo ser apresentada obrigatoriamente para a aprovação do Levantamento Planialtimétrico emissão da Certidão de Diretrizes Urbanísticas.

3. Ficam revogadas as Ordens de Serviço nº 4 publicada em 02 de maio de 2017, e nº 9 publicada em 19 de junho de 2017.

4. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, podendo inclusive ser aplicada aos procedimentos administrativos em trâmite que não obtiveram decisão final.
  

Campinas, 21 de março de 2019

ENGº RUBEN CELSO QUESITI PASSOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO
  


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