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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.978 DE 13 DE AGOSTO DE 2018

(Publicação DOM 14/08/2018 p.1)

Dispõe sobre o recadastramento anual de servidores e empregados públicos no âmbito da administração municipal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 84, VI, "a", da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização periódica das informações cadastrais dos servidores e empregados públicos municipais,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o recadastramento anual dos servidores públicos municipais ativos e empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional, instituídas e mantidas pelo Município, com a finalidade de promover a atualização dos dados cadastrais.

Art. 2º O recadastramento a que se refere o art. 1º deste Decreto é obrigatório para todos os servidores e empregados públicos em atividade e será realizado anualmente, no mês do aniversário do servidor.
§ 1º Os servidores e empregados públicos afastados e licenciados a qualquer título deverão se recadastrar.
§ 2º Na hipótese do servidor público possuir dois cargos acumuláveis no Município, as informações para o recadastramento deverão ser realizados para cada cargo.
§ 3º Excepcionalmente, para o ano de 2018, a Secretaria de Recursos Humanos, fará uma escala própria, agrupando servidores de diversos meses de nascimento em períodos específicos, de forma que todos os servidores possam se recadastrar.

Art. 3º Os registros cadastrais dos servidores conterão os dados e as informações definidas pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, visando a atender as exigências legais dos entes públicos federais, estaduais e ainda as normas expedidas pelo CAMPREV.

Art. 4º O recadastramento anual na administração direta deverá ser feito pela internet , através do sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Recursos Humanos e validado pelo Departamento de Administração de Recursos Humanos.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Recursos Humanos expedirá normas complementares para a execução deste Decreto em até 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 6º A atualização dos dados cadastrais constitui dever do servidor, nos termos do art. 184, IV, da Lei nº 1.399, de 08 de novembro de 1955.
§ 1º Os servidores e empregados públicos que não se recadastrarem ou que prestarem informações incorretas ou incompletas serão intimados para a regularização do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias, contados do primeiro dia útil após o recebimento da intimação.
§ 2º A falta de regularização cadastral no prazo previsto no § 1º deste artigo ensejará a aplicação de penalidade administrativa, nos termos do art. 191 e seguintes da Lei nº 1.399, de 08 de novembro de 1955, sem prejuízo das demais cominações estabelecidas na legislação aplicável.

Art. 7º Cada uma das entidades públicas da administração indireta deverá emitir regulamentação própria para o processo anual do recadastramento em até 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 8º Na hipótese de alteração de informação cadastral, o servidor e o empregado público deverão atualizá-las no sistema, independentemente do prazo estabelecido no caput do art. 2º deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 13 de agosto de 2018

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

ELIZABETE FILIPINI
Secretária Municipal de Recursos Humanos em Exercício

Redigido nos termos do protocolado SEI nº PMC.2018.00024515-51, em nome da Secretaria Municipal de Recursos Humanos - SMRH.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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