Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 005/2017
(Publicação DOM 20/12/2017 p.2)
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-CMDCA Campinas, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e da Lei Municipal nº 14.697, de 07 de outubro de 2013;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), especialmente seu artigo 260, §2º, que estabelece ser de competência dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a fixação de critérios para utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 14.697, de 07 de outubro de 2013, que dispõe sobre a reestruturação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente seu artigo 12, II, que estabelece como competência do CMDCA gerir o FMDCA, determinando critérios de utilização e o plano de aplicação de seus recursos;
CONSIDERANDO a Lei Federal no13.019, de 31 de julho de 2014 alterada pela 13.204/2015 de 15 de dezembro de 2015, que em seu artigo 31, II estabelece a inexigibilidade de chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em caso da parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3odo art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO a Instrução n.º 02/2016 do Tribunal de contas do Estado de São Paulo, especialmente em sua Seção IV - Dos Termos de Colaboração e de Fomento;
CONSIDERANDO a Resolução CONANDA Nº 137, de 21 de janeiro de 2010 que dispõe sobre os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências e em seu art. 12 prevê a possibilidade de indicação pelo doador/destinador àquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados;
CONSIDERANDO a ausência de julgamento até a presente data da Ação Civil Pública de Declaração da nulidade dos artigos 12 e 13 da Resolução CONANDA Nº 137/2010, nos autos do Processo: 0033787-88.2010.4.01.3400 que corre perante o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que tem como Apelante a UNIÃO FEDERAL e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 15.242 de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2017 e dá outras providências, especialmente em seu art. 28 que regula a concessão de subvenções sociais a título de subvenção;
CONSIDERANDO a deliberação do Colegiado do CMDCA Campinas ocorrida em reunião ordinária datada de 14 de fevereiro de 2017.
RESOLVE:
I - ao cumprimento das normativas do CMDCA Campinas;
II - à comprovação, pelas beneficiárias, de capacidade técnica, jurídica e regularidade fiscal, assim como regularidade na prestação de contas de recursos públicos anteriormente recebidos;
III - análise e aprovação pelo Colegiado do CMDCA Campinas, do Plano de Trabalho, da previsão de receitas e despesas estritamente vinculada ao programa, projeto ou serviço devidamente registrado no CMDCA e indicado pelo doador/destinador, a serem apresentados nos termos e prazos a serem definidos oportunamente pelo CMDCA Campinas;
IV - a ausência de enquadramento das entidades ou organizações da sociedade civil nas vedações previstas no art. 39 da Lei Federal n.º 13.019/2014;
V - ao cumprimento de todas as demais exigências e requisitos previstos na Lei Federal n.º 13.019/2014, das Instruções nº 02/2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como da legislação municipal pertinente;
VI - a aprovação de Lei Municipal autorizadora do repasse de subvenção na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, por força da indicação do doador/destinador.
Art 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando qualquer disposição em contrário.
Campinas, 17 de fevereiro de 2017
RODRIGO OTÁVIO TEIXEIRA NETO
Presidente do CMDCA
Ouvindo... Clique para parar a gravao...