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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

COMISSÃO AUTÔNOMA DE AUDITORIA INTERNA - PORTARIA Nº 89.364/2018

(Publicação DOM 26/01/2018 p.01)

REGIMENTO INTERNO DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento da Comissão Autônoma de Auditoria Interna (CAAI), nomeada nos termos da Portaria n.º 89.364/2018, de 12 de janeiro de 2018 (PORTARIA), para a realização de Auditoria Extraordinária, observadas as disposições da legislação em vigor.

CAPÍTULO II
CONCEITUAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS

Art. 2º A CAAI é estrutura de trabalho colegiada que se reporta ao Chefe do Executivo Municipal e tem sua finalidade, competência, composição e duração, estipuladas nos termos da PORTARIA.

CAPÍTULO III
OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos da CAAI, em cumprimento aos termos da PORTARIA e da legislação vigente:
I - proceder relatórios conclusivos, dirigidos ao Chefe do Executivo Municipal;
II - emitir notas técnicas, dirigidas aos órgãos responsáveis, no decorrer do processo de auditoria, sobre a possibilidade de ocorrências causadoras de prejuízo ao erário, sobre situação potencialmente irregular ou sobre erros formais que possam ser sanados de imediato;
III - propor a abertura de sindicâncias e procedimentos disciplinares;
IV - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de irregularidades encontradas, nos termos da legislação vigente; e
V - notificar o Ministério Público acerca de situações e indícios de ocorrência de crimes e demais situações que ensejem apuração.

CAPÍTULO IV
NORMAS RELATIVAS ÀS PESSOAS DOS AUDITORES MEMBROS DA CAAI

Art. 4º Os membros da CAAI, no desempenho de suas funções, deverão observar notadamente os fundamentos: comportamento ético; cautela e zelo profissional; independência; soberania; imparcialidade; objetividade; conhecimento técnico e capacidade profissional; atualização dos conhecimentos técnicos; cortesia; sigilo e discrição.

CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA

Art. 5º A auditoria deve iniciar suas atividades junto aos órgãos e entidades auditados, mediante reunião de apresentação.

Art. 6º Os resultados parciais e finais serão apresentados em reuniões de acompanhamento e encerramento, quando ocorrerá a pactuação de providências visando a eliminação e/ou a mitigação dos riscos, e demais encaminhamentos a serem adotados.

Art. 7º Todos os procedimentos da CAAI serão baseados no princípio do Planejamento, com o objetivo de promover sua eficiência e padronização.
§ 1º A CAAI elaborará seu Plano de Auditoria Interna (PAI), onde constará o universo e a extensão dos trabalhos, determinará os procedimentos e técnicas de auditoria que, tomadas em conjunto, permitirão a formulação e fundamentação dos resultados da auditoria, seus prazos, bem como outras atividades; e
§ 2º A CAAI poderá, a qualquer tempo e justificadamente, revisar seu PAI, de modo a dar conhecimento das atividades que virão a ser realizadas.

Art. 8º Todas conclusões e exames realizados pela CAAI deverão ter suporte em fatos e informações obtidos e registrados em papéis de trabalho que constituirão registro permanente do trabalho efetuado por seus membros.
I - Os papéis de trabalho deverão:
(a) auxiliar e dar subsídio à execução de exames;
(b) evidenciar o trabalho feito e as conclusões emitidas;
(c) constituir registro que possibilite consultas posteriores, a fim de se obter detalhes relacionados com a auditoria; e
(d) fornecer meios de revisão e supervisão; e

II - Os papéis de trabalho conterão:
(a) informações e fatos importantes;
(b) fonte das informações obtidas;

(c) constatações e conclusões dos membros responsáveis por sua análise; e
(d) metodologias de análise, memoriais de cálculo, fontes complementares utilizadas; etc.

Art. 9º Todos os procedimentos da CAAI devem observar o princípio da Comunicação, a fim de promover a uniformidade de conhecimento no âmbito de seus membros, bem como dos demais interessados.
I - Atos que produzam elementos relevantes aos trabalhos deverão ser comunicados e registrados nos instrumentos formais disponíveis, priorizando os meios eletrônicos mais eficientes e menos onerosos:
a) Comunicações, tais como e-mails, telefonemas, entrevistas e reuniões, devem ser registradas, contendo: autor, data, destinatário(s), remetente(s), membros, descrição do conteúdo discutido, etc;
b) Requisições de documentos, acessos a sistemas, entrevistas, etc, dirigidas aos órgãos e entidades auditados, configuram Solicitações de Auditoria (SAs); e
c) Todas as Comunicações e SAs dirigidas aos órgãos e entidades auditados devem informar que são parte integrante dos trabalhos da CAAI.
II - todos os documentos anteriormente mencionados, comunicações, solicitações de auditoria, registros, etc, que configurem papéis de trabalho relevantes às conclusões da CAAI, deverão ser arquivados no SEI nº PMC 2018.00002296-21, que terá caráter sigiloso durante o processamento da auditoria extraordinária, garantido nos termos da Lei Federal Nº 12.527/2011, Art. 7º, II, a; Art. 23, III, bem como do regulamento trazido pelo Decreto Municipal nº 17.630/2012, resguardadas as hipóteses de proteção à informações pessoais previstas na legislação aplicável.

Art. 10. Os procedimentos de auditoria planejados serão executados, conjuntamente por, pelo menos, dois membros da CAAI, de uma mesma secretaria ou não.
Parágrafo único . Na atribuição das atividades, também será observada a área de conhecimento e formação de cada membro.

Art. 11. As atividades da CAAI serão adequadamente supervisionadas, por um de seus membros, de forma a assegurar a aplicação dos procedimentos previstos, promovendo o alcance dos objetivos, a consistência dos julgamentos profissionais significativos realizados no decorrer do trabalho e a qualidade dos produtos da auditoria.
Parágrafo único . A supervisão será exercida de forma revezada e sequencial, seguindo calendário definido pela CAAI, com a indicação de um responsável e um suplente para cada período.

Art. 12. Toda atividade que envolva a análise de informações que ofereça subsídios para conclusões da auditoria, deverá sempre ser submetida a processo de revisão por um membro da CAAI que não tenha participado da análise original.

CAPÍTULO VI
REUNIÕES

Art. 13. A comissão se reunirá ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, sendo convocadas por qualquer meio de comunicação que permita a ciência dos membros.
§ 1º as reuniões ocorrerão com a presença da maioria de seus membros.
§ 2º serão obrigatoriamente objeto de deliberação:
(a) leitura da pauta, com base no planejamento dos trabalhos;
(b) assinatura da ata da reunião anterior, da qual constará, dentre outros: data, membros presentes, temas discutidos, pendências e deliberações;
(c) acompanhamento do cronograma das ações;
(d) agendamento da reunião seguinte; e
§ 3º membros dissidentes devem consignar sua divergência na ata de reunião.

CAPÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 14. Para a realização de trabalhos com exigência de qualificação específica que não esteja inserida na formação de seus membros, a CAAI poderá requisitar a assistência de profissional especialista, com conhecimentos técnicos sobre a matéria analisada, do quadro de servidores, para prestar apoio.
Parágrafo único. A CAAI requisitará ao Chefe do Executivo Municipal a inclusão de novos membros que entenda serem relevantes à condução de suas atividades.

Art. 15. A CAAI para o exercício de suas atividades poderá requisitar a órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, bem como a instituições privadas relacionadas ao objeto da PORTARIA, as informações e os documentos necessários aos seus trabalhos.
Parágrafo único. A requisição de auditoria deverá informar o caráter prioritário a ser dispensado em seu atendimento, em face da relevância dos trabalhos da Auditoria Extraordinária.

Art. 16. Os membros da CAAI guardarão sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a realização de suas atividades e elaboração dos produtos destinados às autoridades competentes, previstas na PORTARIA, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Parágrafo único. Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial, de acordo com o estabelecido em regulamento próprio, bem como outras medidas necessárias à sua manutenção.

Art. 17. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 25 de janeiro de 2018

ANDRÉ LUÍS ESPÍNDOLA BASSO
Matrícula nº. 65239-3

CÉSAR COUTINHO DE ASSUMPÇÃO
Matrícula nº. 127208-0

FERNANDO JOSÉ SANTOS DE OLIVEIRA
Matrícula nº. 91688-9

FERNANDO RIBEIRO DE TOLEDO
Matrícula nº. 128359-6 


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