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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.925, DE 19 DE JUNHO DE 2018

(Publicação DOM 20/06/2018  p.3)

REVOGADO pelo Decreto nº 22.535, de 05/12/2022

Regulamenta o disposto no art. 31 da Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002, que dispõe sobre a organização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros no município de Campinas e dá outras providências.  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

DECRETA:
  

CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO
  

Art. 1º O Regulamento de Infrações e Penalidades - REINPE aplicar-se-á a todas as modalidades do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros, realizada por concessionárias ou permissionários.

Art. 2º Todos os envolvidos na operação do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros estarão sujeitos a este regulamento.
§ 1º Considera-se operador, a pessoa física ou jurídica responsável direta ou indiretamente pela prestação dos serviços de transporte público coletivo de passageiros.
§ 2º Considera-se pessoal de operação, aquele que exerça atividades associadas à prestação dos serviços de transporte público coletivo de passageiros.
§ 3º Considera-se infrator, o operador que cometer as infrações previstas neste Decreto.

Art. 3º Todas as atividades pertinentes ao Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros, inclusive as relacionadas ao Sistema de Compensação de Receitas, à Bilhetagem Eletrônica, à venda antecipada de passagens e ao Sistema de Monitoramento de Frota serão contempladas e regulamentadas por este Decreto.

Art. 4º O descumprimento das normas estabelecidas neste regulamento e na legislação vigente aplicável constituirá infração e sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002.
  

CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DOS OPERADORES
  

Art. 5º São responsabilidades dos operadores, de acordo com as suas respectivas atividades:
I - providenciar a remoção de veículos avariados na via;
II - protocolar comunicação à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, incluindo previsão de retorno à operação, nos casos de quebra ou sinistro de veículo, que impliquem seu afastamento por mais de 30 (trinta) dias;
III - efetuar comunicação de imediato à EMDEC e, em até 24 (vinte e quatro) horas,
por meio de e-mail, nos casos de quebra de veículo de permissionário;
IV - cumprir e fazer cumprir as ordens, normas ou determinações emanadas do Poder Público;
V - encaminhar pessoal vinculado à operação em cursos ou atividades obrigatórias, estabelecidas pela EMDEC, de acordo com os temas das atividades e cursos e a atividade exercida pelo operador;
VI - providenciar a substituição de veículo em operação, quando necessário;
VII - manter a operação das linhas conforme determinação do Poder Público;
VIII - efetuar as transferências financeiras pertinentes ao Sistema de Compensação de Receitas determinadas pela EMDEC ou estabelecidas em legislação e nos instrumentos contratuais firmados;
IX - garantir o perfeito funcionamento dos equipamentos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica instalados nos veículos, nas garagens, nos postos de venda, de credenciamento de usuários e nas centrais de processamento de dados;
X - orientar todo o pessoal envolvido na operação sobre os procedimentos necessários ao perfeito funcionamento dos equipamentos e uso dos cartões operacionais do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
XI - garantir o perfeito funcionamento dos equipamentos do Sistema de Monitoramento de Frota instalados nos veículos, nas garagens e nos terminais de integração;
XII - orientar todo o pessoal envolvido na operação sobre os procedimentos necessários ao perfeito funcionamento dos equipamentos do Sistema de Monitoramento de Frota;
XIII - fornecer dados e informações operacionais, econômicas, financeiras, contábeis e outras solicitadas pela EMDEC ou estabelecidas em legislação e nos instrumentos contratuais firmados;
XIV - providenciar a devolução do cartão especial utilizado pela entidade que congrega as concessionárias;
XV - disponibilizar espaço físico adequado que comporte toda a frota vinculada à cooperativa de permissionários ou à concessionária, mantendo os veículos que não estiverem em operação em seu interior, em especial no período noturno;
XVI - manter os motoristas auxiliares substitutos de permissionários devidamente cadastrados em sistema informatizado disponibilizado pela EMDEC.

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES

Art. 6º As infrações serão classificadas conforme a sua gravidade, de acordo com o previsto na Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002, nos seguintes grupos:
I - Grupo I - falhas primárias que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários;
II - Grupo II - infrações de natureza leve, por desobediência às determinações do Poder Público e/ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários;
III - Grupo III - infrações de natureza média, por desobediência às determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos usuários, por descumprimento de obrigações contratuais e/ou por deficiência na prestação dos serviços;
IV - Grupo IV - infrações de natureza grave, por atitudes que coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços, por cobrança de tarifa diferente da autorizada, por não aceitação de bilhetes e de usuários com direito a gratuidade, por redução de frota vinculada ao serviço sem autorização da EMDEC e por atitudes que coloquem em risco a segurança dos usuários, operadores e funcionários da EMDEC;
V - Grupo V - infrações de natureza gravíssima, por suspensão da prestação dos serviços sem autorização da EMDEC, ainda que de forma parcial, por recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviço.

Art. 7º O infrator, conforme a natureza e a gravidade da falta, estará sujeito às seguintes penalidades aplicáveis de forma separada ou cumulativa e independente da ordem em que estão classificadas, sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas cabíveis:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - intervenção na execução dos serviços;
IV - cassação.

Art. 8º O infrator estará sujeito à penalidade de advertência escrita quando cometer infrações classificadas no Grupo I, conforme art. 6º, inciso I, deste Decreto.

Art. 9º O infrator estará sujeito à penalidade de multa quando cometer infrações classificadas nos Grupos II, III, IV e V, conforme art. 6º, incisos II a V, deste Decreto, com os seguintes valores:
I - multa por infração de natureza leve - Grupo II, no valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC's;
II - multa por infração de natureza média - Grupo III, no valor de 100 (cem) UFIC's;
III - multa por infração de natureza grave - Grupo IV, no valor de 200 (duzentas) UFIC's;
IV - multa por infração de natureza gravíssima - Grupo V, no valor de 800 (oitocentas) UFIC's.

Art. 10. A constatação, por parte da fiscalização da EMDEC, de infração passível de multa, de acordo com o estabelecido no art. 9º, que envolva qualquer condição do veículo, classificada como "Grau 3", conforme Anexo Único deste Decreto, será notificada ao operador e concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para que o motivo que deu causa à notificação seja sanado.
§ 1º O veículo que deu causa à notificação poderá continuar operando pelo prazo notificado.
§ 2º É responsabilidade do operador apresentar o veículo à fiscalização no prazo assinalado pela EMDEC, para verificar se o motivo que deu causa à notificação foi sanado.
§ 3º Apresentado o veículo à fiscalização, a EMDEC verificará:
I- se o motivo que deu causa à notificação foi sanado, caso em que veículo será liberado para a operação.
II - se o motivo que deu causa à notificação não foi sanado, caso em que o operador será novamente notificado, sendo concedido novo prazo de 3 (três) dias úteis para que o motivo que deu causa à notificação seja sanado e o veículo será afastado da operação, conforme inciso II do art. 15 deste Decreto.
§ 4º Apresentado novamente o veículo à fiscalização, a EMDEC verificará:
I - se o motivo que deu causa à notificação foi sanado, caso em que o veículo será liberado para operação;
II - se o motivo que deu causa à notificação não foi sanado, caso em que o operador será autuado pela infração inicialmente notificada e o veículo removido, conforme inciso III do art. 15 deste Decreto, ao Departamento de Inspeção Veicular - DOCV da EMDEC, que fará a inspeção completa do veículo.
§ 5º No caso do veículo não ser apresentado novamente pelo operador para verificação quanto ao saneamento do motivo que deu causa à notificação e a fiscalização da EMDEC flagrá-lo em operação, esta deverá verificar:
I - se o motivo que deu causa à notificação foi sanado, caso em que o operador será autuado por operar veículo afastado da operação e o veículo será liberado;
II - se o motivo que deu causa à notificação não foi sanado, caso em que o operador será autuado pela infração inicialmente notificada e também por operar veículo afastado da operação e o veículo será removido, conforme inciso III do art. 15 deste Decreto, ao DOCV da EMDEC, que fará a inspeção completa do veículo.
§ 6º No caso do veículo não ser apresentado inicialmente pelo operador para verificação quanto ao saneamento do motivo que deu causa à notificação e a fiscalização da EMDEC fl agrá-lo em operação, esta deverá verificar:
I - se o motivo que deu causa à notificação foi sanado, caso em que o operador será autuado pelo enquadramento
II - 05, por desatender ao disposto no § 2º deste artigo, e o veículo será liberado para a operação;

II - se o motivo que deu causa à notificação não foi sanado, o operador será autuado pela infração inicialmente notificada e também pelo enquadramento II - 05, por desatender ao disposto no § 2º deste artigo, e o veículo será removido, conforme inciso III do art. 15 deste Decreto, ao DOCV da EMDEC, que fará a inspeção completa do veículo.
§ 7º Na hipótese de os prazos para saneamento do motivo que deu causa às notificações, previstos no caput e inciso II do § 3º deste artigo, não forem suficientes, o operador notificado poderá solicitar dilação de prazo, apresentando documentos e informações que justifiquem o pedido e indicando o novo prazo.
§ 8º A EMDEC analisará a solicitação de dilação do prazo prevista no §7º deste Decreto, podendo indicar novo prazo para o saneamento do motivo que deu causa às notificações.
§ 9º A solicitação de dilação de prazo, prevista no § 7º deste Decreto, deverá ser protocolada pelo operador antes do término do prazo estabelecido nas notificações previstas no caput e inciso II do § 3º deste artigo.
§ 10. Após a data de protocolo da solicitação de dilação de prazo, conforme previsto no §7º deste Decreto, o veículo notificado poderá continuar a operar até que a EMDEC comunique ao operador sua decisão em relação à referida solicitação.

Art. 11. A constatação, por parte da fiscalização da EMDEC, de infração passível de multa, de acordo com o estabelecido no caput deste artigo, que envolva qualquer condição do veículo, classificada como "Grau 2", conforme Anexo Único deste Decreto, será notificada e o veículo será afastado da operação, conforme inciso II do art. 15 deste Decreto, para que o motivo que deu causa à notificação seja sanado:
§ 1º É de responsabilidade do operador apresentar o veículo notificado à fiscalização da EMDEC, para verificação quanto ao saneamento do motivo que deu causa à notificação.
§ 2º Apresentado o veículo à fiscalização, a EMDEC verificará:
I - se o motivo que deu causa à notificação foi sanado, o veículo será liberado para a operação;
II - se o motivo que deu causa à notificação não foi sanado, o operador será novamente notificado de que a condição de afastamento do veículo da operação será mantida, conforme inciso II do art. 15 deste Decreto, até que o motivo que deu causa à notificação seja sanado.
§ 3º No caso do veículo não ser apresentado pelo operador para verificação do saneamento do motivo que deu causa à notificação e a fiscalização da EMDEC flagrá-lo em operação, esta deverá verificar:
I - se o motivo que deu causa à notificação foi sanado, hipótese em que o operador será autuado por operar veículo afastado da operação e o veículo liberado para a operação;
II - se o motivo que deu causa à notificação não foi sanado, o operador será autuado pela infração inicialmente notificada e também por operar veículo afastado da operação e o veículo removido, conforme inciso III do art. 15 deste Decreto, ao DOCV da EMDEC, que fará a inspeção completa do veículo.

Art. 12. A constatação, por parte da fiscalização da EMDEC, de infração passível de Multa, de acordo com o estabelecido no caput deste artigo, que envolva qualquer condição do veículo, classificada como "Grau 1", conforme Anexo Único deste Decreto, será autuada e o veículo será afastado da operação, conforme inciso II do art. 15 deste Decreto, para que o motivo que deu causa à infração seja sanado.
§ 1º É de responsabilidade do operador apresentar o veículo notificado à fiscalização da EMDEC para verificação do saneamento do motivo que deu causa à infração.
§ 2º Apresentado o veículo à fiscalização, a EMDEC verificará:
I - se o motivo que deu causa à infração foi sanado, caso em que o veículo será liberado para a operação;
II - se o motivo que deu causa à infração não foi sanado, caso em que o operador será novamente notificado de que a condição de afastamento do veículo da operação será mantida, conforme inciso II do art. 15, até que o motivo que deu causa à infração seja sanado.
§ 3º No caso do veículo não ser apresentado pelo operador para verificação do saneamento do motivo que deu causa à infração e a fiscalização da EMDEC fl agrá-lo em operação, esta deverá verificar:
I - se o motivo que deu causa à infração foi sanado, caso em que o operador será autuado por operar veículo afastado da operação e o veículo será liberado para a operação;
II - se o motivo que deu causa à infração não foi sanado, caso em que o operador será autuado novamente pela infração e também por operar veículo afastado da operação e o veículo será removido, conforme inciso III do art. 15 deste Decreto, ao DOCV da EMDEC, que fará a inspeção completa do veículo.
§ 4º No caso de o operador não providenciar o encaminhamento do veículo ao DOCV, a fiscalização da EMDEC acionará o Serviço de Guincho do Departamento de Operação e Controle de Pátio - DOCP da EMDEC, para o encaminhamento do veículo ao DOCV, ficando o operador responsável pelo pagamento à EMDEC das despesas decorrentes do guinchamento.
§ 5º O veículo removido, conforme inciso III do art. 15 deste Decreto, para o DOCV terá seu selo de inspeção retirado e somente poderá voltar a operar quando for aprovado em reinspeção daquele Departamento e após o pagamento das despesas do guinchamento, se for o caso.

Art. 13. A penalidade de Intervenção na Execução dos Serviços prestados será decretada quando houver comprometimento da continuidade da operação, por deficiência grave na prestação do serviço contratado ou descumprimento de cláusula contratual.
Parágrafo único. A decretação da Intervenção respeitará o disposto nos arts. 35 a 38 da Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002, bem como demais legislações e regulamentos referentes à matéria.

Art. 14
. A penalidade de cassação, precedida de processo administrativo e assegurado ao infrator o direito à ampla defesa, poderá ser aplicada quando o operador cometer infrações classificadas no Grupo V, conforme art. 6º deste Decreto.

§ 1º Compete ao Prefeito Municipal, a aplicação da penalidade de cassação, no caso de concessão, e ao Presidente da EMDEC, no caso de permissão.
§ 2º O Prefeito Municipal e o Presidente da EMDEC poderão constituir comissão específica para aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo, composta por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, funcionários da EMDEC ou servidores públicos municipais.
§ 3º A comissão deverá apresentar parecer de caráter indicativo, a ser encaminhado ao Prefeito, no caso de concessão, ou ao Presidente da EMDEC, no caso de permissão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, a contar da data de instauração do processo administrativo, podendo se necessário, ser prorrogado por igual período.
§ 4º A não aplicação da penalidade de cassação não exime o autuado da responsabilidade pela infração cometida e não implica na anulação da Multa imposta.
§ 5º O Prefeito Municipal e o Presidente da EMDEC deverão estabelecer as medidas de emergência, visando evitar a interrupção da prestação do serviço, quando da aplicação da penalidade de cassação.

Art. 15. Cumulativamente às penalidades, os operadores poderão estar sujeitos às seguintes medidas administrativas, aplicadas pela EMDEC:
I - retenção do veículo;
II - afastamento do veículo;
III - remoção do veículo;
IV - afastamento do pessoal de operação.

Art. 16. A medida administrativa de retenção do veículo será aplicada quando o motivo que deu causa a infração puder ser eliminado no local da sua constatação, conforme estabelecido no Anexo Único deste Decreto.

Art. 17. A medida administrativa de afastamento do veículo será aplicada quando o motivo que deu causa à notificação ou à infração não puder ser eliminado no local de sua constatação e nas condições estabelecidas nos arts. 10, 11, 12 e Anexo Único deste Decreto.
§ 1º O veículo afastado deverá ser recolhido à garagem do operador.
§ 2º O veículo afastado somente será liberado para a operação após a eliminação do motivo que deu causa ao afastamento, constatada pela fiscalização da EMDEC, conforme previsto nos arts. 10, 11, 12 deste Decreto..

Art. 18. A medida administrativa de remoção do veículo será aplicada quando o motivo que deu causa a infração colocar em risco a segurança dos usuários e não puder ser eliminado no local da sua constatação ou nas demais hipóteses previstas no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º O veículo deverá ser removido ao DOCV da EMDEC.
§ 2º Os infratores ficam obrigados ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção do veículo, quando couber.
§ 3º O veículo removido somente será liberado para operação após a eliminação do motivo que deu causa à remoção, constatada pelo DOCV da EMDEC.

Art. 19. A medida administrativa relativa ao afastamento do pessoal de operação poderá ser aplicada no momento em que a infração for detectada pela fiscalização da EMDEC e de acordo com o estabelecido no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º A EMDEC, a seu critério, poderá comunicar o operador do afastamento de seu colaborador e solicitar informações posteriores sobre quais providências foram tomadas em relação ao colaborador afastado.
§ 2º Após o afastamento imediato do colaborador por parte da fiscalização da EMDEC, caberá ao operador determinar o período em que este ficará afastado.

Art. 20. As infrações classificadas segundo sua gravidade e a indicação de aplicação de medidas administrativas constam do Anexo Único deste Decreto.

Art. 21. Entende-se por Serviço Clandestino de Transporte, a execução de qualquer modalidade de transporte coletivo de passageiros não autorizado pelo Poder Concedente ou pela EMDEC, independentemente da cobrança de tarifa, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação aplicável e neste Decreto.

Art. 22. A realização do serviço clandestino de transporte implicará, cumulativamente:
I - a apreensão do veículo, com a sua consequente remoção ao pátio de recolhimento de veículos da EMDEC;
II - a aplicação de multa no valor de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIC´s.
Parágrafo único . Além da multa prevista no inciso II deste artigo, o prestador de serviço clandestino estará sujeito ao pagamento das despesas com remoção e estadia do veículo, bem como das multas com prazos vencidos, ficando a EMDEC autorizada a manter o veículo apreendido até o pagamento integral dos valores previstos neste artigo.
  

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE AUTUAÇÃO, NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE
  

Art. 23. O auto de infração será lavrado por fiscais devidamente credenciados, integrantes do quadro de pessoal da EMDEC, quando constatada a falta:
I - diretamente na operação;
II - por meioda análise de imagens captadas pelo Sistema de Monitoramento de Frota;
III - a partir da análise de relatórios operacionais;
IV - mediante auditorias;
V - por meio de processos administrativos, desde que instaurados em até 30 (trinta) dias da ocorrência.
§ 1º Compete ao Secretário Municipal de Transportes anular o auto de infração quando verificada a sua insubsistência, irregularidade ou justo motivo, ou ainda quando não for expedida a notificação de autuação nos prazos estabelecidos no art. 24, §1º deste Decreto, devendo o auto de infração, nestas hipóteses, ser arquivado.
§ 2º O agente responsável pela autuação, sempre que possível, após a constatação da infração, deverá entregar a segunda via do auto de infração ao operador ou pessoal de operação, quando estiver presente e identificado.

Art. 24. A notificação de autuação deverá conter:
I - dados necessários para a identificação da infração, o seu enquadramento e a penalidade a que o infrator estiver sujeito;
II - espaços para anotações de identificação do infrator, tais como nome, RG, assinatura e outros;
III - informação de documentos obrigatórios e necessários para a apresentação de defesa de autuação.
§ 1º A notificação de autuação deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
I - por meio de correspondência encaminhada para o endereço indicado no cadastro da EMDEC ou no endereço eletrônico informado pelo concessionário ou permissionário: e
II - no caso de serviço de transporte clandestino, por meio de correspondência encaminhada para o endereço constante do cadastro mantido pelo Denatran, ou outro meio tecnológico hábil, .
§ 2º O prazo da notificação prevista no § 1º deste artigo será contado:
a)da data da infração, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 23 deste Decreto;
b)da data da constatação, nos casos previstos nos incisos III, IV e V do art. 23 deste Decreto;
§ 3º A notificação de autuação será considerada entregue na data em que a EMDEC a expediu à empresa responsável pelo envio ou do envio da notificação por meio eletrônico.
§ 4º A notificação de autuação devolvida por endereço ou qualquer outra informação cadastral desatualizada, assim como a recusa ou ausência no recebimento, será considerada válida para todos os efeitos.
§ 5º Após a expedição da notificação de autuação, o infrator terá 15 (quinze) dias consecutivos para apresentar defesa de autuação.
§ 6º Compete ao Secretário Municipal de Transportes decidir sobre a defesa de autuação.
§ 7º Acolhida a defesa de autuação, quando verificada a insubsistência ou irregularidade da autuação ou justo motivo, o Auto de Infração será anulado, seu registro será arquivado e o infrator será comunicado do resultado.

Art. 25. Em caso de indeferimento da defesa de autuação ou de seu não exercício no prazo previsto, será aplicada a respectiva penalidade e expedida a competente notificação.
§ 1º A notificação de penalidade deverá conter os dados necessários à sua identificação, o seu enquadramento e a penalidade imposta.
§ 2º A notificação de penalidade deverá indicar os documentos obrigatórios e as informações necessárias para a apresentação de recurso.
§ 3º A notificação de penalidade será encaminhada:
I - através de correspondência para o endereço indicado no cadastro da EMDEC ou no endereço eletrônico do concessionário ou permissionário; e
II - no caso de transporte clandestino, no cadastro mantido pelo Denatran ou outro meio tecnológico hábil.
§ 4º A notificação de penalidade será considerada entregue na data em que a EMDEC a expediu à empresa responsável pelo envio ou do envio da notificação por meio eletrônico.
§ 5º A notificação de penalidade devolvida por endereço ou qualquer outra informação cadastral desatualizada, assim como a recusa ou ausência no recebimento, será considerada válida para todos os efeitos.

Art. 26. A EMDEC emitirá, juntamente com a notificação de penalidade, documento
com data de vencimento para pagamento da multa, exceto quando aplicado o disposto no art. 13,§ 2º do Decreto nº 15.278, de 06 de outubro de 2005.
Parágrafo único. O valor da multa será expresso em Unidades Fiscais de Campinas e convertido para moeda corrente no dia do início do efetivo pagamento.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS

Art. 27. No caso de emissão de notificação de penalidade, o infrator terá 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de sua notificação, para apresentar recurso a ser apreciado pela Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades - CIP.
§ 1º O recurso deverá conter todas as informações que possam favorecer a defesa do infrator, devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios e da cópia da notificação de penalidade.
§ 2º O recurso deverá ser protocolado no setor de expediente da EMDEC, endereçado à CIP.

Art. 28. Não será conhecido pela CIP o recurso intempestivo.

Art. 29. A interposição de recurso gera efeito suspensivo, exceto quanto à aplicação de medidas administrativas advindas da infração cometida.

Art. 30 A CIP será composta por 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, sendo: (Ver Resolução nº 154, de 23/05/2023-Setransp)
I - 2 (dois) funcionários da EMDEC, sendo um deles designado Presidente da Comissão;
II - 1 (um) representante dos permissionários do serviço alternativo;
III - 1 (um) representante das concessionárias do serviço convencional;
IV - 1 (um) representante dos usuários do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Campinas, que será indicado pelo Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT.
§ 1º Os membros efetivos e suplentes serão nomeados e destituídos por Resolução do Secretário Municipal de Transportes.
§ 2º A EMDEC, a seu critério, poderá constituir tantas comissões quantas forem necessárias ao julgamento dos recursos interpostos.

Art. 31. A CIP reunir-se-á ordinariamente, com periodicidade definida no seu regimento interno ou, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.

Art. 32. As sessões da CIP ocorrerão com a presença de pelo menos 3 (três) dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples.
§ 1º O Presidente somente votará quando da ocorrência de empate.
§ 2º Qualquer dos membros poderá pedir diligências para o julgamento dos recursos, desde que haja a concordância expressa de mais 1 (um) membro.
§ 3º A resposta da diligência mencionada no § 2º deste artigo deverá ser oferecida no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da expedição da carta de solicitação, que poderá ser prorrogado por igual período mediante pedido formal do perquirido.
§ 4º Os recursos serão julgados preferencialmente na ordem de protocolo, com exceção daqueles que tiverem pedido de diligência, cujo julgamento será priorizado em cada sessão da CIP.
§ 5º O resultado do julgamento será comunicado ao recorrente através de correspondência encaminhada ao endereço indicado no cadastro da EMDEC ou, no caso de transporte clandestino, no cadastro mantido pelo Denatran.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
  

Art. 33. A Secretaria Municipal de Transportes poderá estabelecer, por meio de Resoluções, normas operacionais ou administrativas complementares a este Regulamento, necessárias à sua operacionalização.

Art. 34. O operador responderá pelos danos causados, por si, pelos seus empregados ou por seus prepostos, a terceiros e ao  atrimônio público.

Art. 35. A imposição das penalidades previstas neste Regulamento não exime o operador das demais sanções específicas contidas em contrato.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Art. 37. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 16.618, de 02 de abril de 2009.

Campinas, 19 de junho de 2018

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário de Assuntos Jurídicos

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário de Transportes

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2018/10/14.432, em nome da EMDEC.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
  

ANEXO ÚNICO
  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

      

NA: NÃO APLICÁVEL