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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 017/2017

(Publicação DOM 16/01/2017 p.39)

O Secretário Municipal de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do Artigo 1º do Decreto nº 18.679, de 26 de março de 2015, que "Estabelece novas tarifas para o serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel (táxi) do município de Campinas, nas modalidades Convencional e Acessível";

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 155, de 01 de dezembro de 2016, que "Altera o § 3º do Art. 11 da Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre as normas para execução dos serviços de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel - táxi e dá outras providências";

CONSIDERANDO a necessidade de reorganização e inclusão de novos destinos na tabela com valores fixos utilizada pelos táxis do ponto nº 30 - Aeroporto de Viracopos,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer a tabela com destinos e valores fixos que poderá ser utilizada exclusivamente pelos táxis da modalidade Convencional ou Acessível do ponto nº 30 - Aeroporto de Viracopos.
§ 1º - A tabela que consta no Anexo Único desta Resolução poderá ser praticada a partir de 16 de janeiro de 2017.
§ 2º - Os permissionários ficam autorizados a negociar a cobrança de despesas com pedágio e estacionamento, pois não estão consideradas na tabela que consta no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º - O sistema de tarifa pré-fixada é facultativo, podendo o usuário optar pelo taxímetro como forma de cobrança.
§ 1º - Quando a opção for pelo taxímetro, o mesmo deverá ser acionado no início da corrida e na presença do usuário.
§ 2º - Os permissionários do ponto nº 30 - Aeroporto de Viracopos ficam autorizados a negociar a cobrança de despesas com pedágio e estacionamento, pois não estão consideradas no valor calculado pelo taxímetro.

Art. 3º - É opcional a concessão de descontos a serem aplicados diretamente pelos permissionários.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 107/2016, de 24 de março de 2016.

Campinas, 13 de janeiro de 2017

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Transportes



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