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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Republicado por incorreções
RESOLUÇÃO Nº 01/2017 - CMP

(Publicação DOM 07/02/2017 p.49)

Ver Resolução nº 02, de 17/03/2017-CAMPREV

Dispõe sobre alteração do Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas, Estado de São Paulo.

O Conselho Municipal de Previdência do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas, com fundamento na aprovação do colegiado conforme Ata de 18 de janeiro de 2017 e no uso de suas atribuições conforme disposto no  inciso VII do art. 5º da Lei Complementar nº 10, de 30 de junho de 2004 e no item X do artigo 8º do Regimento Interno em vigor,

RESOLVE:

Art. 1º  O Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE

Art. 2º  . Este Regimento Interno regulamenta a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Previdência - CMP, como órgão superior de deliberação colegiada incumbido de administrar na instância deliberativa o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas, e fazer cumprir os objetivos institucionais do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV, pessoa jurídica de direito público interno, de natureza autárquica, criado pela Lei Complementar nº 10, de 30 de junho de 2004, com as alterações que lhe sobrevieram.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Art. 3º  O Conselho Municipal de Previdência, órgão superior de deliberação colegiada, será composto por 12 (doze) membros, nos termos do art. 4º, incisos I a IV da Lei Complementar nº 10, de 30 de junho de 2004, com mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução, sendo:
I - 7 (sete) membros eleitos pelos servidores, dos quais 05 (cinco) representando os ativos, escolhidos entre seus pares e 02 (dois) representando os inativos, escolhidos entre seus pares;
II - 2 (dois) membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
III - 2 (dois) membros indicados pelo Poder Legislativo Municipal, sendo necessariamente, contribuintes do CAMPREV;
IV - 1 (um) membro indicado pela sociedade civil, a convite do Poder Executivo.

Art. 4º  A investidura dos membros do CMP far-se-á mediante Termo de Posse, na primeira quinzena do mês subsequente ao término do mandato do Conselho anterior, sendo indelegável a função investida.

Art. 5º  Os membros do Conselho Municipal de Previdência escolherão entre si o seu Presidente e Vice-Presidente, através de eleição, na primeira reunião após a posse, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 1º  A primeira reunião de cada mandato será convocada e presidida pelo Conselheiro empossado mais idoso.
§ 2º  Findo o primeiro mandato de dois anos, na primeira reunião ordinária do mês de janeiro do ano seguinte, o Presidente em exercício convocará reunião para a escolha do Presidente e Vice-Presidente para o mandato subsequente.

Art. 6º  Os membros eleitos do CMP não serão destituíveis "ad nutum", e somente perderão o mandato, assumindo o conselheiro suplente, em caso de morte, renúncia ou vacância.
§ 1º  O afastamento de membro do CMP de suas funções só poderá ocorrer depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas num mesmo ano.
§ 2º  Extinto o mandato do conselheiro, o Presidente do CMP solicitará ao Diretor-Presidente do CAMPREV a imediata convocação do suplente, para substituí-lo.

Art. 7º  Nas ausências ou afastamentos temporários do Presidente, assumirá a presidência o Vice-Presidente.
§ 1º  No caso de impedimento do Presidente ou vacância do cargo, assumirá em definitivo a presidência o Vice-Presidente, caso o impedimento ou vacância se der no último quarto do mandato.
§ 2º  Em ocorrendo o impedimento ou vacância antes do último quarto do mandato, será eleito novo Presidente em reunião a ser convocada dentro de no máximo 15 (quinze) dias do afastamento do Presidente anterior.
§ 3º  O novo Presidente deverá, de imediato, solicitar ao Diretor-Presidente do CAMPREV a nomeação de membro suplente, respeitada a ordem de votação da eleição.
§ 4º  Quando o Presidente não puder ser substituído pelo Vice-Presidente, ele o será pelo conselheiro mais idoso.
§ 5º  Os membros do Conselho Municipal de Previdência serão substituídos, em suas vacâncias ou impedimentos pelos seus substitutos legais, respeitada a ordem de votação da eleição.
§ 6º Caso a vacância ou impedimento seja de um membro eleito como representante dos servidores ativos, o seu substituto, embora respeitada a ordem de votação da eleição deverá, necessariamente, estar ainda como servidor da ativa.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Seção I
Do Conselho

Art. 8º  Compete ao Conselho Municipal de Previdência, independente das disposições constantes do art. 5º da Lei Complementar nº 10 /2004:
I - apreciar e se manifestar sobre as propostas que forem apresentadas pela Diretoria Executiva relativas às diretrizes gerais e políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
II - apreciar e se manifestar sobre as propostas apresentadas pela Diretoria Executiva observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do sistema de previdência municipal, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;
III - propor à Diretoria Executiva sugestões, normas, critérios e prioridades para o aperfeiçoamento das atividades previdenciárias;
IV - propor à Diretoria Executiva as providências cabíveis para a correção de atos e fatos decorrentes de gestão que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do RPPS;
V - apreciar e aprovar a proposta orçamentária anual do RPPS;
VI - apreciar e se manifestar sobre o Relatório da Gestão Executiva de cada exercício;
VII - apreciar e se manifestar sobre o parecer do Conselho Fiscal a respeito do balanço anual do RPPS;
VIII - Aprovar o cálculo atuarial de cada exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio para dar cobertura aos Planos de Benefícios Previdenciários;
IX - apreciar e se manifestar sobre os pareceres emitidos por empresa ou profissional competente relativo às auditorias contábeis anuais;
X - solicitar esclarecimentos a respeito de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, quando necessários para deliberações de assuntos de sua competência;
XI - apreciar e se manifestar sobre as propostas enviadas pela Diretoria Executiva, de acordos de composição de débitos previdenciários do Município e demais entes com o RPPS;
XII - propor eventuais alterações deste Regimento, quando necessário;
XIII - apreciar e deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS, bem como sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
XIV - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;
XV - cumprir outras atribuições conferidas na legislação específica e pertinente ao RPPS, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções.

Art. 9º  O Conselho Municipal de Previdência, nos termos do disposto na
art. 5º da Lei Complementar 10/2004, é a instância competente para o recebimento de representação contra os servidores detentores de mandato eletivo dos órgãos diretivos e colegiados do CAMPREV.
§ 1º  O Conselho Municipal de Previdência, recebida a representação, de imediato a submeterá à deliberação de seu colegiado.
§ 2º  Acolhida a representação, esta será encaminhada ao Diretor-Presidente do CAMPREV para, mediante portaria, na qual mencionará a falta ou irregularidade a ser apurada:
I - instaurar o competente processo administrativo;
II - nomear a Comissão Processante da qual deverá constar sempre um membro do CMP.
§ 3º  Se a falta ou irregularidade for cometida pelo Diretor-Presidente a solicitação para a instauração de sindicância e ou procedimento disciplinar será solicitada ao Prefeito Municipal.

Seção II
Da Atribuição dos Membros

Art. 10.  Compete ao Presidente e aos conselheiros do CMP, sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas na Lei Complementar 10/2004:
I - ao Presidente:
a) representar o Conselho;
b) supervisionar e coordenar as funções cometidas aos conselheiros;
c) orientar os trabalhos, mantendo em ordem os debates, bem como dar os encaminhamentos às questões de ordem suscitadas nas reuniões;
d) convocar os conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
e) abrir, prorrogar, suspender e encerrar as reuniões;
f) verificar o quórum para as reuniões;
g) submeter as matérias à discussão e votação;
h) determinar a leitura da ata, expedientes, matérias em pauta e demais documentos;
i) anunciar o resultado das votações;
j) assinar expedientes e com os demais Conselheiros as atas das reuniões;
k) conhecer as justificativas de ausência ou impedimentos dos conselheiros;
l) destinar os expedientes da reunião;
m) fazer divulgar os atos e fatos de competência do CMP;
n) aprovar as matérias e expedientes que deverão integrar a pauta da reunião subsequente;
o) apreciar e homologar sobre os requerimentos de afastamento provisório ou definitivo dos membros do Conselho;
p) convocar o suplente do membro nato para assumir o mandato no caso de vacância de membro efetivo ou, se necessário, para substituí-lo em caso de ausência:
q) solicitar a liberação dos recursos necessários para custeio de conselheiros na participação em congressos, conferências, seminários e cursos destinados à sua formação especializada, bem como requisitar junto à Diretoria Administrativa os recursos humanos, materiais e serviços imprescindíveis e adequados ao desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Previdência;
r) solicitar a qualquer dos Diretores do CAMPREV, informações, documentos, protocolados e demais esclarecimentos necessários para cumprimento do disposto neste Regimento, nos termos do disposto no
item XIII do artigo 8º da Lei Complementar nº 10/2004;
s) convidar, quando julgar necessário, técnico ou especialista externo para fazer exposição aos Conselheiros sobre matéria previdenciária, administrativa, financeira ou jurídica, julgada importante para facilitar as decisões do Conselho em matéria a ser discutida e votada;
t) cumprir e fazer cumprir este Regimento e exercer as demais atribuições de lei;
u) ao Presidente cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este somente exercido no caso de empate no momento das votações.
II - aos Conselheiros:
a) exercer as funções e praticar todos os atos inerentes ao exercício das atribuições de membro do CMP;
b) comparecer às reuniões na data e hora marcadas;
c) cientificar o Presidente do CMP de eventuais ausências nas reuniões ou impedimentos temporários, por escrito e ou por meio eletrônico, o que deverá constar em ata;
d) examinar matérias que lhe forem atribuídas, manifestando-se formalmente sobre elas;
e) ser depositário fiel, para efeitos legais e administrativos, de processos, papéis, documentos e outros expedientes, com vista para estudos ou pareceres;
f) participar de todas as discussões e deliberações;
g) apresentar proposições, requerimentos, moção, questão de ordem, encaminhamento, esclarecimento, impugnação e retificação de ata;
h) votar as proposições submetidas à deliberação do CMP;
i) solicitar a convocação de reuniões extraordinárias sempre que entenderem necessário, mediante a aprovação da maioria absoluta dos membros do CMP.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Seção I
Da Secretária

Art. 11.  O Presidente do Conselho Municipal de Previdência, com a aprovação dos demais Conselheiros, escolherá um(a) Secretário(a), dentre os servidores do CAMPREV ou entre os que estão à disposição do Instituto, para auxiliar nos trabalhos do Conselho, em caráter permanente.

Art. 12.  São atividades do Secretário:
I - prestar apoio administrativo ao CMP;
II - elaborar cronograma anual das reuniões ordinárias e efetuar as convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
III - preparar e submeter à Presidência a pauta das reuniões do Conselho, e após a aprovação enviá-la aos demais Conselheiros no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da reunião;
IV - secretariar as reuniões do colegiado, lavrando a respectiva ata;
V - colher as assinaturas dos membros do Conselho nas respectivas atas, providenciando o devido arquivamento, devendo constar como anexos das Atas todos os documentos quando assim deliberados nas reuniões;
VI - organizar e manter atualizado o arquivo do Conselho;
VII - zelar pelo sigilo das informações relatadas nas reuniões, bem como da documentação a que tiver acesso;
VIII - requisitar o fornecimento de material ou prestação de serviços, dotando o Conselho dos recursos necessários ao seu bom desempenho.
IX - providenciar, anualmente, a encadernação das atas com termo de abertura e encerramento;
X - preparar e fazer publicar no Diário Oficial do Município o extrato das atas;
XI - exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente, bem como preparar e fornecer as informações relativas ao Conselho quando solicitadas pelo Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos fiscalizadores do RPPS.

Seção II
Das Reuniões

Art. 13.  O Conselho Municipal de Previdência, nos termos do disposto no item I do parágrafo 2º do artigo 5º da Lei Complementar 10/2004, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia, local e hora constantes da convocação, de acordo com o calendário previamente estabelecido e extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º  As reuniões extraordinárias ocorrerão por convocação do Presidente, por solicitação do Diretor-presidente do CAMPREV ou por solicitação da maioria absoluta de seus Conselheiros, obedecidos os critérios de urgência, caracterizado por fato relevante.
§ 2º  Com base na solicitação para reunião extraordinária, que poderá ser por ofício, devidamente protocolado, ou por meio eletrônico, e neste caso deverá ser posteriormente protocolado, o Presidente do CMP providenciará a convocação dos Conselheiros e marcará para até 48 (quarenta e oito) horas a reunião solicitada.
§ 3º  Os Conselheiros servidores ativos, exercerão suas atribuições sem prejuízo do exercício de seus cargos, ficando dispensados de suas atividades para o comparecimento às reuniões, nos termos do disposto no 
parágrafo 2º do artigo 5º da Lei Complementar 10/2004, e sua falta em serviço será abonada pelo seu superior, mediante atestado emitido pelo CMP.

Art. 14.  Para início de suas reuniões, é obrigatório o quórum mínimo de 7 (sete) conselheiros, incluído o Presidente.
§ 1º  Decorridos 15 (quinze) minutos do horário marcado para o início da reunião do Conselho e não havendo quórum mínimo para sua realização, deverá ser lavrado pela Secretária termo circunstanciado, constando o nome dos que compareceram e a reunião será adiada e os presentes agendarão entre si uma nova data, que será comunicada aos ausentes, devendo o Presidente convocar novamente, todos os conselheiros.
§ 2º  Os Conselheiros que não compareceram à reunião deverão apresentar justificativa por escrito, que ficará fazendo parte integrante do termo lavrado pela Secretária.

Art. 15.  É ato administrativo de exclusiva competência do Conselho Municipal de Previdência deliberar sobre os assuntos de sua competência, os quais, dependendo de sua relevância, serão votados e veiculados por meio de resoluções, que serão numeradas, anualmente, a partir do número 1 (um).

Art. 16.  As decisões do Conselho dar-se-ão por maioria absoluta de votos dentre os seus membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, quando exigido para o desempate.
§ 1º  Por deliberação do Conselho Municipal de Previdência, a matéria apresentada em uma reunião poderá ser discutida e votada em reunião posterior a ser marcada oportunamente, podendo qualquer conselheiro pedir vista pelo prazo de até 05 (cinco) dias úteis, para análise.
§ 2º  Quando houver urgência, o pedido de vistas será submetido à votação do Conselho e, se rejeitado, a matéria será colocada em votação na reunião corrente.
§ 3º  Quando a questão em discussão, ou colocada em votação, for de alta relevância, poderá ser suspensa a reunião por prazo determinado mediante requerimento verbal de um dos conselheiros e submetida à votação em plenário.
§ 4º  Os assuntos não constantes da ordem do dia, somente serão discutidos na reunião em que forem propostos, se houver concordância da maioria absoluta dos conselheiros presentes.

Art. 17.  A votação será nominal e, eventual voto divergente será redigido pelo seu prolator, se assim entender necessário, e anexado ao respectivo termo de deliberação da maioria, consignando-se o fato em ata.
Parágrafo único.  O Conselheiro que participar da apreciação e análise de matéria exposta na reunião, em caso de necessidade de se ausentar antes da matéria ser colocada em votação pelo colegiado deverá, antecipadamente, emitir o seu voto.

Art. 18.  Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência serão lavradas atas, contendo:
I - dia, mês, ano, hora de abertura e termo de encerramento da reunião;
II - nome dos Conselheiros presentes e dos Órgãos e Entidades representadas, bem como assessores e técnicos que participaram da reunião;
III - exposição sumária do expediente e demais assuntos tratados; IV - as deliberações tomadas pelo Conselho;
V - as declarações de voto por parte dos Conselheiros, quando houver.
§ 1º  As atas das reuniões do Conselho serão lavradas em livro próprio e, após aprovação, receberão as assinaturas dos Conselheiros presentes à reunião.
§ 2º  Eventuais argumentos, objeto de discussão, só serão transcritos em ata se o conselheiro o requerer.
§ 3º  As deliberações ou decisões do Conselho Municipal de Previdência serão, além de transcritas em atas, transformadas em Resoluções, quando a relevância do assunto assim o exigir.

Art. 19.  Após a aprovação das atas, quando for o caso, o Presidente do CMP dará ciência das deliberações para a Diretoria Executiva do CAMPREV através de ofício, com fulcro nos dados constantes da ata correspondente, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a assinatura dos Conselheiros, para as eventuais providências cabíveis.

Art. 20.  As reuniões do CMP serão abertas a servidores municipais beneficiários do RPPS, que poderão participar na qualidade de ouvintes.
Parágrafo único.  Os participantes poderão se manifestar pelo prazo máximo de 3 (três) minutos cada um, desde que previamente inscritos e autorizados pela plenária, e a participação será de no máximo de 3 (três) ouvintes por reunião.

Art. 21.  Deverão ser publicados no Diário Oficial do Município extratos das atas das reuniões realizadas em que constem o nome dos conselheiros presentes, as ausências justificadas ou não e as deliberações do CMP.

Art. 22.  Nas reuniões do Conselho os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação do número de conselheiros presentes;
II - ordem do dia constante dos assuntos em pauta;
III - leitura de correspondências, discussão e deliberação de matérias, expedientes, processos, protocolos e outros documentos de interesse do CMP;
IV - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião que constar na pauta;
III - comunicações do Presidente do Conselho;
IV - manifestação dos conselheiros;
V - palavra de servidores inscritos nos termos do § único do art. 20 deste regimento;
VI - convocação para a reunião subsequente e; VII - encerramento.
§ 1º  Não haverá, em hipótese alguma, votação por procuração.
§ 2º  Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo CMP.

Art. 23.  Aos membros do Conselho são assegurados questão de ordem, encaminhamento, esclarecimento e declaração de voto.

Art. 24.  As questões de ordem terão precedência sobre as questões de encaminhamento e estas sobre as intervenções ou esclarecimentos e declarações de voto.

Art. 25.  A declaração de voto, a pedido do conselheiro, deverá ser registrada em ata.

Seção III
Das Informações e Recursos

Art. 26.  O CMP tomará conhecimento dos atos praticados pela Diretoria Executiva do CAMPREV, quer através de relatórios ou por exposições feitas pelo Diretor-presidente e ou pelos Diretores Executivos.
§ 1º  O Diretor Presidente e qualquer Diretor Executivo do CAMPREV, mediante solicitação, poderá participar das reuniões do CMP para prestar esclarecimentos, apresentar programas, realizações, projetos e matérias afins;
§ 2º  O Conselho Municipal de Previdência poderá solicitar a participação do Diretor-presidente ou de qualquer membro da Diretoria Executiva bem como convocar qualquer servidor do CAMPREV ou dos demais órgãos governamentais para prestar esclarecimentos ou assessoramento sobre matéria submetida à discussão na reunião.
§ 3º  Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CMP poderá requisitar ao CAMPREV a elaboração de estudos e relatórios relativos a assuntos de sua competência.

Art. 27.  De conformidade com o disposto no
artigo 3º, item I, da Lei Complementar nº 10/2004, o Orçamento Anual do CAMPREV deverá destinar dotações específicas próprias para o CMP, alocando a este os recursos financeiros necessários para o desenvolvimento pleno de suas atividades.

Art. 28.  Incumbirá à entidade do Regime Próprio de Previdência Social proporcionar ao CMP, além das dotações próprias mencionadas no artigo anterior, os demais meios necessários ao exercício de suas competências.

CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES

Art. 29.  É facultada ao Conselho Municipal de Previdência, por proposta do Presidente ou de qualquer de seus conselheiros, constituir comissões permanentes ou temporárias, para tratar de assuntos exclusivos do CMP.
§ 1º  As comissões serão compostas por, no mínimo, 3 (três) conselheiros.
§ 2º  A comissão será coordenada por um de seus membros, o qual será eleito dentre os seus pares.
§ 3º  O conselheiro somente poderá eximir-se de participar de comissão mediante justificativa fundamentada aceita pelo Conselho.
§ 4º  As comissões poderão ser compostas por membros titulares e suplentes.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 30.  O Conselheiro, servidor da ativa, que for colocado à disposição ou cedido, com ou sem prejuízo dos seus vencimentos para prestar serviços junto à União, Estados, Municípios, Distrito Federal ou junto às suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações, permanecerá vinculado ao RPPS do Município de Campinas, nos termos do  art. 28, item I da Lei Complementar nº 10  de 30 de junho de 2004, podendo permanecer membro do Conselho Municipal de Previdência, mediante manifestação escrita ao Presidente.

Art. 31.  O Conselheiro, servidor da ativa que tirar licença de seu cargo ou função nos termos do art. 136 da Lei Orgânica do Município de Campinas e nas disposições do
art. 95 da Lei 1.399/55 poderá permanecer no Conselho Municipal de Previdência, mediante manifestação escrita ao Presidente.

Art. 32.  O Conselho Municipal de Previdência pode solicitar a qualquer órgão do CAMPREV e aos órgãos governamentais toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das suas competências.
Parágrafo único.  O servidor do CAMPREV ou nele lotado, que deixar de atender no prazo estabelecido na legislação vigente as informações e documentos solicitados estará sujeito às penas disciplinares nos termos do disposto na
Lei Complementar 10/2004 e na Lei 1.399/55.

Art. 33.  As verificações de todo e qualquer documento do CAMPREV, bem como os pedidos de informação, poderão ser requisitados por membro do CMP por intermédio de seu Presidente, após deliberação do Conselho.

Art. 34.  As decisões proferidas pelo Conselho Municipal de Previdência poderão ser afixadas em quadro próprio na sede do CAMPREV e/ou publicadas no Diário Oficial do Município.

Art. 35.  Este Regimento poderá ser alterado desde que as alterações sejam aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Previdência.

Art. 36.  Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo voto da maioria absoluta dos Conselheiros.

Art. 37.  Sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis, as atividades do CMP reger-se-ão por este Regimento Interno.

Art. 38.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 19 de janeiro de 2017

DENILSON PEREIRA DE ALBUQUERQUE
Presidente do Conselho Municipal de Previdência