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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.622, DE 14 DE JUNHO DE 2018

(Publicação DOM 15/06/2018 p.01)

Ver Portaria nº 36, de 10/08/2018-Setec

Dispõe sobre o Programa de Regularização Fiscal da Setec - Refis, que oferece condições especiais por tempo determinado para pagamento à vista ou parcelamento de créditos tributários e não tributários vencidos junto à Setec - Serviços Técnicos Gerais, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DA SETEC - REFIS

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal da Setec - Refis, que oferece condições especiais, por tempo determinado, para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos tributários e não tributários, vencidos e não pagos, constituídos junto à Setec - Serviços Técnicos Gerais.
Parágrafo único.  São abrangidos por este programa os créditos tributários e não tributários, vencidos e não pagos, constituídos junto à Setec até a data de publicação desta Lei, inscritos ou não na Dívida Ativa, em cobrança judicial ou amigável, e desde que em conformidade com o art. 5º desta Lei.

Art. 2º  Incluem-se neste programa os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento.

Art. 3º  Em caso de débitos objeto de discussão judicial, se a demanda tiver sido proposta pela Setec, o interessado deverá reconhecer a procedência do pedido formulado e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a demanda relativamente à matéria cujo débito queira parcelar.
Parágrafo único.  Se a demanda tiver sido proposta pelo interessado, este deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da ação judicial e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a demanda relativamente à matéria cujo débito queira parcelar.

Art. 4º  Para aderir ao Programa de Regularização Fiscal da Setec - Refis, o interessado deverá regularizar todos os seus débitos para com a Setec até a data de adesão ao programa.

Art. 5º  O Programa de Regularização Fiscal da Setec - Refis não permite o parcelamento de:
I - créditos tributários de lançamento parcelado com parcela vincenda;
II - créditos não tributários de natureza contratual;
III - honorários advocatícios devidos à Procuradoria Jurídica da Setec quando apenas estes sejam devidos, sem vinculação a débitos devidos à Autarquia.
§ 1º  Coexistindo, em uma mesma cobrança, rubricas de receitas cujo parcelamento é permitido e outras em que ele é vedado, o pagamento poderá ser desmembrado para os efeitos desta Lei.
§ 2º  Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo quando se tratar de pagamento à vista de parcelas vencidas.

Seção II
Do Pedido de Parcelamento

Art. 6º  O ingresso no Programa de Regularização Fiscal da Setec - Refis dar-se-á por opção do interessado, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento de débitos.
§ 1º  A adesão ao programa instituído por esta Lei deverá ser realizada em até sessenta dias da sua publicação, prazo este prorrogável por mais trinta dias.
§ 2º  O pedido deverá ser formulado mediante preenchimento do termo de parcelamento impresso, que conterá assinatura do interessado ou de seu representante legal.

Art. 7º  O parcelamento será formalizado mediante assinatura do devedor:
I - pessoa física, que deverá apresentar seu documento de identidade e comprovante de residência e, se representada por procurador, o documento pessoal deste juntamente com o instrumento de procuração outorgando poderes para realizar o parcelamento previsto nesta Lei;
II - pessoa jurídica, mediante apresentação do contrato social, estatuto social ou registro de empresário individual e, se for o caso, procuração outorgando poderes para realizar o parcelamento previsto nesta Lei à pessoa que assinará o termo de acordo de parcelamento.

Seção III
Da Consolidação dos Débitos e dos Benefícios

Art. 8º  A consolidação dos débitos para os efeitos desta Lei terá por base a data da formalização do pedido de parcelamento e resultará da soma dos valores de:
I - principal;
II - atualização monetária;
III - multa moratória;
IV - juros moratórios;
V - honorários advocatícios, quando for o caso;
VI - demais acréscimos legais.
§ 1º  O pedido de parcelamento não importa em novação, em transação ou no levantamento ou extinção de garantia que não seja em dinheiro ofertada em ação judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
§ 2º  No caso de garantia em dinheiro ofertada em ação judicial, haverá conversão do depósito em renda, abatendo-se o valor levantado do total devido pelo interessado antes da aplicação dos benefícios desta Lei.

Art. 9º  Os créditos tributários e não tributários poderão ser pagos à vista ou em até trinta parcelas, nas seguintes condições:
I - à vista: desconto de noventa por cento na multa moratória e de setenta por cento nos juros moratórios;
II - de duas a trinta parcelas: desconto de oitenta por cento na multa moratória e de sessenta por cento nos juros moratórios.
§ 1º  No caso de parcelamento de débito ajuizado, deverão ser pagos os honorários advocatícios, que poderão ser pagos no máximo no mesmo número de parcelas do débito junto à Setec, mediante expedição de guias próprias, que vencerão no mesmo dia do débito principal do acordo de parcelamento.
§ 2º  No caso de processos judiciais em que haja bloqueio ou depósito de dinheiro, este será convertido em renda, abatendo-se o valor levantado do total devido pelo interessado antes da aplicação dos benefícios desta Lei.

Art. 10.  A adesão ao Programa de Regularização Fiscal da Setec - Refis implica a expressa e irrevogável confissão de dívida e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único.  Em caso de rescisão do parcelamento, será ajuizada ou retomada ação judicial pelo valor original do débito, abatidos os valores pagos no parcelamento.

Art. 11.  O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a vinte e cinco Unidades Fiscais de Campinas - UFICs para pessoa física e a cinquenta UFICs para pessoa jurídica.

Art. 12.  O pagamento da primeira prestação ou da parcela única deverá ser efetuado na data da adesão ao Programa de Regularização Fiscal da Setec - Refis, mediante recolhimento diretamente no caixa da Setec.
Parágrafo único.  Nos parcelamentos, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá sempre no mesmo dia da primeira parcela ou no dia útil subsequente.

Art. 13.  No pagamento de prestação em atraso, incidirão os acréscimos de dois por cento de multa e um por cento ao mês de juros moratórios.

Art. 14.  O Programa de que trata esta Lei será administrado pela Setec - Serviços Técnicos Gerais.

Seção IV
Do Cancelamento do Parcelamento

Art. 15.  O parcelamento de débito será rescindido de pleno direito, independentemente de notificação prévia ao devedor, nas seguintes hipóteses:
I - inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não;
II - inadimplemento de uma parcela por mais de cento e vinte dias da data do vencimento;
III - quando, após sessenta dias do vencimento da última parcela, ainda houver parcelas inadimplidas;
IV - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei e nas normas regulamentadoras;
V - mediante pedido formal do devedor.
Parágrafo único.  Para efeitos desta Lei, a parcela não quitada integralmente será considerada inadimplida, ainda que efetuado pagamento parcial.

Art. 16.  O cancelamento do parcelamento nos termos desta Lei independerá de notificação prévia e acarretará a perda dos benefícios concedidos e o restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, na forma da legislação aplicável, e ainda:
I - a inscrição na dívida ativa, se for o caso, e ajuizamento de ação judicial para cobrança de débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações ou, encontrando-se o débito já em cobrança judicial, o prosseguimento da respectiva ação independentemente de qualquer outra providência administrativa;
II - a autorização de protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa ou outros documentos referentes aos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações;
III - o leilão judicial ou a execução hipotecária dos bens que garantam os débitos parcelados.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.  O pagamento à vista ou a formalização do parcelamento, nos termos desta Lei, não acarretam:
I - renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários e não tributários, nem afastamento da exigência de eventuais diferenças;
II - novação prevista no inciso I do art. 360 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
III - dispensa do cumprimento das obrigações acessórias ou de outras obrigações legais ou contratuais;
IV - qualquer direito à restituição ou à compensação de importância já paga ou compensada.

Art. 18.  Os processos judiciais somente serão extintos após a confi rmação do pagamento total do débito e dos honorários advocatícios.

Art. 19.  Normas regulamentares necessárias à execução do Programa de Regularização Fiscal da Setec - Refis poderão ser editadas.

Art. 20.  Os casos omissos serão decididos pela Setec.

Art. 21.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de junho de 2018

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Protocolado nº 2018/10/01193
Autoria: Executivo Municipal


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