Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.516 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2017
(Publicação DOM 08/11/2017 p.1)
REVOGADA pela Lei nº 16.661, de 07/11/2024
Dispõe sobre a Campanha Municipal de Popularização do Teatro no Município de Campinas, instituída pela Lei nº 10.443, de 17 de março de 2000, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Campanha Municipal de Popularização do Teatro no Município de Campinas, instituída pela Lei nº 10.443, de 17 de março de 2000, reger-se-á pela presente Lei.
Art. 2º São objetivos da Campanha Municipal de Popularização do Teatro:
I - promover o acesso da população aos teatros municipais;
II - divulgar as produções culturais da cidade;
III - criar alternativas para os meses de janeiro, fevereiro e julho, considerados meses de baixa temporada teatral.
Art. 3º Atendidas as condições estabelecidas nesta Lei, poderão participar da Campanha Municipal de Popularização do Teatro todas as companhias e grupos profissionais das artes cênicas, bem como os grupos convidados pela Comissão Organizadora.
Art. 4º A Campanha Municipal de Popularização do Teatro no Município de Campinas será coordenada pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º A organização da campanha será de competência da Comissão Organizadora, que será formada por três membros indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, dois membros indicados pelo Conselho Municipal de Cultura e dois membros eleitos pelas entidades que representam as companhias profissionais de teatro de Campinas, aqui sediadas por mais de dois anos, credenciadas na Secretaria Municipal de Cultura. (ver Portaria nº 04, de 05/12/2017-SMC)
§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura, por meio de chamada pública, credenciará e fará o chamamento das entidades representativas das companhias profissionais de teatro do município de Campinas para indicar seus representantes eleitos e auxiliar a Comissão Organizadora na organização e realização da campanha.
Art. 5º A Comissão Organizadora selecionará os espetáculos com base nos seguintes critérios:
I - adequação à campanha, ao espaço e à data disponível;
II - relevância do espetáculo no escopo da programação cultural do município;
III - originalidade;
IV - excelência artística ou de produção do espetáculo;
V - relevância do espetáculo no desenvolvimento da linguagem artística ou do campo de conhecimento.
Parágrafo único. Para cada critério avaliado, será atribuída nota de um a cinco inteiros, sem casas decimais, que, somados, constituirão a nota classificatória do evento.
Art. 6º Os espetáculos de que trata esta Lei serão realizados nos espaços públicos destinados às artes cênicas existentes no município de Campinas nos meses de janeiro, fevereiro e julho.
Parágrafo único. O período de realização da campanha será definido pela Secretaria Municipal de Cultura, observados os meses a que se refere o caput deste artigo.
Art. 7º O valor dos ingressos da campanha será inferior ao cobrado nas bilheterias dos teatros municipais em temporadas normais.
Art. 8º Não serão incluídos na programação da Campanha Municipal de Popularização do Teatro espetáculos que não preencham os critérios de que trata o art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. Será permitida a participação de espetáculos convidados, a critério da Comissão Organizadora, desde que observada a relevância artística da produção.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.443, de 17 de março de 2000, a Lei nº 13.055, de 10 de setembro de 2007, e o Decreto nº 13.484, de 16 de novembro de 2000.
Campinas, 07 de novembro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 17/10/30856