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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.443 DE 21 DE JUNHO DE 2017

(Publicado DOM 22/06/2017 p.1)

Consolida as Leis nº 14.897, de 10 de outubro de 2014, e nº 13.082, de 21 de setembro de 2007, dando nova redação ao caput do art. 1º da Lei nº 14.897, de 10 de outubro de 2014, bem como acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 14.897, de 10 de outubro de 2014.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.897, de 10 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º - Através de placa ou cartaz afixado no interior do estabelecimento, em lugar visível e de fácil leitura, e também através dos cardápios e panfletos de propaganda utilizados por bares, restaurantes, choperias, cachaçarias, boates e demais estabelecimentos congêneres, deverão ser divulgados, com destaque, os seguintes dizeres:
'SE BEBER, NÃO DIRIJA.
Lei Federal nº 12.760/2012
Lei Municipal nº 14.897/2014'.
Parágrafo único. O descumprimento desta Lei implicará:
I - notificação para atender à exigência legal no prazo de 10 (dez) dias;
II - se descumprida a notificação, penalidade de multa de 200 (duzentas) UFICs, devida em dobro a cada reincidência, com base na última penalidade aplicada." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 13.082, de 21 de setembro de 2007.

Campinas, 21 de junho de 2017

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Protocolado nº: 17/08/6619
Autoria: CMC - Vereadores Professor Alberto e Zé Carlos
 


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