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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 1.269, DE 11 DE AGOSTO DE 1958

Ver Decreto nº 1356, de 31/01/1959

Regulamenta o concurso para provimento dos cargos de Professores de Parques Infantis

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições que lhe confere a Lei,

DECRETA:

Art. 1º  O provimento dos cargos de Professores de Parques Infantis, em caráter efetivo, far-se-á mediante concurso de títulos.

Art. 2º  A inscrição ao concurso será feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso, instruído, obrigatóriamente, com os seguintes documentos, que deverão ser entregues no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal:

1 - Cópia fotostática ou pública-forma de diploma de Escola Normal mantida ou fiscalizada pelo Governo do Estado de São Paulo, ou de Escola de Educação Física sob regime Federal;

2 - Certidão de idade ou de casamento provando ser a candidata brasileira e não ter mais de 30 (trinta) anos de idade e nem menos de 18 (dezoito) anos completos;

3 - Cópia fotostática de título de eleitor, de conformidade com a legislação vigente;

4 - Atestado de boa conduta, fornecido pela polícia;

5 - Laudo médico, fornecido pela Assistência Municipal, provando a sanidade física e mental;

6 - Atestado de vacinação recente, fornecido pelo Centro de Saúde;

§ único - Independerá de limite de idade a inscrição de professoras que já exerçam, a qualquer título, cargos na administração municipal de Campinas, bem como de professoras que estagiaram nos Parques e Recantos Infantis Municipais de Campinas, de acordo com a Portaria nº 16, de 9 de junho de 1956.

Art. 3º  Juntamente com o pedido de inscrição, a candidata poderá apresentar:

1 - Atestado ou atestados de exercício como professora de Parques ou Recantos Infantis Municipais de Campinas, ou de outras Prefeituras, bem como de substituições nos referidos estabelecimentos, expedidos por autoridade competente;

2 -  Atestados ou atestados de exercício como professora primária de escolas municipais ou estaduais, bem como de substituição efetiva ou eventual, expedidos por autoridade competente;

3 - Diploma de Curso de Especialização Pré-Primária de Instituto de Educação.

4 - Certificado de Curso Intensivo de Recreação Infantil, promovido pelo Departamento de Educação Física e Esportes (Serviço de Recreação);

5 - Certificado de Curso Intensivo ou Curso de Aperfeiçoamento Técnico-Pedagógico, patrocinado pelo Departamento de Educação Fìsica e Esportes.

Art. 4º Na formação dos pontos para a classificação das candidatas, observar-se-á o seguinte critério:

1 - Pelo diploma de professora primária contar-se-ão cinquenta (50) pontos, mais o valor total da média das notas finais de pedagogia e psicologia do Curso de Formação de Professora Primária, constante de referido diploma, computando-se, como máxima, a nota dez (10);

2 - Pelo diploma de professora licenciada por Escola de Educação Física ou de Curso de Normalista Especializada em Educação Fìsica, contar-se-ão cinquenta (50) pontos;

3 - Pelo diploma de Especialização Pré-Primária por Instituto de Educação, contar-se-ão trinta (30) pontos;

4 - Por certificados de Curso Intensivo de Recreação Infantil promovido pelo Departamento de Educação Física e Esportes (Serviço de Recreação), contar-se-ão (10) pontos por certificado até o máximo de cinquenta (50) pontos;

5 - Por certificado de Curso Intensivo ou Curso de Aperfeiçoamento Técnico-Pedagógico patrocinado pelo D.E.F.E., contar-se-ão cinco (5) pontos por certificado, até o máximo de vinte e cinco (25) pontos;

6 - Pelo tempo decorrido após a formatura da candidata, contar-se-ão dois (2) pontos por ano e um (1) ponto por fração igual ou superior a seis meses, até o máximo, de dez (10) pontos;

7 - Pelo tempo de exercício como professora junto à Parques ou Recantos Infantis Municipais exercido a qualquer título, contar-se-ão um (1) ponto por mês, computando-se a fração igual ou superior a quinze (15) dias como um mês até o máximo de dois (2) anos, de exercício;

8 - Pelo tempo de exercício como Diretora, ou Professora Encarregada de Parques ou Recantos Infantis, exercido a qualquer título, contar-se-ão dois (2) pontos por mês até o máximo de dois anos, computando-se a fração igual ou superior a quinze (15) dias como um mês;

9 - Pelo tempo de regência de escola ou classe de Curso Primário, fiscalizado pelo Governo do Estado de São Paulo, contar-se-ão três décimos (0,3) de ponto por mês, até o máximo de dois anos de exercício, computando-se a fração igual ou superior a quinze (15) dias como um mês;

10 - Pelo estágio probatório, feito por professoras normalistas, de acordo com a Portaria nº 16, de 9 de junho de 1956, junto aos Parques ou Recantos Infantis Municipais, contar-se-ão os ponto constantes do atestado.

§ único.   No caso de ter a candidata tempo de serviço concomitante será levado em consideração somente o tempo que der maior contagem de pontos.

Art. 5º  Consideram-se compatíveis, para efeitos de acumulações remuneradas, cargos entre cujo horário final e inicial, houver um intervalo mínimo de três horas.

Art. 6º  A Comissão de Concurso publicará no órgão oficial da imprensa, durante três dias, edital, fixando o prazo para as inscrições respeitado o limite máximo de trinta (30) dias, e o mínimo de quinze (15) dias.

Art. 7º  Encerrado o prazo de inscrição, nenhum documento poderá mais ser juntando devendo a comissão proceder à classificação das candidatas no prazo máximo de quinze (15) dias.

Art. 8º  A classificação das candidatas será obrigatóriamente publicada durante três dias no órgão oficial da imprensa.

Art. 9º  Da classificação prescrita no artigo anterior caberá, dentro de cinco (5) dias, o recurso ao Prefeito Municipal.

Art. 10.  O Prefeito Municipal fixará a gratificação a ser paga a cada membro da Comissão, o que se efetuará após a apresentação do relatório final dos seus trabalhos.

Art. 11.  De todo e qualquer ato da Comissão, ressalvado o disposto no artigo 9º, caberá, dentro do prazo de cinco (5) dias, recurso ao Secretário de Educação e Cultura que decidirá de plano.

Art. 12.  O presente concurso será válido pelo prazo de seis meses. (Ver Decreto nº 1.356, de 3101/1959)

Art. 13.  Aplicam-se ao concurso regulamentado por este Decreto, as disposições do Decreto nº 670, de 4 de agosto de 1955, que não colidirem com o presente regulamento.

Art. 14.  Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão "Ad Referendum" do Secretário de Educação e Cultura.

Art. 15.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 11 de agosto de 1958.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito Municipal

PROF. MÁRIO GIANNINI
Secretário de Educação e Cultura   

DR. CAMILO GERALDO DE SOUZA COELHO
Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos

DR. ANTONIO LEITE CARVALHÃES
Secretário das Finanças

Lavrado no Departamento de Serviços Internos da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal, aos 11 de agosto de 1958, e publicado no Departamento do Expediente, na mesma data.

JOSÉ FABER DE A. PRADO
Diretor do Departamento de Serviços Internos

ÁLVARO FERREIRA DA COSTA
Diretor do Departamento do Expediente

    




                    


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