Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.434 DE 29 DE MAIO DE 2017
(Publicação DOM 30/05/2017 p.1)
Dá nova redação ao art. 1º da Lei Municipal nº 14.627, de 13 de junho de 2013, que dispõe sobre a política de troca de mercadorias nos estabelecimentos comerciais localizados no município de Campinas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
" Art. 1º O comerciante varejista poderá, para esclarecer seus procedimentos referentes à troca de mercadorias, afixar em seu estabelecimento placa ou cartaz com os seguintes dizeres/exemplo:
I - 'Não efetuamos troca de roupas íntimas, exceto com defeito';
II - 'Não efetuamos troca de mercadorias em promoção, exceto com defeito';
III - 'Não efetuamos troca de roupas íntimas e de mercadorias em promoção, exceto com defeito';
IV - 'Não efetuamos troca de qualquer mercadoria, exceto com defeito'.
Parágrafo único. As trocas de mercadorias serão de acordo com o art. 3º (defeito) e de acordo com os arts. 2º e 4º (liberalidade), ambos desta Lei." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 29 de maio de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: CMC - Ver. Zé Carlos
Protocolado: 17/08/5648
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