Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.543 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
(Publicação DOM 26/12/2017 p. 1-2)
Institui o Conselho Municipal da Cultura de Paz e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
I - elaborar seu regimento interno;
II - promover e organizar a Conferência Municipal da Cultura de Paz, a ser realizada bianualmente;
III - contribuir para que os princípios da cultura de paz sejam incluídos nas políticas públicas;
IV - sensibilizar e conscientizar a população do município da importância da cultura de paz na construção da cidadania;
V - estimular a criação de metodologias para uma educação permanente pelacultura de paz em todos os segmentos da sociedade;
VI - estimular a incorporação de valores, procedimentos e conhecimentos pertencentes à cultura de paz nas disciplinas ministradas nas redes de ensino;
VII - promover o diálogo e a mediação para a busca de soluções diplomáticas e pacíficas de conflitos na cidade, rejeitando todas as formas de violência;
VIII - apoiar programas, projetos e ações comunitárias para o desenvolvimento da cultura de paz nas diversas regiões da cidade;
IX - estimular a participação da sociedade civil, do Poder Público e da iniciativa privada em ações de compromisso com a cultura de paz no município e fora dele;
X - propor e desenvolver ações de caráter público promotoras de valores, conhecimentos e atitudes que contribuam para a erradicação dos conflitos bélicos, da intolerância e das discriminações, visando à construção da cultura de paz;
XI - incentivar programas, projetos e ações que visem à erradicação da intolerância e das discriminações;
XII - fomentar e manifestar-se sobre ações, programas e projetos que digam respeito à cultura de paz e que afetem o município de Campinas;
XIII - estabelecer parcerias com a iniciativa privada e organizações governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras para a viabilização de programas, projetos, ações e iniciativas por uma cultura de paz;
XIV - promover o reconhecimento e dar visibilidade para programas, projetos e ações que consolidem uma cultura de paz;
XV - estimular a criação de núcleos locais que atuem em consonância com as orientações do Conselho Municipal da Cultura de Paz;
XVI - promover espaços de diálogo abertos a toda a sociedade para manifestações que possam auxiliar na atuação do próprio conselho;
XVII - organizar a eleição dos conselheiros, com exceção da primeira, que se dará na forma do § 1º do art. 4º desta Lei.
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar;
b) um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) um representante da Secretaria Municipal de Relações Institucionais;
f) um representante da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
g) um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
h) um representante da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
i) um representante da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Cidadania;
j) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo;
k) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
l) um representante da Secretaria Municipal de Comunicação;
a) dez representantes de movimentos e organizações sociais ou de pessoas jurídicas com fins não econômicos, sendo associações, organizações religiosas e fundações que atuem comprovadamente há pelo menos um ano na mobilização, organização, promoção, defesa ou garantia da cultura de paz;
b) dois representantes de universidades estabelecidas no município de Campinas.
Campinas, 21 de dezembro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 17/10/14576
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