LEI Nº 14.627 DE 13 DE JUNHO DE 2013
(Publicação DOM 14/06/2013 p. 01)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE TROCA DE MERCADORIAS, POR
LIBERALIDADE, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE
CAMPINAS.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais de Campinas, quando efetuarem troca de mercadorias por liberalidade, deverão informar aos consumidores, através de placas ou cartazes, conforme o caso, o seguinte:
I - Não trocamos roupas íntimas, exceto com defeito.
II - Não trocamos mercadorias em promoção, exceto com defeito.
III - Troca de mercadorias no prazo de 07 (sete) dias, quando estas não apresentarem quaisquer defeitos.
IV - Não efetuamos trocas, exceto com defeito.
Art. 1º O comerciante varejista poderá, para esclarecer seus procedimentos referentes à troca de mercadorias, afixar em seu estabelecimento placa ou cartaz com os seguintes dizeres/exemplo: (nova redação de acordo com a Lei nº 15.434, de 29/05/2017)
I - 'Não efetuamos troca de roupas íntimas, exceto com defeito';
II - 'Não efetuamos troca de mercadorias em promoção, exceto com defeito';
III - 'Não efetuamos troca de roupas íntimas e de mercadorias em promoção, exceto com defeito';
IV - 'Não efetuamos troca de qualquer mercadoria, exceto com defeito'.
Parágrafo único. As trocas de mercadorias serão de acordo com o art. 3º (defeito) e de acordo com os arts. 2º e 4º (liberalidade), ambos desta Lei. (acrescido pela Lei nº 15.434, de 29/05/2017)
Art. 2º
-
Para
efetuar trocas, os estabelecimentos poderão exigir do consumidor a apresentação
da nota fiscal de compra, a etiqueta de preço da mercadoria e, ainda, que o
produto não tenha sido usado ou lavado.
Art. 3º
-
Para
efetuar trocas de produtos com defeitos, os comerciantes deverão observar os
dispositivos contidos nos artigos 18 - 26 e 50 da Lei Federal n. 8.078/90 -
Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º
-
Na política
de troca, por liberalidade, o comerciante deverá obedecer às disposições do
artigo 30, da Lei Federal n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que
obriga o cumprimento daquilo que foi informado.
Art. 5º
-
O
descumprimento da presente Lei consiste na aplicação das penalidades
estabelecidas pelo artigo 56 da Lei Federal n. 8.078/90 - Código de Defesa do
Consumidor.
Art. 6º
-
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campinas, 13 de junho de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA:
CMC - Ver.
Campos Filho
PROTOCOLADO:
13/08/6459