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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 209, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

(Publicação DOM 28/12/2018 p.3)

Desincorpora da classe de bens públicos de uso comum do povo e transfere para a classe de bens dominicais área de propriedade da Municipalidade localizada no loteamento Jardim Capivari, autoriza a venda a proprietários lindeiros, bem como autoriza a instituição de servidões, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica desincorporada da classe de bens públicos de uso comum do povo e transferida para a classe de bens dominicais a área a seguir descrita e caracterizada:
"Área de passagem para  pedestres localizada na Quadra I do loteamento Jardim Capivari, Quarteirão 4106, com as seguintes medidas, confrontações e área: 3,00m de frente, pelo alinhamento da Rua Antonio Martins de Oliveira (antiga Rua 7); do lado direito, 31,00m, onde confronta com o Lote 28; do lado esquerdo, 31,00m, onde confronta com o Lote 27; e, de fundo, 3,00m, onde confronta com propriedade de Ângelo Gramasco, encerrando a área de 93,00m²".

Art. 2º  Fica o Município autorizado a alienar, através de licitação, exclusivamente aos proprietários lindeiros, a área descrita no art. 1º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. No processo de licitação, a área descrita no art. 1º desta Lei Complementar deverá ser alienada integralmente, não remanescendo nenhuma parte dela no patrimônio municipal.

Art. 3º  Fica o Poder Público municipal autorizado a instituir servidão de viela de passagem de águas pluviais em favor da Prefeitura Municipal de Campinas na área descrita no art. 1º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Fica instituída servidão de viela de passagem de águas sanitárias em favor da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S.A. - Sanasa Campinas, numa faixa com formato quadrado, os lados medindo 3,00m e área de 9,00m², confrontando no fundo com propriedade de Ângelo Gramasco, à esquerda com parte da lateral direita do lote 27, à direita com parte da lateral esquerda do lote 28 e na frente com o restante da passagem de pedestres.(acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 14/10/2019)

Art. 4º Fica vedada qualquer edificação na área descrita no art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 5º O preço do bem será atualizado quando da lavratura da escritura, nos termos da legislação municipal.
Parágrafo único. O pagamento do preço do bem poderá ser efetivado na forma das Leis nº 5.722, de 21 de novembro de 1986, e nº 6.585, de 28 de agosto de 1991.

Art. 6º O produto da venda da área objeto da presente Lei Complementar será revertido ao Fundo Especial para Pagamento de Indenizações a Expropriados, nos termos da Lei nº 4.851, de 15 de dezembro de 1978.

Art. 7º As despesas decorrentes da venda autorizada por esta Lei Complementar ficarão a cargo dos compradores.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de dezembro de 2018

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 18/10/0434


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