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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.083, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018

(Publicação DOM 21/11/2018 p.1)

Ver Portaria nº 12, de 30/12/2020-SMG

Dispõe sobre a gestão e a fiscalização de contratos administrativos no âmbito da administração pública municipal. 

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 75, inciso VIII, da Lei Orgânica;
CONSIDERANDO o art. 67 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que determina que a execução do contrato administrativo seja acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação e uniformização dos procedimentos administrativos de gerenciamento de contratos no âmbito da administração pública direta e indireta do município às orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; e
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da gestão de contratos ou outros ajustes celebrados pela administração pública direta e indireta do município,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre os procedimentos de gestão e fiscalização dos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta do município de Campinas.

Art. 2º
  Para fins deste decreto considera-se:

I - Gestor de Contrato: o agente público designado expressamente para administrar contratos desde a sua assinatura até o seu encerramento;
II - Fiscal de Contrato: o agente público expressamente designado para administrar a parte técnica do objeto contratado;
III - Autoridade Contratante: o responsável legal pela solicitação de contratações e pela assinatura dos termos de contrato, bem como pela autorização das despesas deles decorrentes.

Art. 2ºA. Quando a prestação dos serviços ou a aquisição dos bens ocorrer concomitantemente em mais de uma Secretaria Municipal, cada qual deverá designar representantes nesses locais para atuarem como "Fiscais Setoriais", visando a fiscalização e o acompanhamento técnico da execução do contrato dentro do seu setor, e devendo se reportar ao Fiscal de Contrato e ao Gestor de Contrato da Secretaria que firmou o ajuste. (acrescido pelo Decreto nº 20.669, de 16/01/2020)
Parágrafo único. São responsabilidades do Fiscal Setorial: (acrescido pelo Decreto nº 20.669, de 16/01/2020)
I - certificar, sob o aspecto qualitativo e quantitativo, a entrega do objeto contratado ou serviço executado, atestando essas informações em sistemas específicos;
II - registrar as ocorrências sobre o objeto e/ou serviço contratado;
III - adequar os serviços prestados à rotina de execução estabelecida, definindo as atividades a serem executadas;
IV - efetuar cadastros, alterações, indicações e solicitações em sistemas específicos de acordo com o objeto do contrato;
V - informar imediatamente ao Fiscal do Contrato e ao Gestor qualquer execução da contratada em desacordo às exigências contratuais;
VI - requisitar, quando aplicado, todos os insumos atinentes ao objeto, recepcionar os mesmos e atestar sua qualidade e quantidade de acordo com a avença;
VII - certificar-se da utilização diária de uniformes, EPI e EPC, de acordo com a função, atendendo às normas vigentes, quando o contrato a ser fiscalizado envolver a prestação de serviços com mão-de-obra.

Art. 3º  Em todos os termos de contratos deverá constar a designação expressa de, ao menos, um gestor e um fiscal., sendo todos servidores pertencentes ao quadro efetivo da administração pública municipal.
§ 1º Os gestores e fiscais mencionados no caput deste artigo deverão pertencer ao quadro de servidores efetivos da administração municipal.
§ 2º Os Secretários Municipais e os Diretores de Departamento, observado o interesse público, poderão exercer, excepcional e justificadamente, as funções de gestor de contrato.
§ 3º Nos contratos de baixa complexidade, a designação de fiscal, nos termos do caput deste artigo , poderá ser dispensada, mediante justificativa, assumindo o gestor, nestas situações, as funções do fiscal.
Art. 3º Em todos os termos de contratos deverá constar a designação expressa de, ao menos, um gestor e um fiscal, pertencentes ao quadro da administração pública municipal.(nova redação de acordo com o Decreto nº 20.279, de 11/04/2019)
§ 1º Os Secretários Municipais, observado o interesse público, poderão exercer, excepcional e justificadamente, as funções de gestor de contrato.
§ 2º Nos contratos de baixa complexidade, a designação de fiscal, nos termos do caput deste artigo, poderá ser dispensada, mediante justificativa, assumindo o gestor, nestas situações, as funções do fiscal.

Art. 4º  São responsabilidades do gestor de contrato:
I - acompanhar e garantir a execução dos contratos que estiverem sob sua gestão, inclusive suas prorrogações e aditamentos, objetivando a verificação e controle de valores e quantitativos, cumprimento de metas e dos prazos legais e convencionais, e quaisquer outros elementos necessários à boa execução dos termos firmados;
II - prestar informações e apresentar relatórios sobre os contratos que estiverem sob sua gestão, quando solicitados;
III - atender a todas as requisições da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Secretaria de Gestão e Controle, no prazo estipulado, visando ao cumprimento das solicitações e determinações dos órgãos de controle interno e externo, tais como Ministério Público, Tribunais de Contas, Poder Judiciário e cidadãos em geral;
IV - garantir que a autoridade competente seja comunicada, com a necessária antecedência e de forma planejada, acerca da prorrogação da vigência dos prazos e disponibilidades orçamentárias dos ajustes que estiverem sob sua gestão, bem como da necessidade de abertura de novo procedimento licitatório;
V - instruir e motivar os pedidos de solicitação de acréscimos ou supressões ao objeto, bem como de quaisquer outras alterações que se façam necessárias;
VI - verificar, nos contratos que envolvam mão de obra, a data-base da categoria profissional que representa a maior parcela do custo na execução do objeto, bem como verificar se estão sendo cumpridas as condições estabelecidas no acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou instrumentos equivalentes;
VII - responsabilizar-se pela comunicação entre a administração e a contratada, de maneira transparente e clara, registrando, no processo administrativo, os contatos e informações trocadas durante o vínculo mantido;
VIII - acompanhar se eventuais penalidades impostas foram cumpridas;
IX - efetuar e garantir o controle do prazo da garantia contratual;
IX - efetuar o controle do valor e do prazo da garantia contratual, inclusive sua atualização nas mesmas condições do valor contratual, que assegure o pagamento de prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato; de prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; de multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à Contratada; e de obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela Contratada, quando couber; (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.398, de 23/09/2022)

X - acompanhar os processos de pagamento, atestar as despesas e encaminhar para os setores financeiros competentes, verificando a documentação apresentada pela contratada para comprovação das despesas;
XI - nos casos de encerramento de contrato de locação de imóveis ou qualquer outro ajuste em que a Administração Pública esteja na posse de imóvel de terceiro, comunicar aos órgãos competentes para que eventuais obrigações assumidas, tais como pagamento de água, energia elétrica ou qualquer outro, voltem à responsabilidade do proprietário a partir da data de desocupação do imóvel;
XII - providenciar a execução de memorial descritivo ou laudo de entrada e de saída do imóvel, nos contratos de locação, comodato ou qualquer outro ajuste em que haja o uso de bens imóveis de particulares pela Administração;
XIII - garantir que o fiscal execute todas as suas atribuições de acordo com o descrito neste Decreto;
XIV - e outras atribuições necessárias à gestão dos contratos.
§ 1º  Em caso de descumprimento do prazo previsto para a apresentação da garantia contratual, o Gestor de Contrato adotará as providências no sentido de enviar o processo à Secretaria Municipal de Justiça para decisão acerca da instauração de processo de aplicação de penalidades, observadas as disposições constantes do edital ou do instrumento contratual, bem como o contraditório e a ampla defesa. (acrescido pelo Decreto nº 22.398, de 23/09/2022)
§ 2º  Sempre que ocorrer qualquer alteração no valor do contrato, para mais ou para menos, o valor nominal da garantia deverá ser atualizado, mantendo-se a proporção inicialmente definida, devendo o Gestor do Contrato notificar a Contratada para: (acrescido pelo Decreto nº 22.398, de 23/09/2022)
I - havendo aumento do valor do ajuste em razão de acréscimos ou reajuste, repactuação ou revisão de preços, complementar a garantia prestada originalmente para manter a proporção do percentual fixado;
II - havendo a prorrogação de prazo, viabilizar a renovação da garantia quando for o caso;
III - havendo redução do valor do ajuste em razão de supressões, assegurar-lhe a liberação do montante correspondente à diferença de valor entre o inicialmente assegurado e o que passou a ser efetivamente devido;
IV - havendo redução do valor da garantia, em consequência de sua execução, efetuar sua reposição para atingir o montante contratualmente estabelecido, sob pena de rescisão do contrato existente.
§ 3º  Após a atualização da garantia contratual, o Gestor de Contrato deverá instruir o processo e remeter à Secretaria Municipal de Finanças para atualização do registro contábil. (acrescido pelo Decreto nº 22.398, de 23/09/2022)
§ 4º  Na hipótese de execução da garantia contratual, caberá ao Gestor de Contrato: (acrescido pelo Decreto nº 22.398, de 23/09/2022)
I - justificar e solicitar autorização do Secretário subscritor do contrato para execução da garantia contratual;
II - comunicar e acompanhar sinistro junto a seguradoras e/ou terceiros, observados os prazos específicos previstos nas apólices ou cartas de fiança;
III - instruir processo com a finalização do sinistro, realizando todos os procedimentos necessários à apropriação do crédito pela Administração;
IV - comunicar ao Contratado a execução, reter a garantia e os eventuais créditos existentes em favor da Contratada decorrentes do contrato;
V - havendo seguro-garantia ou fiança bancária, encaminhar cópia da notificação para a empresa seguradora ou para a instituição bancária fiadora, nos termos da Apólice ou Carta de Fiança. (Ver Decreto nº 23.612, de 18/10/2024 - seguro-fiança)
§ 5º  A garantia dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverá ser prestada com cobertura para o pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários não quitados pela Contratada e somente será liberada mediante a comprovação de pagamento pela Contratada das verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação ou dos documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. (acrescido pelo Decreto nº 22.398, de 23/09/2022)
§ 6º  A garantia prestada pelo Contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração, devendo o Gestor de Contratos instruir o processo com o Termo de Recebimento Definitivo e enviar à Procuradoria-Geral do Município para parecer jurídico, antes da remessa à Secretaria de Finanças para a baixa e atualização contábil do controle das garantias e posterior devolução. (acrescido pelo Decreto nº 22.398, de 23/09/2022)
§ 7º  Quando em dinheiro, será liberada a garantia atualizada monetariamente por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. (acrescido pelo Decreto nº 22.398, de 23/09/2022)
§ 8º  No caso de garantia na modalidade seguro-garantia ou fiança bancária, o interessado terá o prazo de 6 (seis) meses, a contar do término do contrato para requerer sua devolução, sob pena de inutilização da carta de fiança e da apólice do seguro pela Secretaria Municipal de Finanças, que realizará a baixa dos registros contábeis do Município, após manifestação do Secretário Municipal da unidade gestora sobre o recebimento definitivo do objeto contratual e parecer da Procuradoria-Geral do Município(acrescido pelo Decreto nº 22.398, de 23/09/2022) (Ver Decreto nº 23.612, de 18/10/2024 - seguro-fiança)

Art. 5º  São responsabilidades do fiscal de contrato:
I - aferir a compatibilidade da execução com o ajustado no contrato, bem como nos respectivos termos de referência ou projetos básicos/executivos;
II - verificar se o objeto do contrato está sendo executado corretamente e dentro do padrão de qualidade exigido no ajuste, com vistas ao cumprimento do princípio constitucional da eficiência;
III - exigir a apresentação, pelo contratado ou partícipe do ajuste, dos comprovantes de recolhimentos de todos os encargos inerentes à execução da atividade, tais como guias comprobatórias do pagamento de contribuições previdenciárias, de tributos, de encargos salariais, sob pena de retenção dos pagamentos devidos;
IV - verificar se o contratado mantém compatíveis, durante toda a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a celebração do ajuste com as obrigações assumidas pela signatária;
V - verificar se a signatária está atendendo às normas trabalhistas e se os empregados estão usando os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, emitindo, se necessário, notificação para regularização dos problemas;
VI - verificar se os responsáveis técnicos da signatária estão efetivamente atuando na execução do contrato;
VII - conferir se a signatária está utilizando os materiais e insumos ajustados;
VIII - verificar se os empregados que estão efetivamente trabalhando na execução do objeto do contrato conferem com a relação de empregados entregue pela contratada e com os procedimentos de pagamento em que constem os devidos recolhimentos trabalhistas e previdenciários;
IX - comunicar ao gestor, por escrito e imediatamente, a ocorrência de atrasos e irregularidades na execução do ajuste;
X - atestar o recebimento do objeto, utilizando-se de especialista ou comissão de servidores, quando necessário;
XI - e outras atribuições necessárias à fiscalização dos contratos.
§ 1º Para o exercício da função, o fiscal deverá receber cópias dos documentos essenciais da contratação e indispensáveis para a fiscalização do contrato.
§ 2º O recebimento provisório dos serviços ficará a cargo do fiscal, quando houver, e o recebimento definitivo, a cargo do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade contratante.
§ 3º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.

Art. 6º  A designação do gestor e, quando couber, do fiscal, constará desde a assinatura do contrato.
§ 1º A autoridade contratante deverá fazer constar nos termos de contratos todas as referências da designação do gestor e do fiscal.
§ 2º O gestor e o fiscal deverão ser expressamente cientificados da indicação e das respectivas responsabilidades.
§ 3º Na indicação de servidor ou empregado público serão considerados a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e sua capacidade para o desempenho das atividades.
§ 4º No caso de atraso ou falta de indicação, de desligamento ou afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou fiscal, até que seja providenciada nova indicação, o exercício de suas atribuições caberá à autoridade contratante.
§ 5º O gestor ou fiscal deverá elaborar relatório no qual registrará as ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes ao período de sua atuação, quando do seu desligamento ou afastamento definitivo.
§ 6º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do gestor e do fiscal deverão ser solicitadas à autoridade contratante, em tempo hábil, para a adoção das medidas administrativas cabíveis.

Art. 7º  A Administração deverá providenciar a qualificação do servidor ou empregado público para o desempenho da função de gestor e de fiscal de contratos, conforme a natureza e complexidade do objeto.

Art. 8º  A Administração terá por preposto, nas ações trabalhistas oriundas dos contratos, o respectivo gestor ou fiscal designado.

Art. 9º  No prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da publicação deste Decreto, deverão as autoridades competentes designar por ato formal os gestores e fiscais, para todos os contratos em vigor.

Art. 10.  Os gestores atuarão em observância aos manuais de gerenciamento de contratos publicados pela Administração Pública Municipal.

Art. 11.  Caberá à Secretaria de Gestão e Controle e à Secretaria de Assuntos Jurídicos orientar os gestores e fiscais sobre os atos inerentes às atividades de gerenciamento.

Art. 12.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 14 de novembro de 2018

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

THIAGO SAMPAIO MILANI
Secretário Municipal de Gestão e Controle

PAULO ZANELLA
Secretário Municipal de Administração

Redigido conforme elementos do protocolado administrativo SEI PMC 2018.00024010-22, em nome da Secretaria Municipal de Gestão e Controle.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral